Recomendações Expedidas

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Processo: 000662-141/2017
Realizado em 20/11/2017 11:21:02 chevron_right
Promotora Gianny Vieira de Carvalho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - União
Processo: 000168-004/2017
Realizado em 20/11/2017 08:51:01 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 15/2017 - enviado para a Faculdade Maurício de Nassau.
Processo: 000266-088/2017
Realizado em 17/11/2017 11:50:20 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Processo: 000003-033/2017
Realizado em 13/11/2017 10:44:24 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 07/2017 ao Prefeito de Nazária
Processo: 000273-096/2017
Realizado em 10/11/2017 08:33:32 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2017 À POLÍCIA MILITAR E À POLÍCIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
Processo: 000178-088/2015
Realizado em 09/11/2017 10:57:06 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO 16/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; na Lei 8.625/93, art. 26, incisos I e II e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV. CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; CONSIDERANDO que o PROCON é órgão integrante da estrutura do Ministério Público do Estado do Piauí e encarregado da orientação e defesa do consumidor, surgindo com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 36, de 09 de janeiro de 2004; CONSIDERANDO que as atividades do Procon estão focadas na fiscalização e na educação para o consumo, além do desenvolvimento de políticas voltadas para orientação consumerista e a tutela dos direitos individuais e coletivos neste âmbito; CONSIDERANDO que o Município de Picos-PI detém de atuação do PROCON para a defesa dos consumidores e fiscalização das relações de consumo; Resolve RECOMENDAR ao PROCON municipal de Picos-PI: 1 ¿ Que seja apurada e fiscalizada a atividade de revenda de GLP, no Município de Picos-PI, a fim de que haja a adequação necessária às normas de armazenamento de GLP dos locais onde ocorram irregularidades. 2 ¿ Junte-se cópia de termo de declaração de fls. 198/200. Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como ¿dolo¿ para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92. O Ministério Público aguarda informações sobre as providências tomadas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta. À presente deve-se dar publicidade. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que a presente recomendação seja publicada no Diário Oficial do Ministério Público, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público. Picos-PI, 23 de outubro de 2017. ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça
Processo: 000211-088/2015
Realizado em 09/11/2017 10:22:59 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, JOÃO BEZERRA NETO São José do Piauí ¿ PI NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 17/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo ¿ lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º ¿caput¿ da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal a educação fundamental, compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; CONSIDERANDO que nos termos do art. 54, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino infantil, fundamental e médio, obrigatórios e gratuitos, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal e art. 54 §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente¿; CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso I, e art. 10, VI e VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º9.394/96) os ¿Estados incumbir-se-ão de assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem e assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual¿; CONSIDERANDO que foi instaurada Notícia de Fato N. 017/2010 no âmbito desta 1ª Promotoria de Justiça, para apreciar possíveis irregularidades no transporte escolar do município de São José do Piauí-PI, após verificar a necessidade de fiscalização e acompanhamento do aludido objeto, o aludido procedimento foi convertido em Procedimento Administrativo N. 72/2017. CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho de Educação Básica/Ministério da Educação nº 02/2008, em seu art. 8º, parágrafo primeiro, dispõe que o transporte escolar seja prestado com a verificação do cumprimento das normas dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código Nacional de Trânsito quanto aos veículos utilizados. CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93); CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obr
Processo: 000648-141/2017
Realizado em 09/11/2017 09:09:34 chevron_right
Promotora Gianny Vieira de Carvalho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - União
Processo: 000011-033/2015
Realizado em 08/11/2017 11:00:08 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 05/2017 expedido à SEDUC
Processo: 000003-033/2015
Realizado em 08/11/2017 10:50:21 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 06/2017 expedida à SEDUC

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/07/2025 16:26:40