Recomendações Expedidas

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Processo: 000036-101/2017
Realizado em 03/11/2017 09:51:05 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Processo: 000036-101/2017
Realizado em 03/11/2017 09:49:52 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Processo: 000036-101/2017
Realizado em 03/11/2017 09:49:07 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Processo: 000036-101/2017
Realizado em 03/11/2017 09:47:56 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Processo: 000171-085/2017
Realizado em 01/11/2017 13:34:10 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Recomendação Administrativa expedida ao Prefeito do Município de Corrente-PI.
Processo: 000042-085/2015
Realizado em 01/11/2017 13:23:58 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Recomendação Administrativa nº. 008/2017.
Processo: 000269-063/2017
Realizado em 31/10/2017 10:41:30 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
recomendação presidente da câmara campo maior portal da transparência
Processo: 000269-063/2017
Realizado em 31/10/2017 10:40:45 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
recomendação prefeito campo maior portal da transparência
Processo: 000064-063/2017
Realizado em 30/10/2017 14:47:27 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Notificar pessoalmente o prefeito municipal de Jatobá do Piauí da Recomendação n.º 019/2017 anexa, sem prejuízo das outras providências contidas em portaria
Processo: 000073-088/2016
Realizado em 30/10/2017 10:49:09 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO 14/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; na Lei 8.625/93, art. 26, incisos I e II e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV. CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual ¿o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I ¿ orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (¿) IV ¿ informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (¿) VI ¿ informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos¿, entre outros; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, ¿constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I ¿ recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; CONSIDERANDO que o art. 11, da Lei 12.527/2011, O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível: (¿) §6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos; CONSIDERANDO que não houve informação, por escrito, por parte da Secretária Municipal de Educação de Sussuapara-PI, acerca das solicitações do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sussuapara-PI; Resolve RECOMENDAR à Secretária Municipal de Educação: 1 ¿ Que seja esclarecido, por escrito, todas as informações solicitadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sussuapara-PI e, na hipótese dessas informações estarem disponíveis ao público, em formato expresso, eletrônico ou qualquer outro meio de acesso universal, informar, por escrito, o local onde poderão ser consultadas as referidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como ¿dolo¿ para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92. O Ministério Público aguarda informações sobre as providências tomadas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta. À presente deve-se dar publicidade. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que a presente recomendação seja publicada no Diário Oficial do Ministério Público, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público. Picos-PI, 17 de outubro de 2017. ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/07/2025 02:10:48