Recomendações Expedidas

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Processo: 000157-214/2016
Realizado em 19/01/2018 10:34:25 chevron_right
Procurador Cleandro Alves de Moura
Procuradoria Procuradoria Geral de Justiça - Teresina
Recomendação PGJ 01/2018
Processo: 000299-088/2017
Realizado em 18/01/2018 13:22:37 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 26/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em vista do disposto no art. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal n. 8.625/1993, art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n. 75/1993, art. 15 da Resolução n. 023/2007-CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, vem expor e recomendar o que segue: CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI; CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público ¿zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia¿; CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6° da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88); CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por intermédio do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas; CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei 8.142/90; CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Estadual, de representações por parte de cidadãos que não são atendidos no Hospital Regional Justino Luz pela ausência ou atraso de médicos; CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico não tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 dispõe, em seu art. 5º, que ¿É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão¿; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11, em seu art. 7º, afirma que o acesso à informação compreende ¿informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos¿, bem como ¿informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços¿; CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especial
Processo: 002190-255/2017
Realizado em 18/01/2018 09:55:56 chevron_right
Promotor Mario Alexandre Costa Normando (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA SIMP Nº 2190-255/2017 Notícia de Fato nº 160/2017
Processo: 000007-096/2018
Realizado em 17/01/2018 10:05:18 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário de Saúde do Município de Coronel José Dias que adote as providências necessárias para: a) a realização de campanha de esclarecimento à população sobre autismo; b) o treinamento sistemático de médicos para diagnóstico precoce do autismo; e a criação de um centro de referência com qualidade no tratamento do transtorno do espectro autista dentro da estrutura de saúde mental mantida por aquela.
Processo: 000004-184/2018
Realizado em 16/01/2018 14:19:58 chevron_right
Promotor Ricardo Lúcio Freire Trigueiro
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Castelo do Piauí
Recomendação n° 001/2018 - Contratação de serviços advocatícios com recursos do Fundef - Juazeiro do Piauí/PI.
Processo: 000045-096/2017
Realizado em 16/01/2018 12:32:11 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2018 AO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ
Processo: 000045-096/2017
Realizado em 16/01/2018 12:31:33 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAR ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de São Braz do Piauí-PI que: a) Nas decisões dos procedimentos licitatórios passem a observar o PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, sempre tendo em vista a ampliação da competitividade e seguindo o entendimento do Tribunal de Contas da União ¿ TCU sobre o tema em caso de meras irregularidades formais (não substanciais); REQUISITO, ainda, sejam prestadas informações, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca das providências adotadas.
Processo: 000043-096/2017
Realizado em 16/01/2018 10:16:56 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAR ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de São Braz do Piauí-PI que: a) Nos procedimentos licitatórios observem-se os requisitos da máxima competitividade ao analisar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devendo o mesmo ser observado tão somente como indicador e não como fator de, por si só, provocar a inabilitação de uma empresa, permitindo outros meios de prova, como o Estatuto/Contrato Social; REQUISITO, ainda, sejam prestadas informações, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca das providências adotadas.
Processo: 000001-025/2018
Realizado em 15/01/2018 09:19:51 chevron_right
Promotor Hugo de Sousa Cardoso (Substituto)
Promotoria 44ª Promotoria de Justiça - Teresina
Processo: 000297-088/2017
Realizado em 15/01/2018 08:18:01 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em vista do disposto no art. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal n. 8.625/1993, art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n. 75/1993, art. 15 da Resolução n. 023/2007-CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, vem expor e recomendar o que segue: CONSIDERANDO a importância e magnitude das atribuições conferidas a este Parquet no que tange à defesa do patrimônio público por força do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República de 1988 e das disposições da Lei nº 7.347 de 1985; CONSIDERANDO a relevância desta Recomendação Administrativa como sendo instrumento com intento de orientar os Órgãos públicos e privados para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados pelas Constituições Federais e Estaduais bem como aos serviços de ordem pública e social; CONSIDERANDO o que dispõe a Magna Carta em seu artigo 30, inciso V, ser de competência do Município organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; CONSIDERANDO que a Iluminação Pública constitui serviço público que tem por finalidade exclusiva prover claridade aos logradouros públicos sendo este serviço executado de forma periódica, continua e ou eventual, em consonância com o previsto no art. 2º, inciso XXXIX da REN-ANEEL; CONSIDERANDO previsão legal em nossa Constituição Federal permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem contribuições na forma da lei para o custeio do serviço de Iluminação Pública, contudo para a sua instituição a referida contribuição deve observar minunciosamente ao disposto no art. 150, I e III; CONSIDERANDO ato direto de inconstitucionalidade a cobrança de tributos a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato de n. 97/2017 SIMP n. 000297-088/2017, no âmbito da 1ª PJ de Picos, após a colheita termo de declarações prestadas por contribuinte, no qual há relatos de que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) no Município de Picos foi majorada de forma irregular e em afronta aos ditames constitucionais; CONSIDERANDO que após a solicitação de informações à Eletrobrás Piauí e ao Município de Picos constatou-se que não houve a realização de um estudo técnico para alteração da Lei Nº 2378 de 16 de dezembro de 2010, por meio da Lei nº 2844 de 10 de novembro de 2017, que majorou o valor da COSIP; CONSIDERANDO que, em uma análise perfunctória, os valores arrecadados dos munícipes, a título de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), superam os custos mencionados pelo ente municipal; CONSIDERANDO que a COSIP é ¿Tributo de caráter 'sui generis', que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica¿ (RE 573675, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2009, DJe de 22.5.2009); CONSIDERANDO as supostas inconstitucionalidades acima mencionadas e que, uma vez confirmadas após o crivo do Poder Judiciário, poderão ensejar a retirada da norma legal ora apreciada do mundo jurídico; CONSIDERANDO o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 221/MC-DF, segundo o qual os poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia podem determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar a

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 18/07/2025 02:12:35