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Processo: 000248-088/2017
Realizado em 29/11/2017 09:52:06 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Notificação Recomendatória N° 20/2017 À Exma. Sra. Secretária Municipal de Educação de Picos, MARIA ROSILENE MONTEIRO LUZ Picos-PI
Processo: 000439-174/2017
Realizado em 27/11/2017 12:07:12 chevron_right
Promotor Francisco Raulino Neto (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito do Município de São João da Fronteira, Sr. Antônio Erivan Rodrigues Fernandes, e ao ilustríssimo (a) senhor (a) Secretário (a) Municipal de Educação, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que adotem as providências necessárias para que: Art. 1º. Adote todas as providências necessárias a fim de garantir o cumprimento da carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na LDB; Art. 2º. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Nota Recomendatória, para que forneça resposta escrita sobre as providências adotadas e apresente o Calendário Escolar do ano letivo de 2017. Parágrafo Único. O Calendário Escolar deverá apresentar em sua estrutura mínima as seguintes informações: I) a quantidade de minuto adotada que compõe a hora-aula; II) horário de início e fim das aulas (discriminando a quantidade de aulas por turno e o tempo dado ao recreio); III) início e término do ano letivo; IV) recessos; V) feriados; VI) número de dias letivos por mês; VII) divisão bimestral/semestral; VIII) indicação de sábados letivos e demais comemorações letivas da comunidade; IX) data das aulas de recuperação; e X) data de aplicação das provas finais e de recuperação; Art. 3º. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (artigos 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa.
Processo: 000438-174/2017
Realizado em 27/11/2017 11:45:29 chevron_right
Promotor Francisco Raulino Neto (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito do Município de São José do Divino, Sr. Antônio Nonato Lima Gomes, e à ilustríssima senhora Secretária Municipal de Educação, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que adotem as providências necessárias para que: Art. 1º. Adote todas as providências necessárias a fim de garantir o cumprimento da carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na LDB; Art. 2º. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Nota Recomendatória, para que forneça resposta escrita sobre as providências adotadas e apresente o Calendário Escolar do ano letivo de 2017. Parágrafo Único. O Calendário Escolar deverá apresentar em sua estrutura mínima as seguintes informações: I) a quantidade de minuto adotada que compõe a hora-aula; II) horário de início e fim das aulas (discriminando a quantidade de aulas por turno e o tempo dado ao recreio); III) início e término do ano letivo; IV) recessos; V) feriados; VI) número de dias letivos por mês; VII) divisão bimestral/semestral; VIII) indicação de sábados letivos e demais comemorações letivas da comunidade; IX) data das aulas de recuperação; e X) data de aplicação das provas finais e de recuperação; Art. 3º. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (artigos 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa. Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.
Processo: 000437-174/2017
Realizado em 24/11/2017 12:25:54 chevron_right
Promotor Francisco Raulino Neto (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito do Município de Piracuruca. Sr. Raimundo Alves Filho, e à ilustríssima senhora Secretária Municipal de Educação, Rayane Fernanda Lemos, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que adotem as providências necessárias para que: Art. 1º. Adote todas as providências necessárias a fim de garantir o cumprimento da carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na LDB; Art. 2º. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Nota Recomendatória, para que forneça resposta escrita sobre as providências adotadas e apresente o Calendário Escolar do ano letivo de 2017. Parágrafo Único. O Calendário Escolar deverá apresentar em sua estrutura mínima as seguintes informações: I) a quantidade de minuto adotada que compõe a hora-aula; II) horário de início e fim das aulas (discriminando a quantidade de aulas por turno e o tempo dado ao recreio); III) início e término do ano letivo; IV) recessos; V) feriados; VI) número de dias letivos por mês; VII) divisão bimestral/semestral; VIII) indicação de sábados letivos e demais comemorações letivas da comunidade; IX) data das aulas de recuperação; e X) data de aplicação das provas finais e de recuperação; Art. 3º. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (artigos 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa. Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.
Processo: 000430-002/2016
Realizado em 24/11/2017 09:40:24 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria Coordenação - PROCON - Teresina
Not. Recomendatória Torres e Nunes
Processo: 000706-141/2017
Realizado em 24/11/2017 09:25:35 chevron_right
Promotora Gianny Vieira de Carvalho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - União
Processo: 000049-033/2015
Realizado em 24/11/2017 08:18:02 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 08/2017 expedida à SEDUC
Processo: 000081-140/2017
Realizado em 23/11/2017 08:15:43 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000695-141/2017
Realizado em 23/11/2017 07:43:47 chevron_right
Promotora Gianny Vieira de Carvalho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - União
Processo: 000516-156/2017
Realizado em 22/11/2017 10:29:26 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 028/2017 AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTOS Fiscalização do cumprimento de carga horária dos profissionais da área da saúde

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/07/2025 19:43:17