Recomendações Expedidas
Processo: 000073-097/2016
Realizado em | 01/02/2018 13:36:27 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
Despacho : RECOMENDAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias, a adoção de medidas urgentes e necessárias à descontaminação/desinfecção da água distribuída à população no Sistema de Abastecimento Público na Agespisa da Cidade de São João do Piauí/PI, conforme cópias do Relatório de Diagnóstico e Análises, anexado, para fins de adequações/correções das péssimas condições de funcionamento e tratamento verificadas no referido sistema, sob pena de ajuizamento de ação civil pública para imposição de multa e suspensão/interdição de suas atividades no empreendimento. |
Processo: 000013-088/2016
Realizado em | 31/01/2018 12:10:39 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAÇÃO 21/2017. |
Processo: 000029-059/2017
Realizado em | 31/01/2018 08:56:41 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
Ofício 114.05/2017, ao Prefeito de José de Freitas, protocolado em 17.05.17, recomendando: a) os devidos registros dos imóveis; b) a adoção de todas as providências para que o Município, doravante, discipline os sepultamento em todos os cemitérios, inclusive para que seja observado o art. 77 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Das providências tomadas, requisitou-se informar a este ÓRGÃO, no prazo de trinta dias. |
Processo: 000270-088/2017
Realizado em | 24/01/2018 12:31:28 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Aos Hospitais e Clínicas Particulares de Picos-PI, NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 292017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja, o direito à saúde; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamentou a Lei Federal nº 10.048/2000, conceituou como sendo imediato o atendimento prestado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Sendo nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. CONSIDERANDO que esta 1ª Promotoria de Justiça tomou conhecimento por meio de termo de declarações anônimo que algumas clínicas e Hospitais de Picos não estão obedecendo a legislação vigente referente ao atendimento prioritário; R E S O L V E: RECOMENDAR que sejam observadas as normas previstas sobre o atendimento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, bem como sejam afixados cartazes em todos os hospitais e Clínicas visando a conscientização dos usuários destes serviços sobre este direito, principalmente pela Lei Federal nº 10.048/2000, de 8 de novembro de 2000, nos seguintes termos: ¿Art. 1º. As pessoas portadoras de deficiência,, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei .¿1 O Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamentou a Lei Federal nº 10.048/2000, conceituou como sendo imediato o atendimento prestado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Sendo nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade |
Processo: 000006-237/2018
Realizado em | 23/01/2018 08:43:26 | chevron_right |
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Promotora | Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes | |
Recomendação Administrativa nº 001/2018. |
Processo: 000117-088/2016
Realizado em | 22/01/2018 14:01:57 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
AO EX. SR. JOSÉ WALMIR DE LIMA Prefeito do Município de Picos-PI AO EX. SR. MARIA ROSILENE MONTEIRO LUZ Secretária Municipal de Educação NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° 03/2018 Recomendação ao Prefeito de Picos-PI, e a Secretária de Educação Municipal de Picos sobre o cumprimento da determinação legal de ofertar aos alunos da rede municipal de ensino a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuída em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1' Promotoria de Justiça de Picos-PI, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de n° 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Carta Magna¿c/c art. 1°, caput, e art. 94, caput, da Lei n.° 8.625/93 e art. 1°, caput, da Lei Complementar Estadual n.° 13/91); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição ¿ artigo 6°, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que "a educação, direito dá todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"¿ artigo 205 da Carta Magna; CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte é o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos .termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa em responsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1° e 2° da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei n.° 9.394/96 estabelece taxativamente que " a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: l ¿ a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver,[...]¿. Nesse sentido o Conselho Nacional já firmou o entendimento a seguir: A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma 'carga horária mínima anual de oitocentas horas', mas determina sejam elas ¿Distribuídas por um mínimo de duzentos dias'. Portanto, mínimo de oitocentas horas ao longo de pelo, menos duzentos dias, por ano. Alias, já no Parecer CEB, o relator entende haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito. No item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior), "significou importante inovação". Acrescentando tratar |
Processo: 000176-088/2015
Realizado em | 22/01/2018 09:58:42 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAÇÃO Nº 28/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 1° Promotoria de Justiça. de Picos, com atribuições na defesa dos direitos à saúde, com fundamento nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal; no artigo 27, caput e parágrafo único, alínea "d" da Lei n° 8.625/93; no art. 69, caput e parágrafo único, alínea "d"; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, entre eles o direito à saúde; CONSIDERANDO que, o artigo 196, da Constituição Federal, preconiza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário. às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"; CONSIDERANDO o contido no artigo 197, da Constituição Federal, que estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle"; CONSIDERANDO o contido no artigo 129, inciso II, da Magna Carta, que atribui ao Ministério Público a função institucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção, realizado pelo DENASUS, resultado da Auditoria n° 15609, na Secretaria Municipal de Saúde de Sussuapara- PI, no ano de 2015, em que aponta diversas irregularidades constantes neste órgão municipal; RESOLVE: RECOMENDAR à Secretária Municipal de Saúde de Sussuapara-PI que adote, COM URGÊNCIA, as medidas necessárias a fim de sanar as irregularidades detectadas pelo DENASUS, constatadas no relatório de inspeção, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, enviando a este órgão ministerial relatório comprobatório das medidas adotadas, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis, mormente responsabilização por atos de improbidade das partes responsáveis. Junte-se cópia do referido relatório. Encaminhe-se cópia desta recomendação à Secretaria-Geral do MP-PI para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania e da Saúde (CAODS). Cumpra-se Picos, 07 de Dezembro de 2017. ROMANA LEITE VIEIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA |
Processo: 000132-088/2017
Realizado em | 22/01/2018 09:57:34 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Ao Excelentíssimo Senhor, JOSÉ WALMIR DE LIMA Prefeito de Picos - PI NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° cal/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1° Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro "nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de n° 8.625/93; e .arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93: CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a eduCação é direito público fundamental, nos termos - do arr. G.° -caput" da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o art. 182 da Constituição Federal dispõe que "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes"; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste Ministério Público acerca do funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, dentre bares e MPPI Ministério Público do Estado do Piauí I° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS barracas que comercializam bebidas alcoólicas, localizados no entorno do Centro de Ensino de Tempo Integral ¿ CETI Marcos Parente de Picos ¿ PI e a Unidade Escolar Desembargador Vidal de Freitas também em Picos-PI; CONSIDERANDO que o perímetro de segurança escolar, de pelo menos 100 m, se prestará a resguardar o alunado, funcionários e professores . de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias nocivas à saúde e qualquer forma de corrupção; CONSIDERANDO que a poluição sonora vinda dos bares ou de sons de carros nas proximidades das escolas prejudica o desenvolvimento regular das atividades escolares; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria.dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao reápeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27.°, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.°, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/93); CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa responsabilidade da autoridade competente, consoante o disposto no §2° do art. 208 da CF/88; RESOLVE: RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal de Picos, José Walmir de Lima, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que adotem as providências necessárias para que: a) sejam retirados do perímetro de segurança do CETI ¿ Centro de Ensino N MPPI Ministério Público do Estado do Piauí 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS de Tempo Integral Marcos Parente e da Unidade Escolar Desembargador Vidal de Freitas, pelo menos 100 m, bem como cancelados os alvarás de funcionamento para o local mencionado, de todos os trailers ou outra forma de comércio (como bares e prostíbulos) que coloquem em risco a integridade dos alunos, pais e funcionários do referido centro de ensino, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; b) que seja feita uma limpeza e retirado todo o lixo depositado no espaço destinado ap estacionamento da escola, para que este seja utilizado para o fim ao qual foi destinado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários como pessoalmente cientes da sit |
Processo: 000132-088/2017
Realizado em | 22/01/2018 09:56:34 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
À Excelentíssima Senhora, REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS Secretária Estadual de Educação NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N0Q251/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1° Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de n° 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93: CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumba a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.° "caput" da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO as informações recebidas por esta Promotoria de Justiça a cerca de reforma estrutural inacabada no Centro de Ensino Integral ¿ Marcos' Parente; CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas as aulas e feitas as recreações; CONSIDERANDO a urgência na realização de reparos, com o objetivo de MPPI Ministério Público do Estado do Piauí 10 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS garantir a segurança e um mínimo de dignidade e conforto aos alunos, professores e funcionários da escola; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27.°, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.°, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/93); CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa responsabilidade da autoridade competente, consoante o disposto no §2° do art. 208 da CF/88; RESOLVE: RECOMENDAR a excelentíssima senhora Secretária Estadual de Educação, Rejane Dias, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que adotem as providências necessárias para que: seja concluída, em caráter de urgência, até o inicio do ano letivo de 2018, reforma na estrutura física do Centro de Ensino Integral ¿ CETI Marcos Parente de Picos - PI, tais como reforma no piso, paredes, rede elétrica e rede hidráulica, pintura, colocação de fgrros nos tetos, instalação de ar-condicionados, recuperação da sala de informática, e outras medidas necessárias para o bom funcionamento da escola e melhor desenvolvimento do ensino-aprendizagem dos alunos. que sejam fornecidos os materiais necessários para o bom funcionamento da escola, tais como os solicitados através do Oficio N° 005/2017 oriundo do CETI ¿ MPPI Ministério Público do Estado do Piauí 10 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS Marcos Parente e que seguem abaixo discriminados: 200 carteiras; 12 mesas de professor; 30 ventiladores; 10 armários; 16 computadores para instalação do laboratório de informática completo; 03 bebedouros; 200 cadeiras próprias para equipar o auditório; 10 mesas grandes para o auditório; 10 estantes para a biblioteca; Fogões industriais com forno; 03 ventiladores próprios para o refeitório; 03 mesas para a sala dos professores; ¿ 10 bureaúx; 20 armários com 16 portas para os alunos; A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir |
Processo: 000004-065/2018
Realizado em | 19/01/2018 10:53:42 | chevron_right |
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Promotor | Cristiano Farias Peixoto | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba | |
Recomendação ao Prefeito e ao Secretário de Educação de Ilha Grande - PI |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 18/07/2025 10:05:14