Recomendações Expedidas

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Processo: 000045-161/2017
Realizado em 16/05/2017 09:03:10 chevron_right
Promotor Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
Processo: 000072-140/2017
Realizado em 15/05/2017 14:08:57 chevron_right
Promotor Silas Sereno Lopes (Auxiliando)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000381-156/2017
Realizado em 15/05/2017 07:49:48 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 22/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu (sua) representante infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, zelando, entre outros interesses, pela probidade na administração pública; CONSIDERANDO Representação formulada pelo Promotor de Justiça FRANCISCO RAULINO NETO, que, em síntese, relata supostas irregularidades na GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO-CET, com limite máximo de até 300% sobre os vencimentos básicos dos servidores, instituída pela LEI MUNICIPAL nº 294/2013 de Altos-PI; CONSIDERANDO que a citada lei, bem como sua regulamentação, atestam conceitos indeterminados, sem critérios claros para outorga da gratificação, havendo imprecisão flagrante quanto a expressões tais como ¿atribuição que exige habilitação específica¿ ou ¿demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos¿ previstas no art. 69-A, II da Lei Municipal que implica concluir que se tratam de conceitos cuja fluidez, vastidão, inexatidão e imprecisão carecem de uma regulamentação que esclareça qual o seu alcance, levando a possíveis arbitrariedades, seja pela concessão, seja pela denegação, tendo em vista o altíssimo grau de indeterminação; CONSIDERANDO que a Lei Municipal citada remete a pagamentos sem definir valores, estabelecendo um teto de 300%, sendo que a Regulamentação remete ao pagamento de até 150% em sendo cumprido um dos incisos do art. 69-A e de 150% a até 300% no caso de cumprimento dos dois requisitos concomitantemente, ficando ao alvedrio do administrador a fixação do percentual a ser aplicado da forma que bem lhe aprouver de maneira que tal ato caracteriza inegável irregularidade, uma vez que a mera vontade do Gestor Municipal, manifestada por simples resolução, não é ato normativo apropriado a fixar remuneração ou instituir vantagens ou valores, como no caso em tela, quando inexistem critérios, já que essas matérias devem ser reguladas por lei; CONSIDERANDO que os fatos narrados tratam de norma de direito público e, portanto, indisponível, merecem a devida apuração pelo parquet em cumprimento ao art. 129, III da Carta Magna; RECOMENDA: I - À Prefeitura Municipal de Altos; a) Que no prazo de 60 (sessenta) dias SUSPENDA a outorga da GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO prevista na LEI MUNICIPAL nº 294/2013 de Altos-PI ou, no mesmo prazo, promova as alterações necessárias na referida Lei nos termos de despacho anexo, definindo na lei o alcance das expressões ¿atribuição que exige habilitação específica¿ ou ¿demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos¿ previstas no art. 69-A, II da Lei Municipal, bem como disciplinando de forma clara e objetiva os percentuais a serem aplicados caso a caso, regulamentando por meio de critérios objetivos, as hipóteses e os percentuais da gratificação paga aos servidores públicos municipais em decorrência de Condições Especiais de Trabalho (CET), de forma a evitar a ocorrência de determinação de forma aleatória pelo Gestor Municipal do percentual da gratificação ¿ até 150% e entre 150% e 300% ¿ sobre o vencimento dos servidores, sem o devido fator diferenciador quanto a definição do valor específico; Altos, 11.05.2016 Paulo Rubens Parente Rebouças Promotor de Justiça
Processo: 000012-097/2017
Realizado em 10/05/2017 12:54:05 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
Ofício 159/2017
Processo: 000008-097/2017
Realizado em 10/05/2017 12:34:04 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
Ofício 153/2017 PRA/SRN
Processo: 000016-097/2017
Realizado em 10/05/2017 12:08:59 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
Of.163/2017
Processo: 000017-097/2017
Realizado em 10/05/2017 12:05:06 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
Of.166.2017
Processo: 000010-097/2017
Realizado em 10/05/2017 11:13:37 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
Of.155/2017 Recomendação
Processo: 000011-097/2017
Realizado em 10/05/2017 11:04:33 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
Recomendação Of.158/2017
Processo: 000370-156/2017
Realizado em 10/05/2017 09:59:41 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Recomendação Nº 21/2017 para a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/11/2025 10:59:34