Recomendações Expedidas
Processo: 000034-140/2020
Realizado em | 05/04/2020 16:53:15 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscritor, no exercício de suas atribuições legais, resolve RECOMENDAR aos GERENTES DE BANCOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ/PI a adoção de todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, em especial, o seguinte: 1) Determine horário especial para atendimento exclusivo de idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiências das 9 horas às 10 horas, com agendamento prévio, sempre que possível, conforme as orientações estabelecidas pela Federação Brasileira de Bancos- FEBRABAN; 2) Seja observado o horário para atendimento ao público das 10 horas às 14 horas; 3) Priorizar atendimentos essenciais, fazendo ampla divulgação de quais são eles, e solicitar que a população venha em outras datas para resolver questões que não sejam urgentes, informando os consumidores pelos canais de comunicação de cada banco; 4) Entregar senhas e agendamento de horário assim que comece a formar aglomerados, limitando o número de pessoas a serem atendidas por hora na agência de acordo com o espaço dela, observado limite de pessoas no interior da agência e apenas com transações essenciais.; 5) Sejam os consumidores incentivados a utilizar os canais digitais do banco, evitando aglomeração de pessoas fora e no interior das agências; 6) Disponibilização de funcionário para estar na parte externa do estabelecimento, pelo menos uma hora antes da abertura, para ordenar a fila, esclarecendo os atendimentos prioritários que serão realizados, distribuir senhas e evitar aglomerados e demais medidas para que, entre os consumidores que esperam para entrar na agência bancária, seja observada uma distância mínima de 1.5m (um metro e meio), bem como, para que aqueles que já se encontram no interior da agência mantenham distância segura entre si; 7) O fornecimento de kits de higiene para os funcionários na escala de trabalho, conforme indicado pela vigilância sanitária; 8) A disponibilização de álcool gel 70% aos consumidores, em locais de fácil acesso no interior das agências bancárias; 9) A constante desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, no interior da agência, como maçanetas, corrimão, canetas utilizadas pelos consumidores, terminais de autoatendimento ou qualquer outro equipamento de uso coletivo; 10) Em caso de aglomerações acima do limite recomendado, na parte interna ou externa dos estabelecimentos, ou descumprimento das medidas de prevenção, comunicar o fato imediatamente às autoridades policiais e sanitárias do Município de Cabeceiras do Piauí/PI, para adoção das providências cabíveis. |
Processo: 000032-140/2020
Realizado em | 05/04/2020 15:58:07 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
RESOLVE RECOMENDAR AO MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, por meio de Sua Excelência o Sr. CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, Prefeito Municipal, que regulamente o horário de funcionamento do Conselho Tutelar no período de pandemia do COVID ¿ 19, conforme sugestões previstas na Nota Técnica n° 03/2020 do CAODIJ, quais sejam: a) Funcionamento exclusivamente na forma de sobreaviso, devendo o Conselho Tutelar elaborar escala e divulgá-la amplamente; b) Atendimento dos casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes, que ensejam a tomada urgente de medidas de proteção; c) Restrição de atendimento presencial aos casos excepcionais, e adotando as medidas necessárias de prevenção determinadas pelas autoridades sanitárias; d) Fornecimento, pelo município, de materiais de limpeza, máscaras e álcool gel aos conselheiros tutelares, bem como aos funcionários que prestam apoio ao Conselho Tutelar, como motoristas, digitadores, etc como forma de prevenção e transmissão da COVID ¿ 19; e) O Conselheiro Tutelar de sobreaviso deverá comunicar ao órgão gestor, para efeito de comprovação de trabalho de sobreaviso, relatórios apenas quantitativos de casos atendidos durante o período. |
Processo: 000277-197/2020
Realizado em | 05/04/2020 00:32:46 | chevron_right |
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Promotor | Galeno Aristoteles Coelho De Sá | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Luís Correia | |
RECOMENDAÇÃO Nº 014/2020 - FISCALIZAR FABRICAÇÃO PREPARAÇÕES ANTISSÉPTICAS SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA, QUE SEJA REALIZADA A APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA QUE ESTEJAM EM DESACORDO COM RDC Nº 350/2020. |
Processo: 000277-197/2020
Realizado em | 05/04/2020 00:27:03 | chevron_right |
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Promotor | Galeno Aristoteles Coelho De Sá | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Luís Correia | |
RECOMENDAÇÃO Nº 013/2020 - FISCALIZAR EMPRESAS OU PESSOAS FISICAS QUE DECIDAM FABRICAR TEMPORARIAMENTE PREPARAÇÕES ANTISSÉPTICAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. |
Processo: 000034-140/2020
Realizado em | 04/04/2020 21:52:18 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, por meio de Sua Excelência o Sr. JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA CARVALHO, Prefeito Municipal, caso ainda não tenha providenciado, que estabeleça com urgência, a partir do recebimento desta Recomendação a criação de equipes para execução de barreira sanitária com controle de entrada e saída do Município de Cabeceiras do Piauí/PI, e adote as seguintes medidas, dentre outras consideradas pertinentes: a) Seja disponibilizado local apropriado para procedimento de triagem dos passageiros, a ser realizado por agentes de endemias, profissionais da Secretaria de Saúde e de Assistência Social, com medição de temperatura com termômetro sem contato, detectando aqueles com possíveis sintomas e separando-os dos demais, a fim de que sejam colocados em quarentena, isolamento ou internação, atendendo à prescrição de especialista de saúde caso a caso; b) Conduza os passageiros, sintomáticos ou não, até as suas residências e firme termo de compromisso pessoal com cada um deles, notadamente para que cumpra isolamento social por pelo menos 07 (sete) dias; c) Sejam repassadas medidas de orientação para as pessoas que estejam ingressando no Município de Cabeceiras do Piauí sobre sinais, sintomas e cuidados básicos, como lavagem regular das mãos, cobertura da boca e nariz ao tossir e espirrar; d) viabilização, conforme orientação e prescrição profissional, de isolamento domiciliar ou hospitalar e quarentena (inclusive compulsórios, caso o agente demonstre resistência no cumprimento das medidas determinadas, devendo a Polícia Militar ser acionada para auxiliar na fiscalização e na efetivação das deliberações da Secretaria de Saúde do Município de Cabeceiras do Piauí, de viajante internacional ou nacional que regressou ao país ou de outra unidade da federação com transmissão comunitária do novo coronavírus, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco da transmissão; e) representação à Polícia Militar do Estado do Piauí, Polícia Civil do Estado do Piauí e/ou às Promotorias de Justiça da Comarca de Barras caso constatado o descumprimento das medidas de isolamento e quarentena determinadas por profissional lotado na Secretaria de Saúde do Município de Cabeceiras do Piauí, com o objetivo de responsabilizar o agente pela prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e da adoção, pelo ente municipal, das providências administrativas (aplicação de multa com fundamento na legislação municipal, requisição de bens e serviços e interdição dos locais que insistam em desrespeitar as determinações legais e administrativas necessárias para a contenção, prevenção e combate à pandemia do novo conronavírus, dentre outros) e judiciais cabíveis e necessárias para efetivar as mencionadas medidas; f) Utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários ao cumprimento de todas as ações, garantindo segurança e proteção para as equipes de profissionais envolvidos nas ações de vigilância e assistência, abordagens e fiscalizações, bem como de máscaras pelas pessoas que estejam com sintomas da COVID-19 identificados na barreira sanitária; g) Seja informado ao Ministério Público o fluxo de atendimento dos pacientes suspeitos a COVID 19, para que integrem as estatísticas e acompanhamento; |
Processo: 000170-221/2020
Realizado em | 04/04/2020 12:27:07 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil | |
Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 15/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 35/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao Parquet promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, art. 4º); CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana (CDC, art. 4º, caput); CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55 da Lei Consumerista Pátria (Lei nº 8.078/90); CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), ¿um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata¿; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou ¿emergência em saúde pública de importância nacional¿, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doença infecci |
Processo: 000172-221/2020
Realizado em | 04/04/2020 11:30:42 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil | |
Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 17/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 34/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, no primeiro trimestre deste ano de 2020, tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estado do Piauí, o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais; CONSIDERANDO que, paralelamente ao recrudescimento das condições climáticas, nos últimos dias, ocorreu o aumento de casos suspeitos e contaminados pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional ¿ ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO que, até o presente momento, dia 31 de março de 2020, o Brasil havia registrado 165 (cento e sessenta e cinco) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde; CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 18 (dezoito) casos confirmados e 231 (duzentos e trinta e um) suspeitos, com 04 (três) óbitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença; CONSIDERANDO que as consequências de possíveis enchentes em áreas residenciais no Município de Miguel Leão, a exemplo de aglomeração de pessoas, desalojamento, transporte de pessoas e pertences e realojamento em espaços coletivos, pode reforçar o risco de contágio pelo COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de que sejam adotadas medidas preventivas para minorar esse risco sanitário; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; RESOLVE RECOMENDAR: Ao Senhor ROBERTO CÉSAR DE ARÊA LEÃO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PI, que, DURANTE AS ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO, SOCORRO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS ATINGIDAS POR ENCHENTES EM ÁREAS URBANAS E RURAIS, ADOTE TODAS AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR E/OU MINORAR O RISCO DE CONTÁGIO DOS ATINGIDOS PELO NOVO CORONAVÍRUS, COM ÊNFASE PARA O SEGUINTE: a) durante o atendimento às pessoas desabrigadas, manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), exceto em situações de resgate; b) evitar promover o transporte de famílias desabrigadas distintas em um mesmo veículo; c) evitar manter famílias desabrigadas distintas no mesmo alojamento individual, para diminuir o risco de transmissão de epidemia; d) prestar orientações, por meio de equipe médica, sobre as técnicas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus às pessoas desabrigadas que se encontrem em local de alojamento individual/coletivo; e) vedar aglomerações de pessoas nos locais de alojamento coletivo para desabrigados, mantendo isolamentos individuais para cada família atendida. Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhad |
Processo: 000037-278/2020
Realizado em | 04/04/2020 10:34:38 | chevron_right |
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Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 69ª Zona Eleitoral - São João do Piauí | |
Recomendação Administrativa nº 01/2020 aos agentes públicos/políticos durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. |
Processo: 000006-224/2020
Realizado em | 03/04/2020 21:58:08 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 61ª Zona Eleitoral - Floriano | |
Recomendação Administrativa nº 01/2020. |
Processo: 000037-101/2020
Realizado em | 03/04/2020 21:20:06 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
Recomendação Administrativa nº 27/2020. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 14/08/2025 02:13:50