Recomendações Expedidas

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Processo: 000113-088/2015
Realizado em 16/10/2017 14:19:44 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO Nº 12/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua representante em exercício perante a 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal e art. 75 da Lei Complementar nº 141/96; e CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a lei n° 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, concede legitimidade à atuação ministerial, autorizando o ajuizamento de ação tendente a responsabilizar inclusive o Estado por negligenciar no cumprimento do seu dever; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º ¿caput¿ da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO o impositivo do art. 11, inciso VI, da LDB, que determina competência ao município em garantir o transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental e, que a oferta irregular do ensino fundamental, neste incluído o próprio transporte escolar, acarreta crime de responsabilidade do administrador, nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; CONSIDERANDO que o art. 2°, caput, da Lei n° 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública residentes em áreas rurais para garantir o acesso à educação e a permanência dos mesmos nos estabelecimentos escolares, incluído aí não só o veículo para transporte, como as vias de acesso; CONSIDERANDO que o PNATE, de acordo com a Resolução do FNDE n° 05/15, consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados ao custeio de despesas como reforma, seguros, licenciamento, etc., para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar e para compra de vale transporte para os estudantes, nos lugares onde exista o serviço regular de transporte coletivo de passageiros; CONSIDERANDO que a Resolução do FNDE n° 45/13 considera veículos de transporte escolar ônibus e seus semelhantes, embarcações e bicicletas, e que, mesmo nas regiões em que as estradas são precárias ou não existam veículos apropriados o transporte deve ser realizado em carros menores, devidamente adaptados pata tanto e autorizados pelo DETRAN e pelo Ministério Público; CONSIDERANDO que para o transporte de alunos não são recomendados motocicletas, carros de passeio, canoas a remo, barcos precários e caminhões paus de arara e que o veículo deve obedecer às especificações do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, sem eximir a responsabilidade municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos; CONSIDERANDO que o inciso VI, do art. 136 do CTB exige o número de cintos de segurança igual à lotação e que o art. 65 do CTB obriga o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros do veículo como condição de segurança. CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíve
Processo: 000504-085/2017
Realizado em 11/10/2017 10:16:32 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Recomendação Administrativa nº. 006/2017 expedida ao Prefeito do Município de Corrente-PI.
Processo: 000033-035/2017
Realizado em 10/10/2017 12:16:16 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Expedida Recomendação nº 003/2017-45ªPJ
Processo: 000199-063/2015
Realizado em 10/10/2017 08:53:50 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Cumprir as deliberações da recomendação que segue, notadamente, publicar e dar ciência ao prefeito municipal de Campo Maior.
Processo: 000612-237/2017
Realizado em 10/10/2017 07:03:29 chevron_right
Promotora Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes
Processo: 000027-004/2017
Realizado em 06/10/2017 14:54:02 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2017 - Recomendação Administrativa nº 13/2017, enviada aos representante da empresa Teresina Play Diversões Promoções e Empreendimentos S/S Ltda - EPP - Puppy Play, recomendando: a realização anual de vistoria nos brinquedos com expedição de laudo e anotação de responsabilidade técnica; a afixação nos brinquedos do número do laudo de vistoria, a data da última manutenção e a previsão da próxima, bem como eventuais riscos na utilização de cada brinquedo; e a contratação de engenheiro elétrico ou mecânico registrado no CREA para emissão de laudo de segurança e da ART.
Processo: 000231-088/2017
Realizado em 06/10/2017 10:39:18 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
AO EXMO. SR. REPRESENTANTE LEGAL DO COLÉGIO DECISÃO NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 11/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a lei n° 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, concede legitimidade à atuação ministerial, autorizando o ajuizamento de ação tendente a responsabilizar inclusive o Estado por negligenciar no cumprimento do seu dever; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º ¿caput¿ da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que incumbe ao Município atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (art. 21 1, §2º, CF); CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas; CONSIDERANDO que no Estado do Piauí o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 003/2014 ¿ CEE/PI, a mais atualizada sobre a matéria; CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual; CONSIDERANDO que o ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema; CONSIDERANDO que restou apurado, consoante relação disponibilizada no site do CEE/PI, que o Colégio Decisão esta sem autorização para funcionamento desde 30/06/2016; CONSIDERANDO o teor do art. 1º, §2º da Portaria GSE/ADM nº 001/2005, que regulamenta os serviços de autenticação e registro de documentos escolares por parte da SEDUC/PI, que estabelece que a autenticação e o registro dos diplomas somente serão autuados em documento escolares que tragam de forma expressa a indicação do ato próprio do Conselho Estadual de Educação autorizatório(s) do(s) Curso(s) como de competência legal da instituição de ensino expedidora dos documentos escolares, cuja autenticação e/ou registro se postulam. CONSIDERANDO que as escolas não autorizadas pelo CEE/PI não poderão emitir certificados de conclusão de cursos para os alunos, o que acarretará prejuízos incalculáveis para estes, a exemplo da inviabilidade
Processo: 000231-088/2017
Realizado em 06/10/2017 10:37:06 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
AO EXMO. SR. REPRESENTANTE LEGAL DA ESCOLA SÃO GABRIEL NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 10/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a lei n° 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, concede legitimidade à atuação ministerial, autorizando o ajuizamento de ação tendente a responsabilizar inclusive o Estado por negligenciar no cumprimento do seu dever; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º ¿caput¿ da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que incumbe ao Município atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (art. 21 1, §2º, CF); CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas; CONSIDERANDO que no Estado do Piauí o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 003/2014 ¿ CEE/PI, a mais atualizada sobre a matéria; CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual; CONSIDERANDO que o ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema; CONSIDERANDO que restou apurado, consoante relação disponibilizada no site do CEE/PI, que a Escola São Gabriel esta sem autorização para funcionamento desde 31/01/2016; CONSIDERANDO o teor do art. 1º, §2º da Portaria GSE/ADM nº 001/2005, que regulamenta os serviços de autenticação e registro de documentos escolares por parte da SEDUC/PI, que estabelece que a autenticação e o registro dos diplomas somente serão autuados em documento escolares que tragam de forma expressa a indicação do ato próprio do Conselho Estadual de Educação autorizatório(s) do(s) Curso(s) como de competência legal da instituição de ensino expedidora dos documentos escolares, cuja autenticação e/ou registro se postulam. CONSIDERANDO que as escolas não autorizadas pelo CEE/PI não poderão emitir certificados de conclusão d
Processo: 000231-088/2017
Realizado em 06/10/2017 10:34:30 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
AO EXMO. SR. REPRESENTANTE LEGAL DO COLÉGIO CAMINHO DO SABER NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 09/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ¿ arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a lei n° 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, concede legitimidade à atuação ministerial, autorizando o ajuizamento de ação tendente a responsabilizar inclusive o Estado por negligenciar no cumprimento do seu dever; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º ¿caput¿ da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que incumbe ao Município atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (art. 21 1, §2º, CF); CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas; CONSIDERANDO que no Estado do Piauí o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 003/2014 ¿ CEE/PI, a mais atualizada sobre a matéria; CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual; CONSIDERANDO que o ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema; CONSIDERANDO que restou apurado, consoante relação disponibilizada no site do CEE/PI, que o Colégio Caminho do Saber esta sem autorização para funcionamento desde 30/06/2016; CONSIDERANDO o teor do art. 1º, §2º da Portaria GSE/ADM nº 001/2005, que regulamenta os serviços de autenticação e registro de documentos escolares por parte da SEDUC/PI, que estabelece que a autenticação e o registro dos diplomas somente serão autuados em documento escolares que tragam de forma expressa a indicação do ato próprio do Conselho Estadual de Educação autorizatório(s) do(s) Curso(s) como de competência legal da instituição de ensino expedidora dos documentos escolares, cuja autenticação e/ou registro se postulam. CONSIDERANDO que as escolas não autorizadas pelo CEE/PI não poderão emitir certificados de conclusão de cursos para os alunos, o que acarretará prejuízos incalculáveis para estes, a exemp
Processo: 000234-182/2017
Realizado em 06/10/2017 08:57:19 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Recomendação nº 008/2017

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/07/2025 16:26:40