Recomendações Expedidas
Processo: 000156-027/2016
Realizado em | 08/11/2017 10:49:10 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 06/2017 - ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que transfira o citado recurso MAC (R$ 5. 503.823,00) para conta específica do Tratamento Fora do Domicílio; realize, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o ressarcimento dos valores atualmente em atraso; e preste contas, mensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde. |
Processo: 000282-027/2017
Realizado em | 08/11/2017 10:45:03 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 06/2017 - ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que transfira o citado recurso MAC (R$ 5. 503.823,00) para conta específica do Tratamento Fora do Domicílio; realize, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o ressarcimento dos valores atualmente em atraso; e preste contas, mensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde. |
Processo: 000253-027/2016
Realizado em | 08/11/2017 10:41:24 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 06/2017 - ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que transfira o citado recurso MAC (R$ 5. 503.823,00) para conta específica do Tratamento Fora do Domicílio; realize, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o ressarcimento dos valores atualmente em atraso; e preste contas, mensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde. |
Processo: 000104-027/2017
Realizado em | 08/11/2017 10:37:00 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 06/2017 - ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que transfira o citado recurso MAC (R$ 5. 503.823,00) para conta específica do Tratamento Fora do Domicílio; realize, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o ressarcimento dos valores atualmente em atraso; e preste contas, mensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde. |
Processo: 000622-027/2016
Realizado em | 08/11/2017 10:30:50 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 06/2017 - ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que transfira o citado recurso MAC (R$ 5. 503.823,00) para conta específica do Tratamento Fora do Domicílio; realize, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o ressarcimento dos valores atualmente em atraso; e preste contas, mensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde. |
Processo: 000621-027/2016
Realizado em | 08/11/2017 10:24:54 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 06/2017 - ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que transfira o citado recurso MAC (R$ 5. 503.823,00) para conta específica do Tratamento Fora do Domicílio; realize, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o ressarcimento dos valores atualmente em atraso; e preste contas, mensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde. |
Processo: 000203-027/2017
Realizado em | 08/11/2017 09:47:49 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que transfira o citado recurso MAC (R$ 5. 503.823,00) para conta específica do Tratamento Fora do Domicílio; realize, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o ressarcimento dos valores atualmente em atraso; e preste contas, mensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde. |
Processo: 000253-164/2016
Realizado em | 07/11/2017 13:18:16 | chevron_right |
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Promotor | Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça - Batalha | |
Ofício/ 2ª PJB n°: 341/2017 REITERAÇÃO DE OFÍCIO n°002/2016 Para resposta a este ofício use como referência NF 253-164/2016 Batalha-PI, 07 de novembro de 2017 Exmo. Sr. JOÃO MESSIAS DE FREITAS MELO PREFEITO MUNICIPAL DE BATALHA-PI A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA-PIAUÍ, órgão de execução do Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante legal abaixo assinado, com fundamento nos arts. 129, VI, da Constituição Federal, 143, V, da Constituição Estadual, art. 37, I, ¿a¿, da Lei Complementar nº 12/93 e 26, I, a¿, da Lei 8.625/93, REITERA O OFÍCIO N° 02/2016, no qual à solicita a PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA, no prazo de 10 (dez) dias, e com fundamento nas seguines considerações: I. Tendo em vista que o funcionário municipal, após 05 (cinco) anos de efetivo serviço, dispõe do direito de gozo de 03 (três) meses de Licença Especial; II. Considerando a previsão do direito à referida licença na Legislação Municipal, Leis: 699/2010 e 497/99; RESOLVE RECOMENDAR QUE: a) o municipio de Batalha regulamente por decreto o direito a Licença com vencimento, com seus requisitos objetivos, subjetivos e hipótese de deferimento; b) que seja publicada, após decreto, todos os pedidos formulados que se encontram em aberto, utilizando-se o critério de data do protocolo, do mais antigo para o mais recente; c) que o critério ¿mais antigo para o mais recente¿, em razão do princípio da impessoalidade e moralidade, seja o mais preponderante denrtre todos os que forem estabelecidos para deferimento do pedido. O acatamento ou não da presente Recomendação deve ser encaminhado a este Órgão no prazo de 10 (dez) dias úteis. Atenciosamente, Antonio Charles Ribeiro de Almeida Promotor de Justiça |
Processo: 000098-088/2017
Realizado em | 07/11/2017 09:22:58 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, WESLEY DE DEUS Aroeiras do Itaim ¿ PI NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 15/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo ¿ lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º ¿caput¿ da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal a educação fundamental, compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; CONSIDERANDO que nos termos do art. 54, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino infantil, fundamental e médio, obrigatórios e gratuitos, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal e art. 54 §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente¿; CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso I, e art. 10, VI e VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º9.394/96) os ¿Estados incumbir-se-ão de assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem e assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual¿; CONSIDERANDO que esta 1ª Promotoria de Justiça tomou conhecimento por meio de representação dos senhores, Edivá Barros Leal de Carvalho, Jurandir de Holanda Feitosa, Reginaldo Luiz Bezerra Mendes Eulálio e Zenio Neves Holanda Filho, vereadores do município de Aroeiras do Itaim, que declaram a existência de diversas irregularidades no transporte escolar dos alunos do aludido município CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho de Educação Básica/Ministério da Educação nº 02/2008, em seu art. 8º, parágrafo primeiro, dispõe que o transporte escolar seja prestado com a verificação do cumprimento das normas dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código Nacional de Trânsito quanto aos veículos utilizados. CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93); CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regul |
Processo: 000036-101/2017
Realizado em | 03/11/2017 09:52:05 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/07/2025 16:26:40