Recomendações Expedidas
Processo: 000087-177/2020
Realizado em | 31/01/2020 13:20:50 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, in fine assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37, inciso I e artigo 39, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP); CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTA |
Processo: 000086-177/2020
Realizado em | 31/01/2020 13:19:19 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, in fine assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37, inciso I e artigo 39, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP); CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTA |
Processo: 000261-138/2020
Realizado em | 31/01/2020 11:16:33 | chevron_right |
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Promotor | Silas Sereno Lopes | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 6ª Zona Eleitoral - Barras | |
Recomendação nº 02/2020 dirigida aos organizadores do evento ¿Aniversário do Vereador Vinício Marques¿ a ser realizado na data de 01/02/2020, no Hawai Club, na cidade de Barras-PI. |
Processo: 000180-004/2019
Realizado em | 31/01/2020 10:48:05 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAR a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que nos momentos dos parcelamento de débitos das contas de energia elétrica, nos moldes do art. 118 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, adote critérios maleáveis e que levem em consideração o poder econômico dos consumidores, a fim de diminuir o índice de inadimplência junto a concessionária, bem como garantir o acesso da população a este serviço de natureza essencial. |
Processo: 001148-177/2019
Realizado em | 31/01/2020 10:30:39 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
NOTÍCIA DE FATO (NF) nº 203/2019 SIMP 001148-177/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 03/2020 |
Processo: 001050-177/2019
Realizado em | 31/01/2020 10:27:50 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
NOTÍCIA DE FATO (NF) nº 195/2019 SIMP 001050-177/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 02/2020 |
Processo: 000057-221/2020
Realizado em | 30/01/2020 16:14:56 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil | |
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, in fine assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37, inciso I e artigo 39, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP); CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTA |
Processo: 000056-221/2020
Realizado em | 30/01/2020 16:10:37 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil | |
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, in fine assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37, inciso I e artigo 39, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP); CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTA |
Processo: 000055-221/2020
Realizado em | 30/01/2020 16:05:02 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil | |
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, in fine assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37, inciso I e artigo 39, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP); CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTA |
Processo: 000001-383/2020
Realizado em | 30/01/2020 10:21:33 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 02/2020 ENCAMINHADA AO HAPVIDA |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 04/07/2025 18:31:59