Recomendações Expedidas

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Processo: 000049-033/2015
Realizado em 11/01/2018 11:43:46 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 09/2018 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 11/01/2018 11:43:15 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 08/2018 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 11/01/2018 11:42:35 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 07/2018 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 11/01/2018 11:42:04 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 06/2018 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 11/01/2018 11:41:30 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 05/2018 expedida à SEDUC.
Processo: 000058-003/2017
Realizado em 10/01/2018 11:20:20 chevron_right
Promotora Gladys Gomes Martins de Sousa
Promotoria 31ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 01/2018 dirigida à empresa Oi Telecomunicações S/A ¿ Teresina Shopping.
Processo: 000009-088/2018
Realizado em 09/01/2018 16:04:22 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Procedimento Administrativo 178/2017. RECOMENDAÇÃO N.º 22/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 1º Promotoria de Justiça de Picos, com atribuição exclusiva na defesa dos direitos difusos e/ou coletivos, com fundamento nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal; no artigo 27, caput e parágrafo único, alínea ¿d¿ da Lei nº 8.625/93; no art. 69, caput e parágrafo único, alínea ¿d¿; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, entre eles a defesa da criança e do adolescente e da pessoa portadora de deficiência; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a Educação é direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que o art. 208, III da Carta Magna dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei nº 8.069/90 ¿ Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ estatui que ¿nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punível na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais¿; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2o, caput, da Lei nº 7.853/89, cabe ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; CONSIDERANDO que a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seu artigo 8º, I, estabelece ser crime, punível com pena de reclusão de 01(um) a 04(quatro) anos, o ato de recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; CONSIDERANDO que na Conferência Mundial de Educação Especial em cooperação com a UNESCO, em Assembleia na Espanha (1994), foi reafirmado o compromisso da educação para todos, onde as crianças com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, adotando-se o princípio da educação inclusiva; CONSIDERANDO que por educação inclusiva deve-se entender o processo que tem por objetivo a colocação das crianças e adolescentes portadores de deficiência na rede regular de ensino em todos os seus graus; CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º combinado com o art. 7º da Resolução nº 2, de 11.09.2001, do Conselho Nacional de Educação o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento daqueles educandos, assegurando-lhes as condições necessárias para a prestação de um serviço educacional de qualidade para todos; CONSIDERANDO que pelo conceito de inclusão escolar, deve-se propiciar medidas que assegurem, nos termos do art. 12 e parágrafos da Resolução nº 02/01, do Conselho Nacional de Educação, acessibilidade, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação (Lei. 10.098/00 regulamentada pelo Decreto 5.296/2004) - incluindo instalações, equipamentos e mobiliários, devendo, para tanto, serem observados para as adaptações das escolas existentes os requisitos de infraestrutura definidos; CONSIDERANDO, ainda pelo conceito de inclusão escolar, que devem ser assegurados, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 09/01/2018 11:35:07 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 04/2018 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 09/01/2018 11:34:18 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 03/2018 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 09/01/2018 11:33:43 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 02/2018 expedida à SEDUC.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 18/07/2025 02:12:35