Recomendações Expedidas
Processo: 002328-019/2017
Realizado em | 19/03/2018 09:26:50 | chevron_right |
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Promotor | Fernando Ferreira dos Santos | |
Promotoria | 44ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo. Sr. - SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENMTO URBANO - LESTE QUE : Responda: a) às solicitações dos interessado sobre informações concernentes a irregularidades na pavimentação da Rua Fernando Pires Leal, uma vez que esta se encontra paralisada, em função da obstrução da via pública por uma residência e um desvio de aproximadamente 3,5 metros, o que retira a rua do seu eixo de alinhamento b) às requisições do Ministério Público do Estado do Piauí de cópias do Processo Administrativo nº 042.3453/15, notas de empenho, notas fiscais, ordens bancárias e relatórios de medição referentes ao Contrato nº 038/2016. A Lei de Acesso à Informação foi criada justamente para dá concreção ao princípio da publicidade, determinando aos seus destinatários a obrigatoriedade de divulgar e disponibilizar as informações de interesse público a toda a sociedade. Informo-lhe ainda que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá ser comunicado a esta 44ª Promotoria de Justiça o cumprimento, ou não, desta Recomendação, bem como as providências adotadas. Teresina, 14 de março de 2018. Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça da Fazenda Pública |
Processo: 000022-004/2017
Realizado em | 16/03/2018 14:41:14 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 01.2018 - MUNICÍPIO DE TERESINA - PROVIDÊNCIAS LAUDO CONCLUSIVO |
Processo: 000249-255/2017
Realizado em | 16/03/2018 11:47:17 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
Recomendação nº 01/2018 |
Processo: 000240-096/2016
Realizado em | 16/03/2018 08:43:13 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
Recomendação expedida em audiência à IDEPI. |
Processo: 000146-164/2017
Realizado em | 15/03/2018 11:43:53 | chevron_right |
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Promotor | Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça - Batalha | |
RECOMENDA: A Prefeitura Municipal de Batalha/PI, por intermédio do Prefeito JOÃO MESSIAS FREITAS MELO, que adote as seguintes providências: |
Processo: 000140-088/2016
Realizado em | 14/03/2018 12:48:36 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 08/2018 (ICP 34/2017 - SIMP nº 000140-088/2016) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. P |
Processo: 000068-267/2017
Realizado em | 14/03/2018 09:35:07 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis | |
RECOMENDAR ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) que adote, COM URGÊNCIA, as medidas necessárias a fim de retomar as obras de recuperação da PI-245 (Rodovia Presidente Juscelino Kubitschek) que liga o Município de Picos a Itainópolis, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, enviando a este órgão ministerial relatório comprobatório das medidas adotadas, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis, mormente responsabilização por atos de improbidade administrativa das partes responsáveis. Encaminhe-se cópia desta recomendação à Secretaria-Geral do MP-PI para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP). Cumpra-se. Itainópolis/PI, 13 de março de 2018. ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça |
Processo: 000224-088/2017
Realizado em | 13/03/2018 09:54:56 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 06/2018 (Notícia de Fato nº 46/2017 - SIMP nº 000224-088/2017) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que é ilícita a contratação precária para atividades permanentes ou rotineiras da Administração pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: ¿EMENTA: LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO PARA FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, impondo a observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional' (STF ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. - Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão de servidores temporários.¿ (ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado em 16/04/2010). CONSIDERANDO que a doutrina possui idêntico entendimento: ¿Vale lembrar ainda o pressuposto da excepcionalidade, sendo possível concluir que essa contratação não deve ser utilizada para atender a situações administrativas rotineiras, comuns. A excepcionalidade do regime deve ser compatível com a anormalidade do interesse público a ser protegido. Assim também orientou o STF, reconhecendo que nessa ¿hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.¿ In Direito Administrativo. Editora Impetus: Rio de Janeiro. 7ª edição. P. 704 CONSIDERANDO que, a conduta de contratar e manter servidor sem concurso público na Administração Municipal amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigênc |
Processo: 000524-096/2016
Realizado em | 12/03/2018 13:20:43 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
RECOMENDAÇÃO Nº 06/2018 À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI |
Processo: 000168-035/2017
Realizado em | 09/03/2018 10:20:14 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Expedida a Recomendação N° 001/2018 ao Conselho Estadual de Educação do Piauí |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 18/07/2025 18:27:42