Recomendações Expedidas
Processo: 001229-177/2019
Realizado em | 13/12/2019 08:56:28 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 34/2019 SIMP 001229-117/2019 |
Processo: 000044-306/2019
Realizado em | 12/12/2019 13:28:21 | chevron_right |
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Promotor | Carlos Rogerio Beserra da Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Luzilândia | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 15/2019 |
Processo: 000185-096/2019
Realizado em | 12/12/2019 10:40:46 | chevron_right |
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Promotor | Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro (Substituto) | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
4) RECOMENDE-SE à Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato, no prazo de 10 (dez) dias, que adote providências imediatas à limpeza de toda extensão da RUA PROFESSOR RAIMUNDO ARAÚJO PINHEIRO, em sentido Centro à Santa Luzia, no Município de São Raimundo Nonato/PI (proximidades do Pará Madeiras), retirando todo o lixo existente no local, evitando-se, assim que o acúmulo clandestino se transforme em ¿lixão¿ a céu aberto, instalando placas educativas no local com os dizeres: ¿PROIBIDO JOGAR LIXO¿, comunicando as providências adotadas a esta Promotoria de Justiça. |
Processo: 000648-369/2019
Realizado em | 12/12/2019 10:09:49 | chevron_right |
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Promotor | Ruszel Lima Verde Cavalcante (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba | |
Recomendação |
Processo: 000154-096/2019
Realizado em | 11/12/2019 12:08:07 | chevron_right |
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Promotor | Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro (Substituto) | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
Considerando o termo de informação às fls. 17 e 20, EXPEÇA-SE recomendação à Prefeita Municipal de São Raimundo Nonato/PI e ao Secretário Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato/PI para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize o fornecimento dos medicamentos AMITRIPTILINA 75 mg e NEOZINE 25 mg ao paciente CLAUDIVON DA COSTA ASSIS, evitando-se a descontinuidade do serviço, sob pena de responsabilização civil, bem como que se abstenham de vincular o fornecimento de medicamentos da atenção básica mediante exibição do título de eleitor respectivo, pois tal exigência vai em desacordo ao que preceitua o Princípio da Universalidade do Sistema Único de Saúde (SUS) , esculpido no artigo 196 da Constituição Federal, Lei 8080/90 e Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde. |
Processo: 000345-368/2019
Realizado em | 11/12/2019 11:23:46 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Notificação Recomendatória nº 88/2019 |
Processo: 000983-161/2018
Realizado em | 11/12/2019 10:37:52 | chevron_right |
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Promotor | Adriano Fontenele Santos | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29/2019 |
Processo: 000693-325/2019
Realizado em | 11/12/2019 09:21:21 | chevron_right |
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Promotor | Ari Martins Alves Filho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro | |
Recomendação Ministerial/PJBD/MPPI nº 11/2019 |
Processo: 000143-063/2019
Realizado em | 10/12/2019 15:56:44 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Infraestrutura, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciárias do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Infraestrutura, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciárias do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Infraestrutura entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 5.190,00 (cinco mil, cento e noventa reais); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 4.038,72 (quatro mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser o Secretário Municipal de Infraestrutura ordenador de despesa por delegação, de acordo com o Decreto Municipal nº 23/2 |
Processo: 000141-063/2019
Realizado em | 10/12/2019 15:50:16 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Pessoas com Deficiência, Transporte, Trânsito e Mobilidade, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciárias do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário de Pessoas com Deficiência, Transporte, Trânsito e Mobilidade, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciárias do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Pessoas com Deficiência, Transporte, Trânsito e Mobilidade entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 2.586,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 2.189,67 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; C |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/07/2025 02:08:47