Recomendações Expedidas

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Processo: 000049-033/2015
Realizado em 19/12/2017 10:17:43 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 16/2017 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 19/12/2017 10:17:08 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 15/2017 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 19/12/2017 10:15:38 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 14/2017 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 19/12/2017 10:09:50 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 13/2017 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 19/12/2017 10:09:19 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 12/2017 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 19/12/2017 10:08:40 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 11/2017 expedida à SEDUC.
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 19/12/2017 10:05:33 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 10/2017 expedida à SEDUC.
Processo: 000283-027/2017
Realizado em 19/12/2017 08:42:33 chevron_right
Promotora Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação n°7/2017 ao Secretário Estadual de Saúde do Piauí, a fim de que, em cumprimento às disposições normativas, defira os auxílios do TFD, com passagens e ajudas de custo, aos pacientes que realizam tratamento em outro Estado, mas com indicação para continuá-lo na rede local, até que os mesmos sejam devidamente inseridos.
Processo: 000209-088/2015
Realizado em 18/12/2017 13:19:27 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO nº 024//2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1º Promotoria de Justiça de Picos-PI, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a lei n° 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, concede legitimidade à atuação ministerial, autorizando o ajuizamento de ação tendente a responsabilizar inclusive o Estado por negligenciar no cumprimento do seu dever; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º ¿caput¿ da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO o impositivo do art. 11, inciso VI, da LDB, que determina competência ao município em garantir o transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental e, que a oferta irregular do ensino fundamental, neste incluído o próprio transporte escolar, acarreta crime de responsabilidade do administrador, nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; CONSIDERANDO que o art. 2°, caput, da Lei n° 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em áreas rurais para garantir o acesso à educação e a permanência dos mesmos nos estabelecimentos escolares, incluído aí não só o veículo para transporte, como as vias de acesso; CONSIDERANDO que o PNATE, de acordo com a Resolução do FNDE n° 05/15, consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados ao custeio de despesas como reforma, seguros, licenciamento, etc., para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar e para compra de vale-transporte para os estudantes, nos lugares onde exista o serviço regular de transporte coletivo de passageiros; CONSIDERANDO que a Resolução do FNDE n° 45/13 considera veículos de transporte escolar ônibus e seus semelhantes, embarcações e bicicletas, e que, mesmo nas regiões em que as estradas são precárias ou não existam veículos apropriados o transporte deve ser realizado em carros menores, devidamente adaptados pata tanto e autorizados pelo DETRAN e pelo Ministério Público; CONSIDERANDO que para o transporte de alunos não são recomendados motocicletas, carros de passeio, canoas a remo, barcos precários e caminhões paus de arara, e que o veículo deve obedecer às especificações do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, sem eximir a responsabilidade municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos; CONSIDERANDO que o inciso VI, do art. 136 do CTB exige o número de cintos de segurança igual à lotação e que o art. 65 do CTB obriga o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros do veículo como condição de segurança; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como
Processo: 000132-004/2017
Realizado em 18/12/2017 11:22:57 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 19/2017 dirigida à à Sra. Presidente do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ ¿ IASPI bem como a todos os PRESTADORES DE SERVIÇO E PROFISSIONAIS DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE CONTRATADOS, REFERENCIADOS, CREDENCIADOS OU COOPERADOS DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/07/2025 19:43:17