Recomendações Expedidas
Processo: 000039-088/2018
Realizado em | 08/03/2018 08:48:00 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Notícia de Fato n. 12/2018 ¿ SIMP 000039-088/2018 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 04/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; na Lei 8.625/93, art. 26, incisos I e II e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV. CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, entre eles o direito de ir e vir; CONSIDERANDO a Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a competência do Ministério Público para expedir Recomendações. CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução supramencionada, que dispõe que A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas; CONSIDERANDO o Termo de Declaração do Sr. JACSON DE SOUSA SANTIAGO (fls. 02), relatando que os funcionários terceirizados do 4º Ciretran de Picos-PI estão de greve e, por esse motivo, não é possível a captura de imagem digital, sendo esta fundamental para o andamento do processo de renovação da CNH, não sendo possível agendar exame médico, tendo em vista que o processo não é distribuído; CONSIDERANDO a Lei nº 7.783/89 que disciplina a greve, em seu artigo 9º dispõe que, durante a greve, serão mantidas em atividade, equipes de empregados para assegurar os serviços essenciais da empresa; CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 10 da Lei supramencionada, afirmando ser serviço essencial o processamento de dados ligados a serviços essenciais; CONSIDERANDO que a greve dos funcionários do 4º Ciretran de Picos-PI está afetando os serviços essenciais para renovação da CNH, afrontando o princípio de ir e vir, tendo em vista que é necessária a renovação do CNH para direção de veículos automotores. Resolve RECOMENDAR ao 4º CIRETRAN DE PICOS-PI: 1 ¿ Que seja restabelecido o serviço de renovação de CNH, e outros considerados essenciais ao exercício do direito constitucional de ir e vir. Para tanto, considerando a existência de greve dos funcionários terceirizados, que sejam alocados servidores públicos concursados, para o desempenho de tais finalidades, a fim de que não haja a interrupção do serviço. Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como ¿dolo¿ para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92. O Ministério Público aguarda informações sobre as providências tomadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta. À presente deve-se dar publicidade. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que a presente recomendação seja publicada no Diário Oficial do Ministério Público, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público. Picos-PI, 26 de fevereiro de 2018. ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça |
Processo: 000057-030/2014
Realizado em | 07/03/2018 08:50:49 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 02/2018. |
Processo: 001226-060/2017
Realizado em | 06/03/2018 10:34:21 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Processo: 001226-060/2017
Realizado em | 06/03/2018 10:33:37 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Processo: 001226-060/2017
Realizado em | 06/03/2018 10:33:06 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Processo: 000083-063/2017
Realizado em | 05/03/2018 15:24:26 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Processo: 000006-088/2018
Realizado em | 05/03/2018 08:36:15 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Ao Ilmo. Sr. Gerentes das Agências Bancárias do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco do Nordeste no Município de Picos Picos ¿ PI RECOMENDAÇÃO nº 02/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129 da Constituição Federal, art. 26, I, alíneas ¿a¿ a ¿c¿, e inciso II, da Lei Federal n° 8.625/93 e, art.37, inciso I, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, e inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um princípio fundamental da ordem econômica, que tem como objetivo assegurar a todos, existência digna, nos termos do artigo 170, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.080/90; CONSIDERANDO que a obrigação de defender o consumidor é cláusula pétrea; CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90); CONSIDERANDO que os usuários de bancos são considerados consumidores, e que as normas consumeristas são aplicadas aos mesmos, em suas relações com os bancos; CONSIDERANDO que é flagrante o descumprimento das normas acima esculpidas por parte das agências bancárias deste Município, que, por lei, são consideradas edificações de uso coletivo, conforme dispõe o art.5º, inciso VII, do Decreto Federal nº 5.296/2004, que assim as define: ¿as destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza¿; CONSIDERANDO que o Brasil internalizou, por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual estabelece, no art. 1º, que Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas; CONSIDERANDO que referida Convenção possui status de emenda constitucional, posto que aprovada conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, a ela se subordinando toda a legislação infraconstitucional do país; CONSIDERANDO que a Lei Brasileira da Inclusão, Lei nº 13.146/2015, estatui: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. CONSIDERANDO que a mesma |
Processo: 000128-030/2017
Realizado em | 01/03/2018 08:02:07 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 01/2018. |
Processo: 000114-161/2018
Realizado em | 28/02/2018 10:20:46 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
Publique-se no Diário Oficial de Justiça, Diário Eletrônico do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania. |
Processo: 000104-182/2018
Realizado em | 27/02/2018 10:34:24 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Avelar Marinho Fortes do Rêgo | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II | |
Recomendação nº 01/2018 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 18/07/2025 18:27:42