Recomendações Expedidas
Processo: 000101-025/2015
Realizado em | 30/10/2017 09:38:03 | chevron_right |
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Promotor | Fernando Ferreira dos Santos | |
Promotoria | 44ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
NOTIFICAÇÃO Nº 11/2017 NOTIFICANTE: 44 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICA NOTIFICADOS: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA [...] 4. Considerando que o HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR DE TERESINA (HPMPI) conta em grande número no seu quadro de servidores (profissionais de enfermagem) não concursados, contratados temporariamente; 5. Considerando o Ofício nº 167/2017 ¿ DG/HPM em resposta ao Ofício nº 201/2017 desta 44ª Promotoria de Justiça, datado de 18 de abril de 2017 aduziu que no que tange aos contratos temporários, informa que, verbis: ¿desde o exercício de 2015 foram encaminhados diversos ofícios às autoridades competentes para a regularização dos referidos casos, sem que houvesse resposta positiva¿ [grifos nosso]; 6. Considerando que o concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a contratação de futuros servidores e que representa a efetivação dos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, permitindo que qualquer um preencha os requisitos; afastando assim, favoritismos e perseguições pessoais; 7. Considerando que as contratações por tempo determinado, hipótese que consta no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, condicionado à previsão legal foi criada para satisfazer necessidades temporárias de excepcional interesse público ou situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, admitindo um processo seletivo simplificado; 8. Considerando que quando a Administração Pública contrata com rótulo de contrato temporário, mas, em razão de sucessivas prorrogações desses vínculos, ou abertura de novo processo seletivo para esse tipo de contratação, a longa permanência dos servidores ou mesmo a prática reiterada desse tipo de contratação para as mesmas funções descaracteriza sua natureza e compromete a validade do contrato, podendo inclusive caracterizar ato de improbidade administrativa justamente pelo cunho administrativo dessa espécie de contrato; 9. Considerando que existem prorrogações de contratos temporários, por conta da necessidade de profissionais de enfermagem no HPMPI, conforme informado pelo Diretor do HPMPI: a) no Ofício 023//20-16 ¿ DG/HPMPI ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí em 21/01/2016, b) no Ofício nº 022/2016 - DG/HPMPI ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí; RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração e Previdência e ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí: a) que proceda a exoneração de todos os profissionais de enfermagem no HPMPI contratados temporariamente no prazo de 60 (sessenta) dias; b) que se defina no prazo de 60 (sessenta) dias um cronograma para a realização de concurso público para a contratação de servidores efetivos da área de saúde ¿ profissionais de enfermagem no HPMPI, para substituição dos contratados temporariamente diante da comprovada necessidade existente no HPMPI em virtude de sucessivas prorrogações dos contratos desses profissionais citados. O cronograma deve ser encaminhado para esta 44ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública. Informo-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser comunicado a esta 44ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública o cumprimento, ou não, desta Recomendação, bem como as providências adotadas. |
Processo: 000020-225/2016
Realizado em | 27/10/2017 12:00:49 | chevron_right |
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Promotora | Fabricia Barbosa de Oliveira | |
Promotoria | GACEP - Teresina - Teresina | |
juntada fls 61 à 64 nos autos |
Processo: 000019-225/2016
Realizado em | 27/10/2017 10:56:31 | chevron_right |
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Promotora | Fabricia Barbosa de Oliveira | |
Promotoria | GACEP - Teresina - Teresina | |
juntada fls 61 à 64 nos autos |
Processo: 000012-088/2015
Realizado em | 25/10/2017 12:55:05 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAÇÃO Nº 13/2017 ICP N° 08/2015 (SIMP 000012-088/2015) CONSIDERANDO que o artigo 127, da Constituição Federal, determina ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da CF, que atribui ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 197, da Constituição Federal, que estabelece a relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle; CONSIDERANDO, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos Órgãos da Administração Pública das três esferas de Poder; CONSIDERANDO a existência do ICP N° 08/2015 (SIMP 000012-088/2015), onde se investiga a precariedade do serviço de Transporte Fora do Domicílio dos pacientes de hemodiálise que fazem tratamento no Município de Picos, porém residem em municípios vizinhos, onde se verifica que vários pacientes têm encontrado dificuldades no transporte para os locais em que efetuam o tratamento em comento, já que estes Municípios não dispõem do serviço; CONSIDERANDO os direitos indisponíveis à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, artigo 1º, III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196; CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 7.º, da Lei Federal 8.080/90, estabelece como princípios à integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; e o inciso XI, do mesmo Diploma Legal, determina a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; CONSIDERANDO, também, que o inciso II, do artigo 18, da Lei n° 8.080/90 estabelece ser de responsabilidade do gestor municipal do SUS participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; CONSIDERANDO que o inciso IX, do artigo 7.º, da Lei 8.080/90, estabelece como princípio do SUS a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios¿ e na ¿regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; CONSIDERANDO, da mesma forma, que a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que estabelece o Pacto Pela Saúde/2006-Consolidação do SUS e Diretrizes Operacionais do referido Pacto, estabelece que o Município tem a responsabilidade de desenvolver, a partir da identificação das necessidades, um processo de planejamento, regulação, programação pactuada e integrada da atenção à saúde, monitoramento e avaliação; organizar o acesso a serviços de saúde resolutivos e de qualidade na atenção básica, viabilizando o planejamento, a programação pactuada e integrada da atenção à saúde e a atenção à saúde no seu território, explicitando a responsabilidade, o compromisso e o vínculo do serviço e equipe de saúde com a população do seu território, desenhando a rede de atenção e promovendo a humanização do atendimento; organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica |
Processo: 000167-088/2015
Realizado em | 25/10/2017 12:43:42 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAÇÃO Nº 13/2017 ICP N° 08/2015 (SIMP 000012-088/2015) CONSIDERANDO que o artigo 127, da Constituição Federal, determina ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da CF, que atribui ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 197, da Constituição Federal, que estabelece a relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle; CONSIDERANDO, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos Órgãos da Administração Pública das três esferas de Poder; CONSIDERANDO a existência do ICP N° 08/2015 (SIMP 000012-088/2015), onde se investiga a precariedade do serviço de Transporte Fora do Domicílio dos pacientes de hemodiálise que fazem tratamento no Município de Picos, porém residem em municípios vizinhos, onde se verifica que vários pacientes têm encontrado dificuldades no transporte para os locais em que efetuam o tratamento em comento, já que estes Municípios não dispõem do serviço; CONSIDERANDO os direitos indisponíveis à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, artigo 1º, III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196; CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 7.º, da Lei Federal 8.080/90, estabelece como princípios à integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; e o inciso XI, do mesmo Diploma Legal, determina a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; CONSIDERANDO, também, que o inciso II, do artigo 18, da Lei n° 8.080/90 estabelece ser de responsabilidade do gestor municipal do SUS participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; CONSIDERANDO que o inciso IX, do artigo 7.º, da Lei 8.080/90, estabelece como princípio do SUS a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios¿ e na ¿regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; CONSIDERANDO, da mesma forma, que a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que estabelece o Pacto Pela Saúde/2006-Consolidação do SUS e Diretrizes Operacionais do referido Pacto, estabelece que o Município tem a responsabilidade de desenvolver, a partir da identificação das necessidades, um processo de planejamento, regulação, programação pactuada e integrada da atenção à saúde, monitoramento e avaliação; organizar o acesso a serviços de saúde resolutivos e de qualidade na atenção básica, viabilizando o planejamento, a programação pactuada e integrada da atenção à saúde e a atenção à saúde no seu território, explicitando a responsabilidade, o compromisso e o vínculo do serviço e equipe de saúde com a população do seu território, desenhando a rede de atenção e promovendo a humanização do atendimento; organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica |
Processo: 000426-096/2016
Realizado em | 23/10/2017 12:49:39 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
DESPACHO DO MP: Requisite-se ao Prefeito Municipal de Dom Inocêncio e RECOMENDO nos moldes do art. 169 da Constituição Federal |
Processo: 000111-035/2017
Realizado em | 23/10/2017 11:21:52 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação Conjunta nº 006/2017: Recomendação Nº 010/2017-49ªPJ e Recomendação nº 004/2017-45ªPJ. |
Processo: 000274-027/2017
Realizado em | 18/10/2017 11:07:55 | chevron_right |
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Promotora | Karla Daniela Furtado Maia Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação Administrativa Nº 5/2017, referente ao Procedimento Preparatório Nº 72/2017, expedida ao Estado do Piauí, por meio do Secretário de Estado da Saúde do Piauí, com o propósito de que promova a regularização da falta de registro e atualização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde ¿ SIOPS e de que publique, na página da transparência, as receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde, a cada bimestre, utilizando o calendário do SIOPS. |
Processo: 000830-156/2017
Realizado em | 18/10/2017 09:17:40 | chevron_right |
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Promotor | Paulo Rubens Parente Rebouças | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Altos | |
RECOMENDAÇÃO |
Processo: 000155-004/2017
Realizado em | 18/10/2017 08:59:45 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Notificação Recomendatória nº 14/2017 enviada a HUMANA SAÚDE. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/07/2025 16:26:40