Recomendações Expedidas
Processo: 000113-002/2018
Realizado em | 02/04/2018 09:43:22 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | Coordenação - PROCON - Teresina | |
Falta de Água no CondomÍnio Sigefredo Pacheco III. |
Processo: 000072-283/2018
Realizado em | 28/03/2018 11:17:24 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Felix | |
RECOMENDE-SE: 1. ÀS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, REPRESENTANTES E REVENDEDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO QUE ATUAM NOS MUNICÍPIOS DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, SANTA CRUZ DOS MILAGRES E PRATA DO PIAUÍ: ¿ QUE se abstenha(m) de vender, fornecer, distribuir, revender ou entregar, de qualquer outra forma, gás de botijão (GLP) da maneira clandestina ou em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei, sob pena da prática de crime contra a ordem econômica, cuja pena de detenção vai de 1(um) a 5(cinco) anos (Lei n. 8.176/91, art. 1°, I); ¿ QUE efetue(m) suas vendas e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) em restrita conformidade com as orientações advindas das Portarias respectivas e da legislação de regência; ¿ QUE retirare(m) todos os vasilhames de GLP que lhes pertençam e estejam estocados para comercialização em locais não autorizados, nos Municípios de SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, SANTA CRUZ DOS MILAGRES E PRATA DO PIAUÍ, sendo permitida a comercialização apenas nas sedes distribuidoras credenciadas que estejam em absoluta conformidade com as normas vigentes; ¿ QUE entregue(m) a esta Promotoria de Justiça a relação de todos os revendedores irregulares com área de atuação nos Municípios de SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, SANTA CRUZ DOS MILAGRES E PRATA DO PIAUÍ, com endereço e qualificação, informando também a quantidade de botijões de qualquer marca que possuam, porventura existentes; 2. AOS(ÀS) BARES, MERCEARIAS, ARMAZÉNS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESARIAIS QUE ATUEM ILEGALMENTE NA AQUISIÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GLP NOS MUNICÍPIOS DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, SANTA CRUZ DOS MILAGRES E PRATA DO PIAUÍ: ¿ QUE somente realize(m) a venda, a aquisição, a distribuição e revenda de gás de botijão, quando autorizado pelo órgão competente, ANP ¿ Agência Nacional de Petróleo, abstendo-se de operar na clandestinidade; 3. AOS COMANDANTES e aos demais POLICIAIS MILITARES DOS GPM´s DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, SANTA CRUZ DOS MILAGRES E PRATA DO PIAUÍ: ¿ QUE periódica e imediatamente, dentro do possível e do efetivo policial, fiscalizem o integral cumprimento dos termos da Recomen-dação em tablado e, presente a situação de flagrante delito descrito no art. 1º da Lei nº. 8.176/91, cuja pena é de 1(um) a 5(cinco) anos de detenção, deem voz de prisão e procedam ao encaminhamento de todo e qualquer comerciante/empresário/infrator que for surpreen-dido na venda, aquisição, distribuição e revenda clandestina de gás de botijão (GLP), conhecido como ¿Gás de Cozinha¿, à Autoridade Policial, para a adoção das providências cabíveis; 4. AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BARRO DURO: ¿ QUE, constatado o desrespeito aos termos da presente Recomen-dação, adote todas as medidas repressivas pertinentes, procedendo à instauração de Inquérito Policial pela prática da infração penal capitu-lada no art. 1º da Lei nº. 8.176/91, praticadas nos Municípios de SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, SANTA CRUZ DOS MILAGRES E PRATA DO PIAUÍ. RENOVE-SE A ADVERTÊNCIA A TODOS no sentido de que não será tolerada qualquer espécie de desobediência ao disposto no art. 1º da Lei nº. 8.176/91, de modo que será imputada a devida responsabilidade criminal aos infratores, sem prejuízo das demais cominações cabíveis no caso. |
Processo: 000008-140/2018
Realizado em | 26/03/2018 12:16:03 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
Processo: 000273-096/2017
Realizado em | 23/03/2018 11:08:20 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
A Promotora de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Raimundo Nonato, Piauí, GABRIELA ALMEIDA DE SANTANA, no exercício de suas atribuições legais, com base no artigo 38, IV, da Lei Complementar nº 12/93, bem como na Lei nº 8.625/93 e, CONSIDERANDO QUE o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, RESOLVE RECOMENDAR aos PAIS e RESPONSÁVEIS pelos alunos que SE ABSTENHAM de entregar veículos automotores aos menores de idade e aos maiores não habilitados, sob pena de RESPONDEREM civil e criminal de acordo com a legislação vigente. |
Processo: 000177-030/2017
Realizado em | 22/03/2018 08:08:19 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 003/2018 |
Processo: 000275-088/2017
Realizado em | 21/03/2018 11:43:47 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 007/2018 (Notícia de Fato nº 80/2017 - SIMP nº 000275-088/2017) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO |
Processo: 000300-063/2017
Realizado em | 20/03/2018 13:13:31 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Processo: 000029-025/2018
Realizado em | 20/03/2018 11:37:51 | chevron_right |
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Promotor | Fernando Ferreira dos Santos | |
Promotoria | 44ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo. Sr. - PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI que: Suspenda imediatamente a veiculação de qualquer tipo de propaganda realizadas com recursos públicos na qual exista qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargo ocupados, precipuamente a propaganda do Novo Sistema de Transporte Público de Teresina ¿Integra¿ Informo-lhe ainda que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser comunicado a esta 44ª Promotoria de Justiça o cumprimento, ou não, desta Recomendação, bem como as providências adotadas. |
Processo: 000251-063/2017
Realizado em | 20/03/2018 10:17:59 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Processo: 000066-065/2018
Realizado em | 20/03/2018 09:09:57 | chevron_right |
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Promotor | Cristiano Farias Peixoto | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba | |
Notificação Recomendatória ao Prefeito Municipal e ao Secretário de educação de Parnaíba. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 18/07/2025 18:27:42