Recomendações Expedidas
Processo: 000510-002/2017
Realizado em | 20/01/2020 10:42:58 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | Coordenação - PROCON - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO DE Nº 02/2020 |
Processo: 000510-002/2017
Realizado em | 20/01/2020 10:41:55 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | Coordenação - PROCON - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO PROCON Nº 01/2020 |
Processo: 000101-063/2019
Realizado em | 18/01/2020 16:06:27 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Recomendação 001.2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que entre os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde descritos no artigo 7º da Lei nº 8.080/90 encontram-se: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;[...] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;[...] XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; CONSIDERANDO ainda que a Lei Federal nº 8.080/90 garante a assistência terapêutica integral, devendo o Estado (lato sensu), prover às condições indispensáveis ao seu pleno exercício, disciplinando, ainda, o acesso à saúde pública através do Sistema Único de Saúde, em ato de concretização legal do direito, estabelecendo a responsabilidade do Poder Público para com os cidadãos brasileiros; CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, que regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas; CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que eleva a publicidade ao patamar de princípio da Administração Pública; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal; CONSIDERANDO Procedimento Administrativo nº 002/2019.000101-063/2019, em trâmite nesta Promotoria de Justiça, que acompanha a realização de procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Campo Maior ¿ HRCM; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.932, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, que d |
Processo: 000033-100/2020
Realizado em | 17/01/2020 14:42:01 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
Recomenda ao MUNICÍPIO DE FLORIANO, na pessoa do Prefeito, JOEL RODRIGUES DA SILVA, e da Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, JAQUELINE MONTEIRO DA MOTA, que somente permita disponibilização de recursos públicos para as atividades carnavalescas e pré-carnavalescas 2020 de Floriano, incluindo a contratação de bandas, ornamentação e desfiles de agremiações carnavalescas, após comprovado adimplemento de todas as despesas públicas pendentes, notadamente as relacionadas com o atraso no pagamento de direitos e salários dos servidores públicos municipais, sob pena de configuração, em tese, de violação dos princípios constitucionais da administração pública, inclusive com geração de danos ao erário. |
Processo: 000560-156/2019
Realizado em | 17/01/2020 12:53:46 | chevron_right |
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Promotor | Paulo Rubens Parente Rebouças | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Altos | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2020 Inquérito Civil Público nº 001/2020 Objeto: observância ao princípio da publicidade, em cumprimento à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Altos, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal e, em especial, os artigos 5º e 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 12, art. 37, inciso I, ¿a¿, que atribui ao Ministério Público do Estado do Piauí competência para expedir recomendações, vem se dirigir a Vossa Excelência, a fim de vos encaminhar a presente RECOMENDAÇÃO: CONSIDERANDO que a transparência acerca das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária constitui-se em instrumento fundamental ao exercício do controle externo, mormente o controle social feito pelo povo que, segundo o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, é o titular do poder conferido ao Estado; CONSIDERANDO que o controle social consiste na participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da administração pública, como complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos, contribuindo para favorecer a boa e correta aplicação desses mesmos recursos, e como mecanismo de combate à corrupção; CONSIDERANDO que a publicidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 48, caput, da Lei Complementar n° 101/2000, estabelece, como instrumento de transparência da gestão fiscal, a obrigatoriedade de divulgar, inclusive em meios eletrônicos: ¿os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos¿; CONSIDERANDO que o art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar n° 101/2000, determina que a transparência será também assegurada mediante ¿liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público¿; CONSIDERANDO que o art. 48-A, da mesma Lei Complementar n° 101/2000, assim dispõe: ¿Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I ¿ quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II ¿ quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.¿; CONSIDERANDO a plena vigência dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000, especialmente os constantes no art. 73-B, in verbis: ¿Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I ¿ 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II ¿ 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinqu |
Processo: 000014-172/2020
Realizado em | 17/01/2020 09:14:21 | chevron_right |
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Promotora | Gianny Vieira de Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 24ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2020. |
Processo: 000377-076/2018
Realizado em | 16/01/2020 09:25:14 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Notificação Recomendatória nº 02/2020 à Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri. |
Processo: 000707-234/2019
Realizado em | 14/01/2020 14:44:18 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
ENCAMINHAMENTO DE RECOMENDAÇÃO |
Processo: 000855-310/2019
Realizado em | 14/01/2020 14:33:39 | chevron_right |
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Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA - CÂMARA DE PEDRO LAURENTINO |
Processo: 000059-342/2018
Realizado em | 14/01/2020 11:50:45 | chevron_right |
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Promotora | Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Campinas do Piauí | |
N O T I F I C A R, em caráter recomendatório e premonitório, com vistas à prevenção geral e especificamente com relação a eventuais responsabilidades no exercício de mandato que possam advir em razão dos danos ambientais, a saúde e aos direitos da coletividade, decorrentes da omissão ou retardamento na prática de atos de ofício, a Prefeita Municipal de Campinas do Piauí/PI, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos do art. 19 da Lei nº 12.305/2010. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 04/07/2025 01:37:08