Recomendações Expedidas

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Processo: 000130-174/2020
Realizado em 17/03/2020 12:05:17 chevron_right
Promotor Márcio Giorgi Carcará Rocha
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
anexa
Processo: 000020-140/2020
Realizado em 17/03/2020 11:54:08 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomendação Administrativa direcionada ao Município de Barras/PI.
Processo: 000022-140/2020
Realizado em 17/03/2020 11:29:14 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomendação Administrativa direcionada ao Município de Cabeceiras do Piauí.
Processo: 000034-065/2019
Realizado em 16/03/2020 17:25:25 chevron_right
Promotor Antenor Filgueiras Lobo Neto
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº. 001-03/2020 Recomendação, ao Prefeito do Município de Parnaíba-PI, em virtude do descumprimento do artigo 24, da Lei Nº. 8.080/90 (Lei Orgânica de Saúde), e do artigo 3º, da Portaria Nº, 2.567, de 25 de novembro de 2016, expedida pelo Ministério da Saúde.
Processo: 000014-027/2020
Realizado em 16/03/2020 08:27:29 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
Trata-se de Recomendação Administrativa n° 04/2020 ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, recomendando que providencie a aquisição imediata de insumos e equipamentos de proteção individual para a prevenção e o combate do COVID-19 (coronavírus).
Processo: 000160-076/2019
Realizado em 15/03/2020 11:24:10 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória SESAM.
Processo: 000105-156/2020
Realizado em 13/03/2020 12:35:52 chevron_right
Promotora Márcia Aída de Lima Silva (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2020 PA nº 004/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Presentante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsão constante no art. 127, da Constituição; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar e promover medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos poderes públicos e serviços de relevância pública, bem como promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, dentre eles os direitos da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que é dever do Estado com a educação a garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, com base no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu art. 53, o direito à educação da criança e do adolescente, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, bem como o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, acrescentado pela Lei; CONSIDERANDO que ¿é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria¿ e em seus parágrafos 1º e 2º estabelecem que ¿o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo¿ e que ¿o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente¿, com base nos termos do art. 54, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ¿ Lei nº 9394/96, estabelece como princípio a igualdade do acesso ao ensino, e dispõe que ¿o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade¿, consoante os arts. 2º e 4º da citada lei; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 9394/96, incumbe aos Municípios o oferecimento da educação infantil em creche e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil ¿a dignidade da pessoa humana¿ (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais ¿promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação¿ (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que ¿todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza¿ (art. 5º, caput); CONSIDERANDO que chegou a esta Promotoria de Justiça o conhecimento da não efetivação de matrícula de uma criança, de 02 (dois) anos, na Creche Municipal CRECHE TIA ZEZITA BARBOSA, localizada em Altos-PI; CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa responsabilidade da autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88. RESOLVE: RECOMENDAR a excelentíssima senhora Secretária Municipal de Educaçã
Processo: 000283-199/2020
Realizado em 13/03/2020 11:45:44 chevron_right
Promotor Francisco Tulio Ciarlini Mendes
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Cocal
RECOMENDAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS
Processo: 000030-140/2020
Realizado em 13/03/2020 09:29:45 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomendação recebida pelo destinatário
Processo: 000064-246/2020
Realizado em 13/03/2020 08:15:02 chevron_right
Promotor Carlos Rogerio Beserra da Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Luzilândia
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/09/2025 19:46:53