Recomendações Expedidas
Processo: 000122-325/2018
Realizado em | 08/02/2018 11:25:15 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro | |
EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO: 5.1 AOS DONOS, PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS POR RESTAURANTES, BARES, BOTECOS, TRAILERS, CLUBES, BOATES, CASAS NOTURNAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS ONDE SÃO COMERCIALIZADAS BEBIDAS ALCOÓLICAS, EM ESPECIAL, PRESENTES NA LISTA ANEXA ELABORADA PELO CONSELHO TUTELAR LOCAL, PARA: ¿ QUE NÃO VENDA(M), FORNEÇA(M), SIRVA(M) OU A ENTREGUE(M), ainda que gratuitamente , por intermédio de pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou de qualquer outra forma, a criança ou a adolescente, BEBIDAS ALCOÓLICAS ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, sob pena de crime, com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave (ECA, art. 243); ¿ QUE os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, AFIXEM e MANTENHAM AFIXADOS, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime; ¿ QUE os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em COIBIR o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90 (ECA); ¿ QUE exija(m) a comprovação da maioridade, através de qualquer documento oficial de identificação com foto, para a venda/entrega de bebidas alcoólicas para pessoas aparentemente menores nos respectivos estabelecimentos ou nos eventos promovidos, não permitindo a entrada ou permanência de crianças e/ou adolescentes desacompanhados do seu responsável legal (pais ou guardiões legais), a partir das 21h; ¿ QUE seja assegurado livre acesso aos membros do Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nas Portarias Judiciais porventura existentes, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo-lhes ser prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários; ¿ QUE, em especial, permita(m) que o(a)(s) Conselheiro(a)(s) Tutelar(es) do Município de Barro Duro, no exercício de sua função, fiscalize o cumprimento da presente recomendação, deixando-se claro que qualquer dificuldade, impedimento ou embaraço a este trabalho poderá caracterizar a prática do crime do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com pena de detenção de 6 (seis) meses a 02 (dois) anos; 5.2 AO(À)(S) CONSELHEIRO(A)(S) TUTELAR(ES): ¿ QUE comunique(m), por escrito, o descumprimento desta Recomendação, descrevendo ou individualizando o fato e as circunstâncias em que se deram (DIA, LOCAL, HORÁRO, QUEM fez O QUE, em face de QUEM, na presença ou não de ALGUÉM etc.), a fim de que se possibilite a investigação criminal e, sendo caso, ajuíze-se ação penal em desfavor dos proprietários ou responsáveis por restaurantes, bares, botecos, trailers, clubes, boates, casas noturnas e outros estabelecimentos onde são comercializadas bebidas alcoólicas; 5. 3 AO COMANDANTE DO GRUPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PIAUÍ (GPM), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BARRO DURO: ¿ QUE proceda às diligências objetivando coibir os ilícitos penais descritos nesta Recomendação, efetuando a prisão em flagrante, se necessário, observando o disposto no a |
Processo: 000121-325/2018
Realizado em | 08/02/2018 11:04:52 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro | |
A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO: 5.1 AOS DONOS, PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS POR RESTAURANTES, BARES, BOTECOS, TRAILERS, CLUBES, BOATES, CASAS NOTURNAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS ONDE SÃO COMERCIALIZADAS BEBIDAS ALCOÓLICAS, EM ESPECIAL, PRESENTES NA LISTA ANEXA ELABORADA PELO CONSELHO TUTELAR LOCAL, PARA: ¿ QUE NÃO VENDA(M), FORNEÇA(M), SIRVA(M) OU A ENTREGUE(M), ainda que gratuitamente , por intermédio de pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou de qualquer outra forma, a criança ou a adolescente, BEBIDAS ALCOÓLICAS ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, sob pena de crime, com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave (ECA, art. 243); ¿ QUE os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, AFIXEM e MANTENHAM AFIXADOS, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime; ¿ QUE os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em COIBIR o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90 (ECA); ¿ QUE exija(m) a comprovação da maioridade, através de qualquer documento oficial de identificação com foto, para a venda/entrega de bebidas alcoólicas para pessoas aparentemente menores nos respectivos estabelecimentos ou nos eventos promovidos, não permitindo a entrada ou permanência de crianças e/ou adolescentes desacompanhados do seu responsável legal (pais ou guardiões legais), a partir das 21h; ¿ QUE seja assegurado livre acesso aos membros do Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nas Portarias Judiciais porventura existentes, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo-lhes ser prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários; ¿ QUE, em especial, permita(m) que o(a)(s) Conselheiro(a)(s) Tutelar(es) do Município de Passagem Franca do Piauí, no exercício de sua função, fiscalize o cumprimento da presente recomendação, deixando-se claro que qualquer dificuldade, impedimento ou embaraço a este trabalho poderá caracterizar a prática do crime do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com pena de detenção de 6 (seis) meses a 02 (dois) anos; 5.2 AO(À)(S) CONSELHEIRO(A)(S) TUTELAR(ES): ¿ QUE comunique(m), por escrito, o descumprimento desta Recomendação, descrevendo ou individualizando o fato e as circunstâncias em que se deram (DIA, LOCAL, HORÁRO, QUEM fez O QUE, em face de QUEM, na presença ou não de ALGUÉM etc.), a fim de que se possibilite a investigação criminal e, sendo caso, ajuíze-se ação penal em desfavor dos proprietários ou responsáveis por restaurantes, bares, botecos, trailers, clubes, boates, casas noturnas e outros estabelecimentos onde são comercializadas bebidas alcoólicas; 5. 3 AO COMANDANTE DO GRUPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PIAUÍ (GPM), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ: ¿ QUE proceda às diligências objetivando coibir os ilícitos penais descritos nesta Recomendação, efetuando a prisão em flagrante, se necessár |
Processo: 000033-080/2018
Realizado em | 08/02/2018 10:47:18 | chevron_right |
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Promotora | Lenara Batista Carvalho Porto | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Bom Jesus | |
Recomendação 001/2018-1PJBJ. |
Processo: 000028-088/2016
Realizado em | 08/02/2018 10:31:34 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
AO EXMO. SR. JOSÉ WALMIR DE LIMA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICOS-PI AO EXMO. SR. HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS AO EXMO. SR. EDILBERTO CIRILO DE SOUSA SECRETÁRIO DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA AO EXMO. SR. CLÁUDIO GALENO DE ARAÚJO SECRETARIA DE OBRAS, HABITAÇÃO E URBANISMO AO EXMO. SR JONATAS FELIX BRASIL DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 91/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em vista do disposto no art. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal n. 8.625/1993, art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n. 75/1993, art. 15 da Resolução n. 023/2007-CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, vem expor e recomendar o que segue: CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal que dispõe que ¿o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis¿; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como função institucional a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentro os quais a ordem urbanística; CONSIDERANDO que conforme o art. 182 da Carta Magna, são objetivos da política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; CONSIDERANDO que o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, § 1º da CRFB/88); CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que segundo o artigo 23 da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ¿estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito¿; CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal que estabelece que é competência comum do Município segundo o seu art. 21, inciso XII e XIII, vejamos: ¿XII ¿ estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito; XIII- proteger e manter livres à servidão pública as vias de acesso e circulação na sede e interior do município;¿; CONSIDERANDO o art. 20, inciso XLI da Lei Orgânica Municipal determina ser competência privativa do Município ¿regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro¿; CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 129, da Constituição Federal estabelece que é função do Ministério Público ¿zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia¿ ; CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, de que cabe ao Ministério Público expedir recomendação administrativa; CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, e a esses cabe, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar o aludido direito, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Lei nº. 9.503/97; CONSIDERANDO que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em vi |
Processo: 000120-325/2018
Realizado em | 08/02/2018 10:14:26 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro | |
A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO DURO-PI, em reforço à Recomendação PGJ-PI n.°02/2018, para que, no âmbito de suas atribuições, nas festividades para o Carnaval de 2018, abstenha-se de utilizar recursos do Município de Barro Duro-PI para festas, shows e eventos similares, quando a folha de pessoal do Município estiver em atraso, inclusive nos casos em que a inadimplência na folha esteja atingindo apenas parcelas dos servidores municipais, ainda que ocupantes de cargos comissionados e contratados temporários, bem como inativos; |
Processo: 000119-325/2018
Realizado em | 08/02/2018 09:59:59 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro | |
A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de Passagem Franca Do Piauí-PI, em reforço à Recomendação PGJ-PI n.°02/2018, para que, no âmbito de suas atribuições, nas festividades para o Carnaval de 2018, abstenha-se de utilizar recursos do Município de Passagem Franca Do Piauí-PI para festas, shows e eventos similares, quando a folha de pessoal do Município estiver em atraso, inclusive nos casos em que a inadimplência na folha esteja atingindo apenas parcelas dos servidores municipais, ainda que ocupantes de cargos comissionados e contratados temporários, bem como inativos |
Processo: 000008-158/2018
Realizado em | 07/02/2018 10:05:09 | chevron_right |
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Promotor | Mario Alexandre Costa Normando | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá | |
Expedição de recomendação para o Hospital Areolino de Abreu, CRAS de Alto Longá e Município de Alto Longá. |
Processo: 000094-291/2018
Realizado em | 05/02/2018 09:53:58 | chevron_right |
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Promotor | Roberto Monteiro Carvalho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Ribeiro Gonçalves | |
Recomendações Administrativas nº 01/2018. |
Processo: 000009-164/2018
Realizado em | 01/02/2018 14:07:35 | chevron_right |
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Promotor | Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça - Batalha | |
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2018 Batalha (PI), 31de janeiro de 2018. OBJETO: REFERENTE AO INQUÉRITO CIVIL Nº 000009-164/2018 |
Processo: 000074-325/2018
Realizado em | 01/02/2018 13:37:22 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro | |
R E S O L V E: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Barro Duro-PI, Sr. Deusdete Lopes, com cópia para a Presidência da Câmara de Vereadores deste Município, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que: 1. adote as providências necessárias, inclusive de iniciativa legislativa e de adequações orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal, para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério referente ao ano de 2018, em consonância com o valor determinado pelo MEC, assim como para comprovação do cumprimento integral da Lei n.° 11.738/2008, contemplando: 1.1. as diretrizes nacionais para a remuneração dos profissionais do magistério de educação básica pública estabelecidas na Resolução 02/2009 do Conselho Nacional de Educação que, além da fixação de salário inicial não inferior ao do Piso Salarial Nacional, dispõe que devem ser fixados vencimentos diferenciados pelos níveis das habilitações, diferenciando os vencimentos dos ¿habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu¿, estabelecendo ¿percentual compatível entre os vencimentos dos profissionais com pós-graduação lato sensu e os detentores de cursos de mestrado e doutorado¿ (IV e V do art. 5º); 1.2. as disposições relativas ao piso serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica (Lei n.º 11.738, art. 2.º, § 5.º); 1.3. a lei municipal deve estabelecer percentual das horas aulas para atividades de interação com os educandos, nos termos do art. 2.º, parágrafo 4.º, da Lei 11.738/2008, assegurando 1/3 da carga horária para atividades, período que, segundo a LDB, deve ser reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluído na carga de trabalho (art. 67, V, da Lei 9.394/96 c.c. artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008); 2. adote as providências necessárias para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2018 e nos anos seguintes, dotação orçamentária suficiente para que o Município cumpra com a Lei 11.738/2008; 3. informe e comprove o cumprimento da Lei 11.738/2008, quanto ao piso fixado para 2018, em todos os níveis; 4. quanto às parcelas devidas (atrasadas), uma vez aprovado e implementado o piso salarial de 2018, informe a existência um diagnóstico da situação dos retroativos, bem assim um plano de ação e cronograma para o pagamento aos professores que não receberam o piso nacional do magistério como remuneração, nesses anos; 5. informe ao Ministério Público/Promotoria de Justiça de Barro Duro, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, as providências adotadas para cumprimentos dos itens 1, 2, 3 e 4 desta Recomendação, com cópia da nova legislação e da adequação orçamentária, a fim de comprovar o atendimento da presente Recomendação. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (artigos 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 18/07/2025 11:48:34