Recomendações Expedidas
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 09:02:35 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0012/2020 PA 002.2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de José de Freitas, presentada pelo promotor de justiça in fine assinado, no uso de suas funções e atribuições legais, e CONSIDERANDO: 1 As razões insertas na Portaria 006/2020, instauradora do Procedimento Administrativo 002/2020, para acompanhamento das ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19); 2 Os procedimentos adotados para contratações decorrentes da Lei nº 13.979/2020 (Medidas de Enfrentamento à Calamidade Pública Deflagrada pelo COVID-19); 3 Para instrução de gestores piauenses nessas contratações, a Corte de Contas do Estado do Piauí produziu a NOTA TÉCNICA n. 0001/2020 (publicada no sítio eletrônico em 01.04.20); 4 Dita nota já foi remetida ao (a) prefeito e (b) presidente da Câmara Municipal de José de Freitas (ofícios 122 e 123.04/2020 ¿ cíveis; 015 e 016.04.2020 ¿ eleitorais); 5 Se estão contratando em razão da calamidade, a prefeitura e a câmara municipal não estão seguindo as diretrizes impostas pela (a) norma (arts. 4º a 4º-I, Lei 13.979/2020) ou (b) pela Corte de Contas (NOTA TÉCNICA 1/2020/TCE/PI, em 01.04.20) 6 Em específico, atualizações imediatas nos sítios eletrônicos com todos os dados de identificação dos contratados e contratação; 7 Além do crime, essa desobediência é ato ímprobo (arts. 89, Lei 8.666/1993; 10 e 11, Lei 8.429/1992), RESOLVE, em relação ao prefeito e ao presidente da Câmara de José de Freitas, para que deem conhecimento a todos os agentes integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal: (a) remeter a NOTA TÉCNICA 1/2020/TCE/PI (em 01.04.20); (b) recomendar sua estrita observância com as contratações; (c) requisitar, em cinco dias corridos, contados do recebimento desta recomendação, resposta sobre o acatamento da orientação e informações sobre o cumprimento da norma licitatória; (d) informar que, além da remessa por meios telemáticos aos destinatários (telefones pessoais e endereços eletrônicos), todas as recomendações foram ainda publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (fls. 41 a 47, Edição 613, disponibilizado em 13.04.20 ¿ cópia anexa). Teresina, 14 de março de 2020, às 08h57min. Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:46:50 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0011/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; 2. Este ÓRGÃO tomou conhecimento dos ¿kits¿ distribuídos pelas escolas municipais em substituição às merendas (no vídeo recebido, de uma sacola plástica, o pai do aluno retira espigas de milho, uma massa de milho, uma lata de sardinha e um pacote de ketchup); 3. O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS não pode distribuir cestas de alimentos por sua secretaria de educação (essa assistência deve, se for o caso, ser prestada pela respectiva pasta municipal), todavia, salvo costume em contrário, ficou a dúvida se o material distribuído (apontado pelo vídeo) é utilizado normalmente na merenda escolar; 4. Hoje foi autorizada ainda a utilização de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para distribuição igualitária entre alunos (a) dos alimentos estocados e (b) da quantia referente, levando em consideração (Medida Provisória 001/2020, Governador do Estado do Piauí, em 02.04.2020, Edição Suplementar do Diário): (a) fornecimento, de forma individualizada, de ingredientes da merenda escolar ou ¿kits¿ de alimentação aos pais ou responsáveis, observando periodicidade semanal, escalonamento de entregas por turma e série, observância de requisitos mínimos de higiene para proteção da comunidade escolar, com identificação dos familiares e comprovação de vínculo familiar ou de responsabilidade; (b) transferência direta dos recursos financeiros destinados à merenda escolar, decorrentes do PNAE, aos pais ou responsáveis, operacionalizado pelo Estado ou municípios; (c) solicitação ao Governo Federal que realize identificação e transferência direta de renda aos pais ou responsáveis, por meio de cartão magnético bancário, inclusive o já utilizado para programas de assistência social, mantidos pela União, como o Programa Bolsa Família (Lei nº 10.836/2004); (d) o gestor local deve adotar a distribuição imediata que mais se adéque à situação de emergência ou calamidade pública; (e) no caso da transferência direta dos recursos: (e.1) operacionalização definidas pelos gestores locais; (e.2) identificação de dados de pais e responsáveis a partir de coleta de informações com a comunidade escolar ou por aqueles mantidos pelo Estado ou pelos municípios; (e.3) colaboração junto do Governo Federal para provisão das informações relativas à identificação dos dados bancários dos pais ou responsáveis; (f) a distribuição nestes termos deve constar na prestação de contas (do art. 20, II, da Lei nº 11.947/2009); (g) o autorizativo será regulamentado para melhor aplicação. 5. A distribuição deverá, pois, acontecer em moldes similares ao da recomendação inserta no ofício n 117.03/2020 (de 26.03.2020) e que, aparentemente, não foi cumprida; 6. Em outra banda, para adequar a rede municipal de ensino às recomendações do Governo Federal (Medida Provisória nº 934/2020 ¿ Regras Excepcionais do Ano Letivo na Educação Básica e Superior), o Ministério Público do Piauí expediu orientação com fito de facilitar a implantação (NOTA ORIENTATIVA 001/2020, do CACOP/CAODEC/GAPC/MPPI ¿ anexa); 7. Já foi informado e novamente se reitera: a Corte de Contas do Piauí também expediu nota sobre contratações durante a calamidade (NOTA TÉCNICA 1/2020, de 01.04.20 ¿ anexa); RECOMENDO, pois, (a) ao excelentíssimo Roger Coqueiro Linhares, Prefeito de José de Freitas; (b) à ilustríssima Maria do Amparo Holanda da Silva, Secretária Municipal de Educação: (I) a observância integral de todas as NOTAS TÉCNICAS e ORIENTAÇÕES já remetidas e aqui mencionadas, pois estão sendo integralmente fiscalizadas para que, sendo caso, sejam responsabilizados todos que concorrem ao seu descumprimento; (II) pelo prefeito, |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:46:25 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0010/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; 2. Este ÓRGÃO diariamente recebe fotografias das aglomerações nas entradas da (a) lotérica, (b) farmácia correspondente bancário, (c) e outras farmácias, (d) mercados de grande fluxo (a exemplo do Carvalho, Messias e Saraiva), (e) agências bancárias e (g) cartórios; 3. Todas as medidas restritivas adotadas até agora parecem ter aumentado a quantidade de pessoas a espera de atendimento e, em vez de diminuir o risco de contágio, o potencializam, pois o número de locais para suprir as demandas foi reduzido; 4. A maior parte da população freitense, principalmente a rural, é hipossuficiente. Uns sequer sabem da atual situação mundial. Mais das vezes, dada a dificuldade de deslocamento, saem de suas localidades em datas certas para ¿resolver tudo o que der no centro de José de Freitas¿; 5. Muitas vezes, elas desconhecem, não têm acesso ou mesmo não sabem usar as ferramentas tecnológicas utilizadas para evitar risco de contágio (criação de contas por aplicativos, pagamentos por transferências, ligações para marcações de agendamento etc). Tudo é mais difícil para quem, por infortúnio, ¿só sabe fazer do jeito que sempre foi¿ (atendimentos presenciais) ou depende de outros para qualquer ato civil (como fazer compras ou para deslocamento); 6. ¿Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas [¿]. As medidas, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais¿ (art. 3º, caput, §§ 8º e 9º, Lei 13.979/2020); 7. ¿As medidas deverão resguardar exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: [...]. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais¿ (art. 3º, caput, §2º, Decreto Federal 10.282/2020); 8. Todas as atividades necessárias à manutenção dos serviços essenciais, listadas pelo decreto, podem ser "abertas¿, inclusive as acessórias, já que integram "a cadeia produtiva"; 9. A abertura, contudo, é condicionada às contratações do MUNICÍPIO ou quem, particularmente, ofereça ou se sirva dos serviços essenciais (gás, clínicas, mercados, farmácias etc). 10. Além disso, somente permanecem abertas caso respeitem as restrições (a) normas de proteção individual, (b) de saúde, e (c) da autoridade municipal, no caso, Vossa Excelência (arts. 3º, § 7º, III, Lei 13.979/2020; 18, caput, 30, I, Constituição Federal). 11. Em José de Freitas, os serviços essenciais são prestados pelos pequenos empreendedores. Uns já adotam medidas de segurança: (a) entregas porta a porta (delivery), (b) atendimento por senhas ou (c) marcações de horários, (d) disponibilização de equipamentos de proteção (álcoois, lavadeiras, máscaras e luvas por atendentes); 12. Contudo, outros (de menor porte, informais e, em quantidade, o maior número e mais afetados pelas medidas gerais de restrição), por medo ou respeito aos ¿decretos gerais¿ não abrem suas portas e aguardam auxílio governamental que ¿ ainda hoje ¿ não veio. Os pequenos comerci |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:45:58 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0009/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; 2. A NOTA TÉCNICA 04/2020/CAODEC/MPPI (orientações sobre suspensão do calendário, implantação, caso possível, da modalidade de educação à distância, bem como adequação dele quando do retorno ao período letivo); 3. A educação à distância para crianças e adolescentes é inviável em José de Freitas (quiçá praticamente em todo o Brasil), pois há carência de equipamentos e disponibilidade e mesmo falta de preparo dos pais para acompanharem seus filhos; 4. A redução dos dias letivos, sem a correspondente redução de carga horária, parece ser também inaplicável; 5. Não se sabe quando as aulas vão iniciar; 6. Poderá ser dada aos municípios alguma autonomia para uma solução de acordo com a realidade local, RECOMENDA, pois, à ilustríssima Maria do Amparo Holanda da Silva, Secretária Municipal de Educação: (I) iniciar, imediatamente, estudos/discussão sobre o calendário escolar. Teresina, aos 02 de abril de 2020 Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:45:43 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0008/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; 2. Tramitação dos Projetos de Lei (a) 873/2020, Senado Federal (benefício durante calamidades) e (b) 9236/2017, Câmara de Deputados (Benefício de Prestação Continuada); 3. A Portaria 337/2020, Ministério da Cidadania (Sistema Único de Assistência Social durante a situação desencadeada pelo COVID-19), RECOMENDA, pois, (a) ao excelentíssimo Roger Coqueiro Linhares, Prefeito de José de Freitas; (b) à ilustríssima Carmen Lucia Alves da Costa, Secretária Municipal de Assistência Social, (c) ao ilustríssimo Francisco Ribeiro da Silva Júnior, Gerente da Agência de Previdência Social: (I) quando de cadastro, atualização ou concessão a potenciais beneficiários, seja verificado: (I.I) se a atividade exercida pelo potencial beneficiário é lícita ou ilícita, a exemplo de: mototaxista sem carteira de habilitação, ambulante que ocupa ou se apropria ilegalmente de espaços públicos (art. 5º, XIII, Constituição Federal), em especial se possui outros ¿pontos¿ etc; (I.II) se constatada a ilegalidade do ofício, sem prejuízo da avaliação de outras medidas a serem tomadas e desde que não haja vedação expressa em normativo do benefício, seja assinado um termo de compromisso com o teor: ¿Eu, NOME DO BENEFICIÁRIO, número de cadastro de pessoa física e toda a documentação necessária para sua identificação (endereço, telefone, meio de vida, renda estima etc), tomando conhecimento do execício irregular de meu ofício, ME COMPROMETO a, terminada a situação de calamidade que ensejou concessão deste benefício, adequar-me à legislação em vigor, pelo que ESTOU CIENTE da possibilidade de execução deste compromisso pelos legitimados (arts. 1º e 2º, Lei 7.115/1983 ¿ Prova Documental; 171, 229, Decreto-Lei 2.848/1940 ¿ Código Penal; 5º, § 6º, Lei 7.347/1985; 1º e s., Lei 8.429/1992 ¿ Improbidade Administrativa)¿. Teresina, aos 31 de março de 2020 Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:45:25 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0007/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; 2. Hora ou outra, o enclausuramento doméstico em prevenção à disseminação do COVID-19 acabará; 3. A exemplo de desastres naturais, a administração pública não controlará, ainda que quisesse, a reclusão por mais tempo. Recursos financeiros e materiais acabarão. As pessoas precisarão sair de suas casas para produzir, se alimentar ou até subtrair de quem o tenha, caso a saída gradual não seja planejada, implantada, executada e controlada. Economias mortas matam também os Estados. O caos mundial será instaurado; 4. Não se quer, com isso, justificar uma espécie de necropolítica da pandemia: a eliminação de contingentes humanos que não têm mais lugar na economia e, por consequência, na própria história. Se quer, em outra banda, garantir que a restrição da liberdade humana em troca de segurança, função estatal no processo civilizatório, seja preferida a um caos social desencadeado com a atual situação; 5. Medidas devem, pois, ser adotadas para início de isolamentos vertical (grupos de risco) e horizontal (os não incluídos nos grupos de risco, mas com sintomas); 6. O governo federal já ampliou a listagem de serviços essenciais (Decreto 10.292/2020, em 25.03.2020); 7. Muitos deles são os estabelecimentos municipais com o maior número de circulação diária de pessoas: (a) farmácias, (b) lotérica, (c) correspondentes bancários e para recebimento de pagamentos, (d) serventias extrajudiciais (¿cartórios¿), e (e) igrejas; 8. O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS deve, pois, se adiantar. 9. Estudo da Organização Mundial de Saúde (OMS) aponta média mundial de 2,4 (dois virgula quatro) leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; 10. No caso de catástrofes, calamidades e situações emergenciais, a OMS recomenda que média suba em 20% (vinte por cento); 11. A população freitense era estimada em 40.000 (quarenta mil) habitantes em 2019 (dois mil e dezenove); 12. Este ÓRGÃO foi informado, por sua diretora, que o HOSPITAL NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO é de pequeno porte e tem: (a) 30 (trinta) leitos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (b) 10 (dez) a serem incluídos no CNES depois de finalizada a atual reforma e visita da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI); 13. Para cumprimento da recomendação da OMS, já considerando 10 (dez) da reforma, o total deveria ser de 80 (oitenta) leitos; 14. Com a duplicação de leitos, decorre a necessidade de pessoal qualificado para operabilidade de todo o aparato hospitalar; RECOMENDA, pois, (a) ao excelentíssimo Roger Coqueiro Linhares, Prefeito de José de Freitas: (I) providencie imediatamente estudo sobre a criação ¿ ainda que provisória ¿ da quantidade de leitos indicada pela OMS; (II) estude a viabilidade de seleção simplificada para contratar o pessoal qualificado para recebimento de eventuais contaminados; (III) providencie a qualificação específica dos que atendem ao público com suspeitas ou já contaminados; (IV) diligencie para efetivo cumprimento das recomendações de saúde (distancia mínima entre pessoas, evitar aglomerações, equipamentos de higiene em locais estratégicos etc). Teresina, aos 27 de março de 2020 Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:45:08 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0006/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; 2. O convite telefônico da Secretária Municipal de Educação para participação deste ÓRGÃO em reunião sobre distribuição da merenda escolar, em 27.03.20, RECOMENDA, pois, à ilustríssima Maria do Amparo Holanda da Silva, Secretária Municipal de Educação: (I) seja observada a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020/CAODEC/CACOP/MPPI (anexa); (II) seja a merenda escolar distribuída somente para alunos efetivamente matriculados na rede municipal de ensino; (III) caso possível, sejam marcados os horários aproximados de distribuição, como por (1) nome, (2) ordem alfabética a partir da letra inicial do nome, (3) séries ou (4) qualquer outro critério válido para evitar aglomerações e manter a distância mínima de 2 (dois) a 3 (três) metros entre cada um dos presentes; (IV) seja divulgada a distribuição por comunicações efetivas na atualidade (grupos de aplicativos e redes sociais); (V) sejam comunicados os conselhos do FUNDEB, de EDUCAÇÃO e todos os outros colegiados relacionados ao tema. Teresina, aos 27 de março de 2020 Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:44:51 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0005/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; 2. A realização de cortes no fornecimento de serviços básicos de água e eletricidade em José de Freitas durante a calamidade desenfreada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), ao descompasso da notificação recomendatória expedida pelo Programa de Defesa do Consumidor (PROCON), em 20.03.2020; RECOMENDA, pois, (a) ao ilustríssimo Responsável pelo Escritório de Atendimento da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em José de Freitas e; (b) ao ilustríssimo Responsável pelo Escritório de Atendimento da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A: (I) não seja suspenso o fornecimento de energia e água no MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, inclusive por inadimplência, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou enquanto durar o estado de calamidade decretado por esse ente, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo CONGRESSO NACIONAL; (II) passado dito prazo ou revogados os atos de declaração de calamidade pública, sejam instituídas campanhas de cobrança e de parcelamento de débitos decorrentes da situação. Teresina, 25 de março de 2020. Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:44:34 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0004/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; RECOMENDA, pois, (a) ao excelentíssimo Roger Coqueiro Linhares, Prefeito de José de Freitas; (b) à ilustríssima Sara de Morais Farias, Secretária Municipal de Saúde em exercício e; (c) à ilustríssima Carmen Lucia Alves da Costa, Secretária Municipal de Assistência Social: (I) a observância da NOTA TÉCNICA 01/2020 do Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí (coleta de amostras em casos suspeitos de COVID-19); (II) a observância da NOTA ORIENTATIVA 01/2020 do CACOP/PGJ (orientações sobre a contratação de pessoal); (III) a observância das PORTARIAS 335 e 337/2020, do Ministério da Cidadania (orientação sobre BOLSA FAMÍLIA e SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL no COVID-19). Teresina, 25 de março de 2020. Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
Processo: 000121-059/2020
Realizado em | 13/05/2020 08:44:21 | chevron_right |
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Promotor | Flávio Teixeira de Abreu Junior | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas | |
RECOMENDAÇÃO 0003/2020 (SIMP 000121-059/2020) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, presentada pelo subscritor, no uso de suas funções e atribuições e CONSIDERANDO: 1. As razões insertas na Portaria 006/2020 [Procedimento Administrativo 002/2020 ¿ Acompanhar ações municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19)]; RECOMENDA, pois, (a) ao excelentíssimo Roger Coqueiro Linhares, Prefeito de José de Freitas; e (b) à ilustríssima Sara de Morais Farias, Secretária Municipal de Saúde em exercício: (I) observância da NOTA TÉCNICA CONJUNTA 01/2020/MPPI/CAODS/CAOMA (orientações sobre manejamento de cadáveres por COVID-19) (II) observância da NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA 01/2020/MPPI/CACOP/GAPC-COVID-19 (orientações em requisições e contratações públicas baseadas na Lei 13.979/2020). Teresina, 24 de março de 2020. Flávio Teixeira de Abreu Júnior Promotor de Justiça |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/06/2025 02:08:13