Recomendações Expedidas
Processo: 001322-089/2018
Realizado em | 12/03/2020 16:56:38 | chevron_right |
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Promotora | Itanieli Rotondo Sá | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Recomendação Notificatória MPPI |
Processo: 000128-164/2020
Realizado em | 12/03/2020 14:07:21 | chevron_right |
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Promotor | Silas Sereno Lopes (Substituto) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça - Batalha | |
Recomendação nº 02/2020 |
Processo: 000109-107/2019
Realizado em | 12/03/2020 11:53:57 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Recomendação expedida às instituições privadas de ensino fundamental e médio do município de Oeiras/PI, para que, em suma, adotem ações de conscientização de pais e alunos, com relação às normas de trânsito. |
Processo: 000514-094/2016
Realizado em | 12/03/2020 10:57:12 | chevron_right |
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Promotor | Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
Nesta data, procedo a juntada da Recomendação nº 09/2019 ¿ 1ª PJ/SRN, dirigida a.o Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Piauí ¿ SEJUS, CARLOS EDILSON RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA, e ao Diretor do Departamento de Administração Penitenciária ¿ DUAP, CAPITÃO DENIO MARINHO. |
Processo: 000009-088/2020
Realizado em | 12/03/2020 08:55:00 | chevron_right |
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Promotora | Micheline Ramalho Serejo da Silva | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotora de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 8429/92, em seu art. 11, disciplina que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. CONSIDERANDO que a ratio essendi da norma supra é deixar ¿a casa arrumada¿ para o sucessor, evitando-se assim que, em boa parte do tempo do mandato subsequente, o titular fique pagando dívidas do seu antecessor, inviabilizando o emprego de verbas em áreas essenciais em prol da coletividade; CONSIDERANDO que o gestor público não pode transferir para o seu sucessor, em final de mandato, compromissos não respaldados por disponibilidades financeiras - deixar ¿fiados¿. CONSIDERANDO que o presente instrumento tem um caráter preventivo e até pedagógico, uma vez que muitos gestores, em situações de fim de mandato, costumam deixar o pagamento de dívidas para os seus sucessores, alegando ignorância no que tange à sua responsabilidade; CONSIDERANDO, a existência de esforços do Ministério Público do Estado do Piauí para o desenvolvimento de ação preventiva visando a reduzir ou eliminar os riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais; CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 22/2020 - SIMP nº 000009.088.2020 instaurada nesta Promotoria de Justiça para apreciar projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Picos cujo objeto é empréstimo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) destinado a construção de usina asfáltica no Município de Picos. A operação de crédito estaria, em tese, em desacordo com a LRF (Lei Complementar nº 101/2000). RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS-PI, O SR. JOSÉ WALMIR DE LIMA à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que: Em conformidade com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não realize despesas que excedam o limite da capacidade f |
Processo: 000030-140/2020
Realizado em | 11/03/2020 16:12:50 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
Recomendação dirigida ao Prefeito Municipal |
Processo: 000032-271/2020
Realizado em | 11/03/2020 16:06:01 | chevron_right |
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Promotora | Ana Sobreira Botelho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Guadalupe | |
RESOLVE RECOMENDAR ADMINISTRATIVAMENTE ao chefe do Poder Executivo do Município de Guadalupe-PI para que: 1) Se ABSTENHA de realizar quaisquer despesas, repasses ou assunção de dívidas relativas à realização do carnaval, atividades carnavalescas ou pré-carnavalescas, shows e festas populares no exercício de 2020; 2) Caso decida REALIZAR as atividades acima descritas, que ENCAMINHE ao Ministério Público do Estado do Piauí documentação comprobatória da QUITAÇÃO das despesas atrasadas ou não pagas, tais como salários de servidores, a fim de comprovar o cumprimento da presente Recomendação, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme impõe o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011, e, ainda, com fundamento no art. 130 da Constituição Federal e no art. 26, inciso I, alínea ¿b¿, da Lei Federal n. 8.625/1993. Adverte-se que a publicação da presente Recomendação dá ciência aos destinatários quanto às providências indicadas, podendo a omissão na adoção de suas medidas redundar no manejo de todas as medidas legais pertinentes ao caso, dentre as quais, representação criminais e por improbidade administrativa. Por oportuno, frise-se que a ausência de resposta no prazo será entendida como negativa do acolhimento integral dos termos da presente recomendação, bem como recusa em fornecimento de informações, fato que ainda sujeitará o responsável às medidas disciplinares do art. 32 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sem prejuízo de configurar ato de improbidade administrativa. De Teresina/PI p/ Guadalupe/PI, datado eletronicamente. JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO Promotor de Justiça |
Processo: 000281-094/2018
Realizado em | 11/03/2020 12:26:28 | chevron_right |
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Promotor | Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
Recomendação expedida nos autos do Procedimento Administrativa. |
Processo: 000048-237/2019
Realizado em | 11/03/2020 12:06:45 | chevron_right |
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Promotora | Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes | |
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Socorro do Piauí/PI, Sr. José Coelho Filho, que: a) efetue, no prazo de trinta dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos de Secretários Municipais e Controlador Geral do Município, os quais detenham grau de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes do cargo de Prefeito, os quais não possuam qualificação técnica necessária para o comando da referida secretariam quais sejam: Sr. Ticiano Barbosa Coelho, a Sra. Maristela Rodrigues Coelho, Sra. Yllane Marcelle Almeida Moura e o Sr. Jardel Mendes dos Santos. b) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração dos secretários que se enquadram na situação acima delineada; Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa. Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial Eletrônico e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CACOP. |
Processo: 000478-368/2020
Realizado em | 11/03/2020 09:50:28 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Notificação Recomendatória destinada à Procuradoria do Município de Piripiri-PI |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/09/2025 17:06:18