Recomendações Expedidas

Buscar Recomendação:

Exibindo de 8340 a 8350 do total de 10974 processos encontrados

Processo: 000161-174/2019
Realizado em 10/02/2020 10:59:28 chevron_right
Promotor Márcio Giorgi Carcará Rocha
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
Processo: 000005-145/2020
Realizado em 07/02/2020 09:29:05 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Porto
Notícia de Fato nº 031/2019 Protocolo nº 000005-145/2020 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 001/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo Promotor de Justiça em respondência legal da Promotoria de Justiça de Porto, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e na defesa dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e da Probidade Administrativa, previstos na Lei nº 8.429/1992, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal, que autoriza o Ministério Público a ¿expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva¿ vem expor, notificar, recomendar e requerer o que segue: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, CF/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público possui natureza jurídica de garantia constitucional fundamental de acesso à justiça da sociedade (arts. 127, caput e 129, da CF/1988); CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da CF/1988); CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 37, II, preceitua que ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração¿; CONSIDERANDO que a não observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo, consoante disposto no art. 37, §2º, da CF/ 88, fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal; CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição Federal, dispõe, em seu art. 37, IX, que ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿; CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste de caráter de excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação; CONSIDERANDO que, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência; CONSIDERANDO que constitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato nº 031/2019 (Protocolo nº 000005-145/2020), com o objetivo de acompanhar e apurar possíveis irregularidades ocorridas desde a publicação de edital para preenchimento do quadro efetivo de vagas do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI até a finalização do certame e seus desdobramentos; CONSIDERANDO que, em data de 03.04.2019, foi publicado o Edital nº 001/2019, referente ao Concurso Público que será destinado ao provimento efetivo de cargos vagos existentes no âmbito do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI; CONSIDERANDO que a grande di
Processo: 000341-076/2017
Realizado em 06/02/2020 15:59:22 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória à J FRIOS LTDA
Processo: 000065-161/2020
Realizado em 06/02/2020 12:44:20 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2020
Processo: 000138-174/2017
Realizado em 06/02/2020 11:33:38 chevron_right
Promotor Márcio Giorgi Carcará Rocha
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
anexa
Processo: 000262-177/2019
Realizado em 06/02/2020 10:43:26 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020 SIMP 000262-117/2019
Processo: 000080-284/2020
Realizado em 06/02/2020 10:14:16 chevron_right
Promotora Francineide de Sousa Silva
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Buriti dos Lopes
Recomendação nº 01/2020
Processo: 000091-109/2019
Realizado em 06/02/2020 09:46:31 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação nº 01/2020
Processo: 001166-310/2019
Realizado em 05/02/2020 14:17:05 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - MERENDA ESCOLAR - CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA
Processo: 000056-168/2020
Realizado em 05/02/2020 13:15:12 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Elesbão Veloso
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de barra d'alcântara-PI com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso I, da Constituição da República, que, no âmbito de suas atribuições, não utilizem recursos do município,especialmente em festas e shows, quando a folha de pessoal do município estiver em atraso, inclusive nos casos em que a inadimplência na folha esteja atingindo apenas parcela dos servidores municipais, mesmo que ocupantes de cargos comissionados e contratados temporários, bem como inativos;

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 05/07/2025 02:10:06