Acompanhamento de Processos
Processo: 004997-014/2019
Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)
Código CNJ:
0004138-39.2019.8.18.0140
Promotora:
Promotoria:
Ana Cecília Rosário Ribeiro
55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Central De Flagrantes De Teresina-pi
Réu:
Estefeson Tiago Gomes Pinheiro
12/02/2020 08:48:48 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
PARECER SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS
12/02/2020 08:43:20 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
10/02/2020 10:41:09 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
10/02/2020 10:15:31 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
10/02/2020 10:15:21 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
10/02/2020 10:14:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
31/07/2019 12:51:53 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DA DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0004138-39.2019.8.18.0140 Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Indiciado: ESTEFESON TIAGO GOMES PINHEIRO O Ministério Público ora se manifesta sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ESTEFESON TIAGO GOMES PINHEIRO, protocolado eletronicamente no dia 15.07.2019, nos termos que abaixo segue. Em síntese, o REQUERENTE alega que o acautelamento provisório é medida excepcional, sendo o cerceamento da liberdade o último recurso a ser praticado pelo juiz. Aduz ainda que a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, o que, segundo o casuístico, não seria o caso em tela, uma vez que é técnicamente primário e não possui antecedentes criminais. Analisados os autos, afere-se que em 05 de julho de 2019, por volta das 15h30min, o REQUERENTE foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por ter em trazer consigo substância entorpecente. Tal substância, identificada como 33g (trinta gramas) Cannabis Sativa Lineu (maconha) apresentava-se fracionada em 03 tabletes (vide Auto de Apresentação e Apreensão fl.07 e Laudo de Exame de Constatação fl. 09), destinada a comercialização. Em síntese, é o relatório. À manifestação. 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA No caso em apreço, o crime imputado ao REQUERENTE (art. 33 da Lei 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, estando satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Negrito Nosso. Por sua vez, também está presente as provas da existência do crime delineado e indícios suficientes de sua autoria, que materializam o fumus commissi delicti, com fulcro no depoimento dos policiais condutores (fls. 04/06), da testemunha (fl. 58), do auto de apresentação e apreensão (fl.12), além do laudo de exame de constatação (fl. 14). Ademais, a conduta praticada pelo REQUERENTE é grave, uma vez que se coloca em risco a ordem pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo. Vale destacar que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do ora REQUERENTE, pois, conforme pesquisa no sistema Themis Web, este já responde por outro procedimento criminal (processo nº 0000254-41.2018.8.18.0009), vislumbrando-se o justo receio de que em liberdade, volte a delinquir. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Fundamentação da Preventiva. Decisão devidamente fundamentada no fummus 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, visto que se trata de Paciente que voltou a delinquir no curso de processos criminais anteriores. 2. O enunciado nº 03 deste Tribunal de Justiça, no I workshop de Ciências Criminais, preceitua que a existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciam a reiteração criminosa por parte do réu, consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade
31/07/2019 12:49:51 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Autos nº 0003366-76.2019.8.18.0140 I.P Nº 005.144/2019 Natureza das infrações: Tráfico de Drogas Denunciado: ESTEFESON TIAGO GOMES PINHEIRO O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, infraassinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. I, da Constituição Federal e com base no inquérito policial em anexo, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em face de Estefeson Tiago Gomes Pinheiro, brasileiro, natural de Manaus-AM, nascido em 22 de agosto de 1987, solteiro, portador do RG nº 003.717.439 SSP/PI e CPF 935.965.612-72, filho de Maria Lunalva Gomes Pinheiro, residente e domiciliado Condomínio Santa Marta, bairro Ininga, nesta capital, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: DOS FATOS 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA Em 05 de julho de 2019, por volta das 15h30min, o DENUNCIADO foi preso em flagrante delito por trazer consigo entorpecente destinado ao tráfico ilícito, crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. No dia e horário acima relatado, ao verificar a presença de uma ¿viatura¿ policial que realizava rondas ostensivas na rua Anísio Pires, bairro Nova Brasília, nesta capital, o DENUNCIADO cruzou o citado veículo com uma das mãos na cintura, comportamento no qual desencadeou à sua abordagem, sob fundados indícios deste estar portando uma arma de fogo. Após revista corporal realizada, os policiais apreederam com o DENUNCIADO 1 (uma) bolsa modelo pochete, contendo 3 (três) tabletes de Cannabis Sativa Lineu (maconha); 2 (duas) tesouras pequenas; 1 (um) triturador; 1 (uma) embalagem de papel tipo seda e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais). Perante à autoridade policial, o DENUNCIADO declarou que é usuário de maconha e a substância ilícita apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, fato que não merece prosperar, devido à apreensão de petrechos (2 duas tesouras pequenas, 1 um triturador; 1 uma embalagem de papel tipo seda) comumente utilizados para a mercancia de drogas. DO DIREITO Tendo assim agido, o DENUNCIADO incorreu no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade trazer consigo entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade do crime aventado, encontra respaldado no Auto de Apresentação e Apreensão (fl.07), bem como no Laudo de Exame de Constatação (fl.09), confirmando que a substância apreendida totalizara 33g (trinta e três gramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha). Já a autoria do delito encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor (fl. 04) e das testemunhas (fls. 05/06). 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, além do auto de apreensão e exame pericial provisório, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e individualiza a autoria do DENUNCIADO incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. DO EXPOSTO Assim, o Ministério Público requer: a) o recebimento da denúncia e a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, caput, do Código de Processo Penal; b) caso não haja apresentação de resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, a nomeação de defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; c) designação de dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado e do seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente, na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa e, em seguida, interrogatório do acusado na forma do art. 400 do Códi
31/07/2019 12:49:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
23/07/2019 10:55:16 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Família e Sucessões - Teresina
23/07/2019 10:54:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Família e Sucessões - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro (Substituido por Cláudio Bastos Lopes) - Tipo de Distribuição: Manual
23/07/2019 10:44:08 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: Centro de Distribuição - Família e Sucessões - Teresina
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 18/08/2025 01:09:48