Recomendações Expedidas

Buscar Recomendação:

Exibindo de 8310 a 8320 do total de 10974 processos encontrados

Processo: 000059-062/2020
Realizado em 19/02/2020 11:23:36 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação.
Processo: 000057-062/2020
Realizado em 19/02/2020 11:13:16 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação nº 12/2020
Processo: 000056-062/2020
Realizado em 19/02/2020 11:10:15 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação nº 11/2020.
Processo: 000064-081/2020
Realizado em 19/02/2020 10:33:56 chevron_right
Promotora Lenara Batista Carvalho Porto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Bom Jesus
Recomendação ministerial destinada a Câmara Municipal de Redenção do Gurgueia-PI, para fins de observância ao disposto na Lei 12.527/11 (Lei de Acesso a Informação) em relação ao Portal da Transparência.
Processo: 000302-088/2017
Realizado em 18/02/2020 16:06:28 chevron_right
Promotor Cleandro Alves de Moura
Promotoria 7ª Promotoria de Justiça - Picos
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 183/2017 - SIMP N. 000302-088/2017 RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.¿. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE
Processo: 000088-179/2020
Realizado em 18/02/2020 12:06:15 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
RECOMENDAÇÃO PGJ PI Nº 02/ 20 20 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , por intermédio do PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA , Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura , no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XVIII da Lei Complementar Estadual nº 12/ 93 , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados pela Constituição da República, conforme dispõe o seu art. 12 9, inciso II; CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administ rador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamentoespecialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores de servidores públicos;públicos; CONSIDERANDO CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gdo gasto público não pode ser critério individual do gestor público;estor público; CONSIDERANDO CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿¿ parcial ou integral parcial ou integral ¿¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizandoprincípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67;responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não éque, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTAS, fazendoIMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTAS, fazendo--se necessária a proteção do se necessária a proteção do direito aos alimentosdireito aos alimentos dos servidores, e ao mesmo tempo a lisura administrativa;dos servidores, e ao mesmo tempo a lisura administrativa; CONSIDERANDO CONSIDERANDO que os Promotores de Justiça dispõem de meios necessários para que os Promotores de Justiça disp
Processo: 000353-368/2020
Realizado em 18/02/2020 12:02:35 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória nº 16/2020
Processo: 000001-165/2020
Realizado em 18/02/2020 10:25:17 chevron_right
Promotor Silas Sereno Lopes
Promotoria Promotoria Eleitoral - 45ª Zona Eleitoral - Batalha
RECOMENDAÇÃO n° 001/2020
Processo: 000636-164/2019
Realizado em 18/02/2020 08:44:15 chevron_right
Promotor Silas Sereno Lopes (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2020
Processo: 000442-206/2019
Realizado em 18/02/2020 08:13:46 chevron_right
Promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Uruçuí
RESOLVE RECOMENDAR AO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE URUÇUÍ, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO CLÁUSULA ÚNICA que suspenda o andamento do procedimento licitatório tomada de preços nº 001/2020 pelo prazo de trin ta dias, possibilitando ao Ministério Público a análise a p rof u ndada do edital do certame São os termos da recomendação administrativa emitida por esta Promotoria de Justiça. Deve o Município de Uruçuí informar, no prazo de cinco dias, acerca do acatamento ou não da recomendação, encaminhando, em caso de acatamento, cópia da p ublicação oficial da decisão de suspensão do certame.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/07/2025 02:10:04