Acompanhamento de Processos
Processo: 003795-041/2017
Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)
Código CNJ:
0008362-88.2017.8.18.0140
Promotora:
Promotoria:
Micheline Ramalho Serejo da Silva (substituto)
55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Delegacia De Prevenção E Repressão A Entorpecentes
Réu:
Samuel Da Silva Araujo
11/01/2019 12:40:44 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. Autos nº 0008362-88.2017.8.18.0140 SIMP: 003795-041/2017 APELANTE: SAMUEL DA SILVA ARAÚJO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinado, vem à presença de V. Exa., com previsão no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar as anexas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta por SAMUEL DA SILVA ARAÚJO contra a sentença que o condenou à pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida apreciação. Nestes Termos, Pede Deferimento. Teresina/PI, 11 de janeiro de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO Autos nº 0008362-88.2017.8.18.0140 SIMP: 003795-041/2017 APELANTE: SAMUEL DA SILVA ARAÚJO Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Criminal Doutor Relator 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de SAMUEL DA SILVA ARAÚJO, ora APELANTE, requerendo a condenação pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. A denúncia foi oferecida dia 10.07.2017. O APELANTE fora notificado e apresentou resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 11.08.2018 e se realizou a audiência de instrução no dia 30.08.2018, quando fora ouvido o APELANTE. Apresentadas as derradeiras alegações por este Órgão Ministerial, requerendo a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia. Ademais, solicitou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, posteriormente apresentada alegações pela defesa, sobreveio a sentença em 23.10.2018, condenando o recorrente pelo crime do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, conforme alegações finais ministerial. No dia 21.11.18 o APELANTE, SAMUEL DA SILVA ARAÚJO, apresentou recurso de Apelação contra a sentença condenatória. O recurso do APELANTE alega e pretende o seguinte: a) DA REFORMA DA SENTENÇA COM A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART.28 DA LEI 11.343/06; b) PENA DE MULTA APLICADA AO RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PUBLICA; Vieram os autos com vista a este Órgão ministerial para apresentação das contrarrazões recursais. Eis o relato do necessário. Passa-se à manifestação ministerial. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO O recurso interposto pelo APELANTE é adequado e tempestivo, senão veja-se: a) A Defensoria Pública foi pessoalmente intimada em 09.11.2018, iniciando o prazo recursal no dia 12.11.2018; b) A peça de apelação subscrita por Defensor Público foi protocolada em 21.11.2018. 2.2. DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. O apelante alega que não há provas quanto à mercancia/comercialização suficientes a embasar um decreto condenatório, merecendo reforma a sentença, sustentando ainda que fora imputado ao recorrente a prática de tráfico de drogas, por ter sido encontrado com ele cerca de 233,00 (duzentos e trinta e três gramas) de maconha, quando, em verdade, os fatos e provas, mais precisamente indicam o porte de drogas apenas para consumo próprio. Ao contrário do arguido pelo apelante, há sim acervo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A materialidade dos delitos é inconteste, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, no Laudo Pericial de Exame em Substância acostado a fl. 116, onde consta que os entorpecentes apreendidos totalizavam 219,37g (duzentos e dezenove gramas e trinta e sete centigramas) de MACONHA, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 01 (um) invólucro plástico de cor verde. Como é
11/01/2019 12:40:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
10/01/2019 11:20:00 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
10/01/2019 10:40:32 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
26/10/2018 13:18:54 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0008362-88.2017.8.18.0140 SIMP nº 003795-041/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO se dá por intimado da sentença de fls. 117/126. Teresina-PI, 26 de outubro de 2018. ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO Promotora de Justiça
26/10/2018 13:18:50 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
26/10/2018 11:31:04 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
26/10/2018 11:25:47 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
11/09/2018 11:09:30 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ. Pedido de Restituição de coisa apreendida Autos nº 0008998-54.2017.8.18.0140 Requerente: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Trata-se de Pedido de Restituição de coisa apreendida formulado por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ARAUJO, por meio do qual afirma ser proprietária de 01 (um) celular LG modelo JOY SMARTPHONE LG e 01 (um) celular MOTOROLA modelo MOTO G XT1640 G4 PLUS, apreendidos nos autos do processo nº 0008362-88.2017.8.18.0140. Em favor do pleito, a requerente juntou os documentos de fls. 08/09. No essencial, é o relatório. Passo a opinar. Compulsando os autos, embora a requerente alegue ser proprietária dos bens acima mencionados, observa-se que os bens foram apreendidos durante abordagem da polícia que encontrou durante revista no interior de uma residência: 01 (um) tablete de Maconha, comprovado através do laudo de exame de constatação o total de 233g (duzentos e trinta e três gramas) de maconha, e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) de forma fracionada, de propriedade do acusado, SAMUEL DA SILVA ARAÚJO, denunciado pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0008362-88.2017.8.18.0140, no dia 10 de julho de 2017, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A requerente alegou que é proprietária dos celulares objetos desse pedido de restituição e que não concorreu em absolutamente nada para a prática do crime de tráfico, sustentando que não ficou demonstrado por quais motivos os celulares foram apreendidos. No entanto, não existe comprovação de que os bens apreendidos, e objetos deste pedido de restituição não sejam produtos ou proveito do crime de tráfico, persistindo as razões para considerá-lo como instrumental de crime, razão porque o pedido de restituição deve ser INDEFERIDO, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO E APARELHOS CELULARES- UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA - PROCESSO CRIMINAL AINDA EM ANDAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA SOMENTE PODE OCORRER QUANDO NÃO MAIS INTERESSAR AO PROCESSO PENAL, RAZÃO PELA QUAL, A TEOR DO ART. 118 DO CPP , INDEVIDA É A PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM PROCEDIMENTO CRIMINAL AUTÔNOMO AINDA EM ANDAMENTO. Recurso desprovido. (Apelação Crime Nº 10461130034246001, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Minas Gerais -, Relator: Kárin Emmerich, Julgado em 07/10/2014). Insta ressaltar que o processo em que os bens estão apreendidos ainda está tramitando, e de acordo com o art. 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Do exposto, o Ministério Público OPINA pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição formulado por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ARAUJO. Teresina/PI, 11 de setembro de 2018. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotoria de Justiça
11/09/2018 11:09:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
05/09/2018 11:38:40 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
05/09/2018 11:38:01 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
05/09/2018 11:23:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Apensado
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
O protocolo 004598-041/2018 foi apensado.
05/09/2018 11:22:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 7ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo - Tipo de Distribuição: Manual
05/09/2018 11:21:55 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
05/09/2018 11:20:17 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
05/09/2018 07:54:00 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Orais
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
ALEGAÇÕES FINAIS PEDINDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA COM A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
05/09/2018 07:53:27 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
AUDIÊNCIA REALIZADA EM 30 DE AGOSTO DE 2018.
11/07/2017 09:44:51 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 7ª Promotoria de Justiça - Teresina
Este movimento foi designado para a Promotora: Rita de Cassia de Carvalho Rocha G Sousa
30/06/2017 11:29:43 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
30/06/2017 10:58:41 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
29/06/2017 17:20:11 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 7ª Promotoria de Justiça - Teresina
Este movimento foi designado para a Promotora: Juliana Martins Carneiro Noleto
21/06/2017 09:30:31 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
21/06/2017 09:29:52 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 7ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo - Tipo de Distribuição: Manual
21/06/2017 08:46:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 07/08/2025 01:14:48