Recomendações Expedidas
Processo: 000403-255/2020
Realizado em | 16/04/2020 23:39:04 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 44/2020 RESOLVE: RECOMENDAR à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergente, para que: 1. Dê ampla publicidade ao cadastramento da população beneficiária do auxílio emergencial em virtude da pandemia causada pela COVID ¿ 19, através das redes sociais, emissoras de rádio, TV, disponibilização de cartazes informativos nas sedes dos serviços essenciais em funcionamento; São Pedro do Piauí(PI), 16 de abril de 2020. |
Processo: 000008-213/2020
Realizado em | 16/04/2020 21:01:41 | chevron_right |
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Promotora | Micheline Ramalho Serejo da Silva | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 40ª Zona Eleitoral - Fronteiras | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 003/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua MD Promotora de Justiça Eleitoral nesta zona, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e ainda; CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93); CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos; CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da impessoalidade para Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 37, caput da CF/88); CONSIDERANDO que representa conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibida ainda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97); CONSIDERANDO ainda que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas; CONSIDERANDO que a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente de Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 18.884, de 16 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que regulamentou a lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas; CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, que autorizam a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracte |
Processo: 000007-213/2020
Realizado em | 16/04/2020 20:49:31 | chevron_right |
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Promotora | Micheline Ramalho Serejo da Silva | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 40ª Zona Eleitoral - Fronteiras | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 002/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua MD Promotora de Justiça Eleitoral nesta zona, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e ainda; CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93); CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos; CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da impessoalidade para Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 37, caput da CF/88); CONSIDERANDO que representa conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibida ainda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97); CONSIDERANDO ainda que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas; CONSIDERANDO que a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente de Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 18.884, de 16 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que regulamentou a lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas; CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, que autorizam a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser ca |
Processo: 000006-213/2020
Realizado em | 16/04/2020 20:44:21 | chevron_right |
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Promotora | Micheline Ramalho Serejo da Silva | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 40ª Zona Eleitoral - Fronteiras | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 001/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua MD Promotora de Justiça Eleitoral nesta zona, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e ainda; CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93); CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos; CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da impessoalidade para Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 37, caput da CF/88); CONSIDERANDO que representa conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibida ainda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97); CONSIDERANDO ainda que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas; CONSIDERANDO que a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente de Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 18.884, de 16 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que regulamentou a lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas; CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, que autorizam a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser cara |
Processo: 000402-255/2020
Realizado em | 16/04/2020 19:13:06 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 43/2020 RESOLVE: RECOMENDAR à PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergente, para que: 1. Dê ampla publicidade ao cadastramento da população beneficiária do auxílio emergencial em virtude da pandemia causada pela COVID ¿ 19, através das redes sociais, emissoras de rádio, TV, disponibilização de cartazes informativos nas sedes dos serviços essenciais em funcionamento; São Pedro do Piauí(PI), 16 de abril de 2020 |
Processo: 000401-255/2020
Realizado em | 16/04/2020 18:53:55 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 42/2020 RESOLVE: RECOMENDAR à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergente, para que: 1. Dê ampla publicidade ao cadastramento da população beneficiária do auxílio emergencial em virtude da pandemia causada pela COVID ¿ 19, através das redes sociais, emissoras de rádio, TV, disponibilização de cartazes informativos nas sedes dos serviços essenciais em funcionamento; São Pedro do Piauí(PI), 16 de abril de 2020. |
Processo: 000111-203/2020
Realizado em | 16/04/2020 15:59:30 | chevron_right |
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Promotora | Ana Sobreira Botelho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Jerumenha | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 18/2020 - Recomenda ao Município de Canavieira, na pessoa de seu Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde, a adoção de todas as medidas técnicas e administrativas no sentido de que seja disponibilizado, em sítio eletrônico do Município, um link específico de acesso onde deverão ser publicados, em tempo real e de forma integral, todas as receitas e despesas com contratações e aquisições realizadas visando a prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei. |
Processo: 000181-150/2020
Realizado em | 16/04/2020 14:48:39 | chevron_right |
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Promotora | Rita de Cassia de Carvalho Rocha G Sousa | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Demerval Lobão | |
Recomendação Administrativa n.º 16/2020, em anexo. |
Processo: 000359-170/2020
Realizado em | 16/04/2020 14:27:07 | chevron_right |
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Promotora | Valesca Caland Noronha | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração | |
RECOMENDAÇÃO 10.2020. PA 11.2020- MULATO. TRANSPARÊNCIA - Covid 19 - ASSINADA_ |
Processo: 000358-170/2020
Realizado em | 16/04/2020 14:10:42 | chevron_right |
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Promotora | Valesca Caland Noronha | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração | |
RECOMENDAÇÃO 09.2020. PA 10.2020- ANGICAL. TRANSPARÊNCIA - Covid 19-ASSINADO_ |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 17/06/2025 17:25:01