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Processo: 000161-156/2020
Realizado em 07/05/2020 13:42:35 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2020 2ª PJA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 010/2020 Ementa: Conselho Tutelar. Das atribuições. Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 131 do ECA. Estado de emergência decretado em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93; CONSIDERANDO que, no dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde OMS decretou situação de ¿emergência de saúde pública de importância internacional¿ e, em seguida, no dia 11 de março de 2020, declarou a pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19 CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave e Síndrome Respiratória do Oriente Médio; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, no dia 03 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou ¿emergência em saúde pública de importância nacional¿, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, a vista que a situação atual demanda o em prego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19, situando o Brasil, no momento, no nível de resposta 3: ¿emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)¿; CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (Sgdhca), vide Resolução nº 113 do CONANDA, concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990; CONSIDERANDO que "O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.", conforme art. 131, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990; CONSIDERANDO que o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal é responsável imediato em garantir o funcionamento adequado do Conselho Tutelar em seu município, sendo determinada pelo art. 147 do ECA quanto à competência da atuação do Conselho Tutelar e sua localidade de atuação, e que a Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar (...); CONSIDERANDO que o art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, elenca as atribuições do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão que Requista Serviços, ou seja, não executa as medidas, logo, este poderá atender de forma de Plantão, Sobreaviso e Remota; CONSIDERANDO o risco iminente que os (as) Conselheiros (as) Tutelares estão sendo acometidos (as) com a exposição nos atendimentos a população; CONSIDERANDO que o art. 6º do Estatuto Social deste FCNCT, que prevê como uma das prerrogativas ¿Promover a integração e defesa dos interesses dos conselheiros tutelares¿; CONSIDERANDO ainda, que co
Processo: 000171-267/2020
Realizado em 07/05/2020 11:39:52 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
Recomendação sobre filas
Processo: 000173-267/2020
Realizado em 07/05/2020 11:36:17 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
Recomendação sobre filas
Processo: 000113-230/2020
Realizado em 07/05/2020 11:20:49 chevron_right
Promotor Paulo Maurício Araújo Gusmão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Inhuma
RECOMENDAÇÃO DO GRUPO REGIONAL NOTIFICAÇÕES RECOMENDATÓRIAS NS. 44/2020¿ AO MUNICÍPIO DE INHUMA e 45/2020 ¿AO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do grupo de apoio instituído pelas portarias nº 866/2020 e 928/2020, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,
Processo: 000114-230/2020
Realizado em 07/05/2020 10:29:56 chevron_right
Promotor Paulo Maurício Araújo Gusmão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Inhuma
(Notificações Recomendatórias ns. 44/2020¿ ao Município de Inhuma e 45/2020 ¿ao Município de Ipiranga do Piauí-PI) anexa ao Município de Ipiranga do Piauí-PI
Processo: 000001-423/2020
Realizado em 07/05/2020 08:09:26 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria Coordenação - Grupo Regional de PJ Integradas - São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
Nº 01/2020
Processo: 000051-292/2020
Realizado em 06/05/2020 23:24:20 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Padre Marcos
RECOMENDAÇÃO DO GRUPO REGIONAL NOTIFICAÇÕES RECOMENDATÓRIAS NS. 36/2020¿ AO MUNICÍPIO DE PADRE MARCOS; 37/2020 - AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ; 38/2020 ¿AO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACÊDO; 39/2020 AO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ.
Processo: 000172-221/2020
Realizado em 06/05/2020 22:28:19 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 17/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 75/2020 RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR: Ao Senhor ROBERTO CÉSAR DE ARÊA LEÃO NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com elas convergentes, que: 1) SUSPENDA as sessões de licitações públicas presenciais agendadas ou que ainda estão por vir, até enquanto perdurar as medidas das autoridades públicas de que se evitem aglomerações de pessoas em ambientes fechados, bem como da suspensão das atividades dos setores relacionado aos objetos licitados; 2) DECLARE NULAS as sessões públicas de procedimento licitatório que tenham sido realizadas em período no qual havia determinações das autoridades públicas para evitar aglomerações e até deslocamentos em razão da pandemia causada pela COVID-19, violando-se a competitividade e a isonomia entre os licitantes, ABSTENDO-SE de homologar ou adjudicar as referidas licitações.
Processo: 000171-221/2020
Realizado em 06/05/2020 21:58:14 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 16/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 74/2020 RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR: Ao Senhor FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com elas convergentes, que: 1) SUSPENDA as sessões de licitações públicas presenciais agendadas ou que ainda estão por vir, até enquanto perdurar as medidas das autoridades públicas de que se evitem aglomerações de pessoas em ambientes fechados, bem como da suspensão das atividades dos setores relacionado aos objetos licitados; 2) DECLARE NULAS as sessões públicas de procedimento licitatório que tenham sido realizadas em período no qual havia determinações das autoridades públicas para evitar aglomerações e até deslocamentos em razão da pandemia causada pela COVID-19, violando-se a competitividade e a isonomia entre os licitantes, ABSTENDO-SE de homologar ou adjudicar as referidas licitações.
Processo: 000170-221/2020
Realizado em 06/05/2020 21:50:49 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 15/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 73/2020 RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR: Ao Senhor JOÃO LUIZ CARVALHO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com elas convergentes, que: 1) SUSPENDA as sessões de licitações públicas presenciais agendadas ou que ainda estão por vir, até enquanto perdurar as medidas das autoridades públicas de que se evitem aglomerações de pessoas em ambientes fechados, bem como da suspensão das atividades dos setores relacionado aos objetos licitados; 2) DECLARE NULAS as sessões públicas de procedimento licitatório que tenham sido realizadas em período no qual havia determinações das autoridades públicas para evitar aglomerações e até deslocamentos em razão da pandemia causada pela COVID-19, violando-se a competitividade e a isonomia entre os licitantes, ABSTENDO-SE de homologar ou adjudicar as referidas licitações.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/06/2025 02:08:13