Acompanhamento de Processos

Processo: 004416-041/2018

Comarca: Teresina
1ª Instância
Data de Registro no MP: 27/08/2018 10:48:44
Data/Hora da Consulta: 27/05/2025 13:56:29
Detalhes do Processo

Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)

Código CNJ:

0005082-75.2018.8.18.0140

Promotora:

Promotoria:

Ana Cecília Rosário Ribeiro

55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Entorpecentes

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimento Comum » Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Partes

Autor:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Central De Flagrantes Teresina Piaui
Delegacia De Prevenção E Repressão A Entorpecentes - Depre

Réu:

Lucas Mendes Doudement

Histórico de Movimentações

10/12/2019 14:57:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

CIENTE DE SENTENÇA

10/12/2019 14:57:28 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

10/12/2019 10:27:32 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

10/12/2019 10:13:44 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

31/10/2019 10:39:50 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Autos nº: 0005082-75.2018.8.18.0140 Tráfico ilícito de entorpecentes Réu: LUCAS MENDES DOUDEMENT Vítima: A Coletividade O Ministério Público ora apresenta suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que abaixo segue. Desprende- se dos autos que, no dia 18 de agosto de 2018, por volta das 16h30min, o denunciado foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas ilícitas. Naquela tarde, policiais militares faziam rondas ostensivas quando visualizaram o denunciado conduzindo uma motocicleta, cor preta, com rodas laranjas, decidindo fazer então uma abordagem. Ao realizarem uma busca pessoal no denunciado, foi encontrado com este uma certa quantidade de entorpecentes e quando questionado se possuía mais drogas, declarou que o restante da droga, que seria destinado à revenda, estava guardada na sua residência, situada no Residencial Alegria, Quadra 28, Casa 10, bairro Portal da Alegria. Diante disso, foi realizado uma busca na casa do denunciado, sendo lá encontrado a quantia de R$ 43,55 (quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) distribuídos em cédulas e moedas diversas, além de 03 (três) porções de uma substância vegetal desidratada com características de MACONHA. Logo, tendo assim agido, o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes na modalidade transportar/trazer, consigo/ter, em depósito/guardar drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar. Verificando não se encontrarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, o MM. Juiz Monocrático recebeu, em 02/05/2019, a inicial acusatória e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 29/05/2019, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas e se realizou o interrogatório do acusado. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi formulado pela defesa pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado Lucas Mendes Doudement. O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa por entender desnecessário tal incidente, diante do interrogatório do denunciado, em sede de audiência de instrução, mas caso fosse deferido, apresentou quesitos a serem respondidos em sede de perícia. Acompanhe: ¿VII - Quesitos do Ministério Público: 1. Ao tempo do fato o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. Era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento? 3. O acusado possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 4. A doença ou deficiência identificada acarreta para o acusado em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 4.1) Capacidade para compreender fatos; 4.2) Capacidade para compreender alternativas; 4.3) Capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 4.4) Capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência. 5. É o acusado absoluta ou relativamente incapaz de praticar por si os atos da vida civil? 6. Ao tempo da ação imputada, era o acusado portador de doença mental? 7. No curso do exame pericial foi informado se o denunciado está recebendo acompanhamento médico ou terapêutico?¿. A MM. Juíza deferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, determinando a realização da perícia feita pelo médico psiquiatra do Eg. TJ/PI ou mesmo pelos médicos da SEJUS. O Relatório Médico Legal, acostado às fls. 173/178, respondeu os quesitos apresentados pelo Parquet, expondo que ao tempo do fato o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de ac

24/10/2019 11:02:33 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

24/10/2019 10:59:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

17/06/2019 10:05:28 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ Processo nº 0005082-75.2018.8.18.0140 SIMP nº 004416-041/2018 Denunciado: LUCAS MENDES DOUDEMENT MMª. Juíza de Direito, Trata-se de ação penal em face de LUCAS MENDES DOUDEMENT, acusado de praticar o delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 29/05/2019, foi formulado pela defesa pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado Lucas Mendes Doudement. O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa por entender desnecessário tal incidente, diante do interrogatório do denunciado em sede de audiência de instrução. No entanto o pedido foi deferido pela douta magistrada, uma vez que suscitada dúvida acerca da higidez mental do réu, conforme despacho exarado na ata de audiência, a MM. Juíza determinou a intimação das partes para apresentarem seus quesitos. Vieram os autos para apresentação de quesitos. É o breve relatório. Passa-se a opinar. Conforme os novos parâmetros estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao tempo em que aduz não ter interesse em indicar assistente técnico, vem apresentar os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito responsável: 1. Ao tempo do fato o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. Se era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento 3. O acusado possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2. A doença ou deficiência identificada acarreta para o acusado em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para compreender fatos; 2.2) capacidade para compreender alternativas; 2.3) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.4) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3. É o acusado absoluta ou relativamente incapaz de praticar por si os atos da vida civil? 4. Ao tempo da ação imputada, era o acusado portador de doença mental? 5. No curso do exame pericial foi informado se o denunciado está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6. No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? É a manisfestação ministerial. Teresina-PI, 17 de junho de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça

14/06/2019 11:48:45 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

14/06/2019 11:37:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

10/12/2018 12:15:34 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXMO. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ Autos nº 0005082-75.2018.8.18.0140 Acusado: LUCAS MENDES DOUDEMENT Tendo em vista que o DENUNCIADO não foi localizado no endereço contido na peça de denúncia, ora se informa um novo endereço atualizado (vide a pesquisa anexa realizada pelo MP): Quadra 28, Casa 10/Lote 10, BAIRRO SANTO ANTÔNIO, nesta Capital. Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) a expedição de mandado de citação para o endereço supracitado, a fim de que o oficial de justiça notifique pessoalmente o DENUNCIADO para apresentar defesa escrita em 10 dias; b) a citação editalícia do DENUNCIADO, caso este não seja localizado no endereço requerido acima; c) a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, além da produção das provas consideradas urgentes em face do DENUNCIADO caso este, citado por edital, não compareça e nem constitua advogado. Termos em que, Pede Deferimento. Teresina (PI), 10 de novembro de 2018. ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO Promotora de Justiça

10/12/2018 12:15:24 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

05/12/2018 08:19:23 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

05/12/2018 07:50:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

05/12/2018 07:49:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

05/12/2018 07:49:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

19/09/2018 11:48:13 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Oferecimento da Denúncia.

29/08/2018 12:20:37 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

29/08/2018 11:59:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

28/08/2018 08:18:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição

Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Em Lote

28/08/2018 07:21:29 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Este movimento foi designado para a Promotora: Ana Cecília Rosário Ribeiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ Processo n° 0005082-75.2018.8.18.0140. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Acusado: LUCAS MENDES DOUDEMENT PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de pedido de Regovação da Prisão Preventiva apresentado por LUCAS MENDES DOUDEMENT, aos 24 dias de agosto de 2018, por intermédio da Defensoria Pública. Foi aduzido pelo requerente que o acautelamento provisório é medida excepcional, sendo o cerceamento da liberdade o último recurso a ser praticado pelo juiz, o que, segundo o casuístico, não seria o caso em tela, uma vez que é primário e não possui antecedentes criminais. Analisados os autos, afere-se que aos 18 de agosto de 2018, por volta das 16h30min, o requerente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), por guardar substância entorpecentes, qual seja, 136,0 (cento e trinta e seis) gramas MACONHA, conforme Laudo de Exame de Constatação (fl. 15), destinada a comercialização, bem como R$ 43,00 em cédulas diversas. Ainda sob análise, consta nos autos da investigação que o próprio requerente informou onde se encontrava o restante da sua droga que seria destinada à comercialização. No essencial, é o relatório. À manifestação. É cabível a prisão preventiva, a teor dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. **** Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; **** Art. 282. ........................................................................................................................ § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar¿ (art. 319). No caso em apreço, o crime imputado ao investigado (art.. 33 da Lei 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, estando satisfeito o requisito objetivo previsto do art. 313, inciso I, do CPP. Verifica-se que estão presentes as provas da existência do crime delineado e indícios suficientes de sua autoria, que materializam o fumus commissi delicti, conforme se depreende dos depoimentos do policial condutor, das testemunhas, do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame de constatação. As circunstâncias dos autos revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do ora requerente, pois vislumbra-se o justo receio de que em liberdade volte a delinquir. No caso em análise, a conduta praticada pelo requerente (Tráfico de drogas) é grave, uma vez que se coloca em risco a ordem pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo, devendo lembrar que a gravidade do delito, haja visto a quantidade de droga apreendida: 136g (cento e trinta e seis gramas) de maconha, somadas as demais circunstâncias, qual seja, 43,00 (quarenta e três) reais em notas diversas, demonstrando comportamento típico de comercialização de drogas. Desta feita, não houve qualquer mudança na situação externada na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, mantendo-se hígidos os motivos que a fundamentaram, de modo que estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da manutenção dessa prisão, medida adequada ao caso. Por fim, é mister afirmar ainda que o fato de ser o investigado primário não é suficiente para afasta

28/08/2018 07:21:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

27/08/2018 11:08:05 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

27/08/2018 10:49:11 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Marcelo de Jesus Monteiro Araújo - Tipo de Distribuição: Manual

27/08/2018 10:49:00 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 27/05/2025 01:06:12