Recomendações Expedidas

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Processo: 000006-411/2020
Realizado em 12/05/2020 14:28:35 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria Grupo Regional de PJ Integradas - Picos - Patrimônio Público - Picos
RECOMENDAÇÃO 46/2020.
Processo: 000004-411/2020
Realizado em 12/05/2020 14:26:18 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria Grupo Regional de PJ Integradas - Picos - Patrimônio Público - Picos
RECOMENDAÇÃO 45/2020.
Processo: 000003-411/2020
Realizado em 12/05/2020 14:24:11 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria Grupo Regional de PJ Integradas - Picos - Patrimônio Público - Picos
RECOMENDAÇÃO 69/2020.
Processo: 000644-156/2019
Realizado em 12/05/2020 13:45:49 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/2020 2ª PJA INQUÉRITO CIVL PÚBLICO Nº 003/2020 SIMP Nº 000644-156/2019 Ementa: Atraso no pagamento dos salários. Servidores contratados. Altos/PI. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 37 e 129, inciso III, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem judicia, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO que as funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127 e 129, inciso II, da Magna Carta; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, a recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público; CONSIDERANDO que tramita na Promotoria de Justiça de Altos Notícia de Fato nº 065/2020 e Inquérito Civil Público nº 003/2020, que apura irregularidades no atraso reiterado do pagamento dos salários dos servidores contratados pela Administração Pública de Altos/PI possivelmente há 04 (quatro) meses; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública, pelos quais os atos administrativos devem buscar a satisfação do interesse público, em detrimento dos interesses pessoais daqueles que, temporariamente, ocupam o Poder; CONSIDERANDO que é responsabilidade e dever do Prefeito(a) Municipal bem gerir os recursos públicos, de modo a efetuar o pagamento do salário dos servidores públicos em dia, sob pena de ofensa aos princípios da Administração Pública e pode configurar ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador; CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e da cidadania (art. 1, II, III, da CF/88); CONSIDERANDO que o servidor, que cumpre sua função dirigindo-se diariamente ao seu local de trabalho, exercendo suas atividades com dedicação e afinco e ao final do mês não recebe o salário, está sendo ofendido no princípio mais basilar protegido pela nossa Carta Magna, que é o da dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que este Parquet, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI tem recebido sucessivas reclamações anônimas de servidores públicos contratados e/ou comissionados pelo Poder Público Municipal de Altos/PI que estariam com seus salários atrasados, comprometendo a regularidade do andamento da res publica, além do direito individual indisponível dos servidores lesados; CONSIDERANDO que os salários são créditos de natureza alimentar que prevalecem sobre quaisquer outros créditos, razão pela qual, nenhum motivo pode justificar o não pagamento do salário do funcionalismo; CONSIDERANDO que cabe ao gestor(a)ter planejamento financeiro do erário municipal, adimplindo suas obrigações pecuniárias no prazo legal, sob pena de violar as disposições do artigo 11, I da Lei nº 8.429/92/ CONSIDERANDO que já se tornou prática reiterada da atual gestão atrasar as remunerações devidas aos servidores TODOS OS ANOS; CONSIDERANDO que cabe ao gestor(a) efetua
Processo: 000002-413/2020
Realizado em 12/05/2020 12:31:53 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria Coordenação - Grupo Regional de PJ Integradas - Floriano - Floriano
Recomendação Administrativa nº 05/2020: Recomenda aos MUNICÍPIOS integrantes da região de atuação do GRPIRF - GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DO COVID-19 ¿ REGIONAL DE FLORIANO, nas pessoas do Prefeito e Secretário Municipal da Saúde, que continuem realizando as fiscalizações necessárias para a garantia do cumprimento do disposto nos atos normativos municipais expedidos visando o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, decorrente do novo coronavírus, notadamente o funcionamento irregular de atividades comerciais não essenciais, sob pena de responsabilidade.
Processo: 000215-177/2020
Realizado em 12/05/2020 12:17:42 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
RECOMENDAÇÃO Nº 122/2020 - RESOLVE RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária e outras com elas convergentes: I. AO SR. ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÍTIO, A FIM DE QUE: a) AVALIE, considerando a discricionariedade administrativa de que dispõe, a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672 permite ao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisar individualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor os Decretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aqueles considerados essenciais; b) Caso considere a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITE ATOS OU DECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se ao Município que discipline o horário de funcionamento, bem como recomende aos estabelecimentos outrora referidos que: b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente o guichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através de um número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto; b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupo de risco ou que coabitem com pessoas desse grupo; b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas; b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos; b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da COVID-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo uso de máscara facial; b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxo e quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dos estabelecimentos, evitando-se aglomerações; b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentrarem ao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalização de cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%; b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dos sistemas de ar condicionados; b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da COVID-19; c) DIVULGUE AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comer
Processo: 000213-177/2020
Realizado em 12/05/2020 12:06:30 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
RECOMENDAÇÃO Nº 121/2020 - RESOLVE RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária e outras com elas convergentes: I. AO SR. ARNILTON NOGUEIRA DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ, A FIM DE QUE: a) AVALIE, considerando a discricionariedade administrativa de que dispõe, a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672 permite ao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisar individualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor os Decretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aqueles considerados essenciais; b) Caso considere a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITE ATOS OU DECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se ao Município que discipline o horário de funcionamento, bem como recomende aos estabelecimentos outrora referidos que: b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente o guichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através de um número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto; b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupo de risco ou que coabitem com pessoas desse grupo; b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas; b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos; b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da COVID-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo uso de máscara facial; b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxo e quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dos estabelecimentos, evitando-se aglomerações; b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentrarem ao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalização de cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%; b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dos sistemas de ar condicionados; b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da COVID-19; c) DIVULGUE AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecime
Processo: 000001-413/2020
Realizado em 12/05/2020 11:57:48 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria Coordenação - Grupo Regional de PJ Integradas - Floriano - Floriano
Recomendação Administrativa nº 06/2020: Recomenda a os municípios que integram a área de atuação do Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID- 19 Região de Floriano, na pessoa de seus Prefeitos e Secretários Municipais da Saúde, a adoção imediata de todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para a garantia de realização de licitações não presenciais, bem como outras providências visando a lisura e publicidade de todos os processos licitatórios ocorridos nos municípios, a fim de evitar danos aos pretensos concorrentes e ao erário público.
Processo: 000212-177/2020
Realizado em 12/05/2020 11:51:17 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
RECOMENDAÇÃO Nº 120/2020 - RESOLVE RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária e outras com elas convergentes: I. AO SR. ANTÔNIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, A FIM DE QUE: a) AVALIE, considerando a discricionariedade administrativa de que dispõe, a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672 permite ao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisar individualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor os Decretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aqueles considerados essenciais; b) Caso considere a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITE ATOS OU DECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se ao Município que discipline o horário de funcionamento, bem como recomende aos estabelecimentos outrora referidos que: b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente o guichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através de um número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto; b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupo de risco ou que coabitem com pessoas desse grupo; b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas; b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos; b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da COVID-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo uso de máscara facial; b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxo e quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dos estabelecimentos, evitando-se aglomerações; b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentrarem ao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalização de cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%; b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dos sistemas de ar condicionados; b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da COVID-19; c) DIVULGUE AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comer
Processo: 000248-174/2020
Realizado em 12/05/2020 11:16:25 chevron_right
Promotor Márcio Giorgi Carcará Rocha
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
RECOMENDAÇÃO Nº 54/2020

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 02/06/2025 22:18:18