Recomendações Expedidas

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Exibindo de 8490 a 8500 do total de 11220 processos encontrados

Processo: 000047-140/2019
Realizado em 09/03/2020 15:12:34 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomendação Administrativa.
Processo: 000506-368/2020
Realizado em 09/03/2020 14:43:29 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória nº 21 - Prefeita municipal de Brasileira
Processo: 000506-368/2020
Realizado em 09/03/2020 14:42:12 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória nº 20 - Prefeito municipal de Piripiri
Processo: 000071-237/2020
Realizado em 09/03/2020 14:19:09 chevron_right
Promotora Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes
RESOLVE RECOMENDAR À Secretária Municipal de Educação de Simplício Mendes/PI que, IMEDIATAMENTE, efetue a matrícula do menor ISAAC RAVI SOARES PEREIRA no 7º ano do ensino fundamental, turno da MANHÃ, na Escola Municipal Álvaro Mendes.
Processo: 000021-066/2019
Realizado em 09/03/2020 13:14:33 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Recomendação
Processo: 000127-221/2020
Realizado em 09/03/2020 10:51:02 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Ref. NOTÍCIA DE FATO (NF) SIMP 000127-221/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 02/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da coletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja, o direito à SAÚDE; CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Constituição Federal, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos; CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde), em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados; CONSIDERANDO que o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é uma estratégia usada para deslocar pacientes a outros municípios, garantindo-lhes o acesso a serviços assistenciais de complexidade diferenciada, quando inexistentes ou esgotados todos os recursos de diagnóstico e terapia no seu município de origem; CONSIDERANDO que não é permitido o pagamento do TFD, com recursos do SUS, em deslocamentos menores do que 50 km de distância; CONSIDERANDO que o Manual do TFD do Estado do Piauí estabelece, no item VI.1, que considera como órgão competente para fins de emissão do Pedido de Tratamento Fora de Domicílio ¿ PTFD as Secretarias Municipais de Saúde e/ou órgãos da SESAPI autorizados para este fim; CONSIDERANDO ser de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde e/ou órgãos da SESAPI autorizados para este fim a reprodução e distribuição do PTFD nos serviços de saúde conveniado/contratado do SUS; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, uma vez que preconiza: ¿é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que o artigo 11 do ECA (Lei nº. 8069/1990, com redação dada pela Lei nº 13.257/2016) estabelece o seguinte: Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. § 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente
Processo: 000130-096/2019
Realizado em 09/03/2020 10:05:47 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Conforme apurado nos autos, observa-se o péssimo estado de conservação da vias pública na Rua Cajuína, Bairro São José, demonstrando a omissão do poder público municipal de São Raimundo Nonato/PI, razão pela qual determino a expedição de ofício recomendatório ao Município de São Raimundo Nonato/PI, para fins de promover a infraestrutura, pavimentação e manutenção da Rua Cajuína no Bairro São José, devendo, no prazo de 30 dias, realizar os serviços de patrolamento com acréscimo de cascalho, a fim de minimizar as dificuldades enfrentadas pelos moradores.
Processo: 000126-161/2020
Realizado em 06/03/2020 14:51:23 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
RECOMENDAÇÃO N° 04/2020
Processo: 001028-177/2019
Realizado em 06/03/2020 14:19:53 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) Nº 20/2020 SIMP 001028-177/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 09/2020
Processo: 000123-027/2019
Realizado em 05/03/2020 13:57:35 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação Administrativa Nº 03/2020, expedida ao Secretário de Estado da Saúde, ao presidente da FEPISERH e ao diretor-geral do HGV.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/09/2025 14:04:13