Recomendações Expedidas
Processo: 000208-177/2020
Realizado em | 10/04/2020 14:06:51 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 30/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 69/2020 |
Processo: 000170-221/2020
Realizado em | 09/04/2020 22:38:10 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil | |
Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 15/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 41/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal (CF); CONSIDERANDO que o art. 196 da CF estatui que ¿a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿; CONSIDERANDO que o art. 200 da Carta Magna determina que ¿ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador¿; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; CONSIDERANDO que a alínea ¿b¿ do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência da direção municipal do Sistema de Saúde (SUS); CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como ¿um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde¿; CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2; CONSIDERANDO, por sua vez, o teor do art. 273, § 1º-B, do Código Penal (CPB) prevê como figura típica penal ¿importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa; CONSIDERANDO que o art. 274 do CPB tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e m |
Processo: 000125-208/2020
Realizado em | 09/04/2020 17:17:56 | chevron_right |
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Promotor | José Sérvio de Deus Barros | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Gilbués | |
A continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias vulneráveis socialmente, e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo; |
Processo: 000124-208/2020
Realizado em | 09/04/2020 17:07:25 | chevron_right |
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Promotor | José Sérvio de Deus Barros | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Gilbués | |
1. A continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias vulneráveis socialmente, e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo; |
Processo: 000004-257/2020
Realizado em | 09/04/2020 16:56:32 | chevron_right |
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Promotora | Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 37ª Zona Eleitoral - Simplício Mendes | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ELEITORAL Nº 001/2020. |
Processo: 000123-208/2020
Realizado em | 09/04/2020 16:46:02 | chevron_right |
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Promotor | José Sérvio de Deus Barros | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Gilbués | |
1. A continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias vulneráveis socialmente, e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo; |
Processo: 000102-203/2020
Realizado em | 09/04/2020 16:36:49 | chevron_right |
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Promotora | Ana Sobreira Botelho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Jerumenha | |
RECOMENDAÇÃO Nº. 06/2020 - REFERENTE AO MANUSEIO DE CADÁVERES MORTOS PELO COVID-19, BEM COMO RESÍDUOS DE SAÚDE DECORRENTES DO TRATAMENTO DE PACIENTES INFECTADOS. |
Processo: 000122-208/2020
Realizado em | 09/04/2020 16:36:18 | chevron_right |
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Promotor | José Sérvio de Deus Barros | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Gilbués | |
A continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias vulneráveis socialmente, e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo; |
Processo: 000121-208/2020
Realizado em | 09/04/2020 16:21:21 | chevron_right |
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Promotor | José Sérvio de Deus Barros | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Gilbués | |
A continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias vulneráveis socialmente, e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo |
Processo: 000063-158/2020
Realizado em | 09/04/2020 13:31:28 | chevron_right |
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Promotora | Denise Costa Aguiar | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 47ª Zona Eleitoral - Altos | |
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL NOVO SANTO ANTONIO |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 14/06/2025 02:07:14