Recomendações Expedidas

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Processo: 000208-177/2020
Realizado em 12/05/2020 11:05:21 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
RECOMENDAÇÃO Nº 119/2020 - RESOLVE RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária e outras com elas convergentes: I. À SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, PREFEITA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, A FIM DE QUE: a) AVALIE, considerando a discricionariedade administrativa de que dispõe, a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672 permite ao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisar individualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor os Decretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aqueles considerados essenciais; b) Caso considere a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITE ATOS OU DECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se ao Município que discipline o horário de funcionamento, bem como recomende aos estabelecimentos outrora referidos que: b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente o guichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através de um número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto; b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupo de risco ou que coabitem com pessoas desse grupo; b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas; b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos; b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da COVID-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo uso de máscara facial; b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxo e quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dos estabelecimentos, evitando-se aglomerações; b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentrarem ao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalização de cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%; b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dos sistemas de ar condicionados; b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da COVID-19; c) DIVULGUE AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais
Processo: 000247-174/2020
Realizado em 12/05/2020 09:47:14 chevron_right
Promotor Márcio Giorgi Carcará Rocha
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
Recomendação nº 53/2020.
Processo: 000053-101/2020
Realizado em 12/05/2020 09:41:34 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Recomendação Administrativa nº 73/2020.
Processo: 000055-101/2020
Realizado em 12/05/2020 09:36:17 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Recomendação Administrativa nº 74/2020.
Processo: 000084-107/2020
Realizado em 11/05/2020 15:32:34 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Covid n. 12/2020: ao órgão de Vigilância Sanitária municipal para que intensifique a fiscalização nas imediações dos estabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em oriente a população.
Processo: 000084-107/2020
Realizado em 11/05/2020 15:31:28 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Covid n. 12/2020: aos Municípios para que, conforme a discricionariedade administrativa, avaliem a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020; e caso considerem a aplicação do referido dispositivo no âmbito municipal, que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, o qual se restringirá ao setor de pagamentos (caixa), promovendo a devida fiscalização.
Processo: 000083-107/2020
Realizado em 11/05/2020 15:27:10 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Covid n. 12/2020: ao órgão de Vigilância Sanitária municipal para que intensifique a fiscalização nas imediações dos estabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em oriente a população.
Processo: 000083-107/2020
Realizado em 11/05/2020 15:25:48 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Covid n. 12/2020: aos Municípios para que, conforme a discricionariedade administrativa, avaliem a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020; e caso considerem a aplicação do referido dispositivo no âmbito municipal, que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, o qual se restringirá ao setor de pagamentos (caixa), promovendo a devida fiscalização.
Processo: 000082-107/2020
Realizado em 11/05/2020 15:21:02 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Covid n. 12/2020: ao órgão de Vigilância Sanitária municipal para que intensifique a fiscalização nas imediações dos estabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em oriente a população.
Processo: 000082-107/2020
Realizado em 11/05/2020 15:19:48 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Covid n. 12/2020: aos Municípios para que, conforme a discricionariedade administrativa, avaliem a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020; e caso considerem a aplicação do referido dispositivo no âmbito municipal, que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, o qual se restringirá ao setor de pagamentos (caixa), promovendo a devida fiscalização.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 01/06/2025 02:06:27