Recomendações Expedidas

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Processo: 001799-138/2017
Realizado em 10/12/2019 14:33:52 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomenda à Secretaria Municipal de Saúde que providencie a aquisição dos materiais hidráulicos e insumos para montagem e instalação dos equipamentos necessários a aplicação de tecnologia desenvolvida pela FUNASA no tratamento da água dos poços situados na Localidade Barreiro do Alcides Lages e região, também, dá outras providências.
Processo: 001010-199/2019
Realizado em 10/12/2019 14:26:35 chevron_right
Promotor Francisco Tulio Ciarlini Mendes
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Cocal
Recomendação expedida ao r Prefeito do Município de Cocal dos Alves-PI, Sr. Osmar de Sousa Vieira e a Secretária de Saúde do Município de Cocal dos Alves-PI, Sra. Hosana Cardoso de Brito, para que, sob pena de responsabilidade, seja regularizada a alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), a fim de que seja restabelecida a transferência de incentivos financeiros do Ministério da Saúde ao município de Cocal dos Alves-PI
Processo: 001009-199/2019
Realizado em 10/12/2019 14:19:27 chevron_right
Promotor Francisco Tulio Ciarlini Mendes
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Cocal
Recomendação Expedida ao Prefeito do Município de Cocal-PI, Sr. Rubens de Sousa Vieira e ao Secretário de Saúde do Município de Cocal-PI, Sr. Taylon Oliveira de Andrade, para que, sob pena de responsabilidade, seja regularizada a alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), a fim de que seja restabelecida a transferência de incentivos financeiros do Ministério da Saúde ao município de Cocal-PI
Processo: 000660-206/2019
Realizado em 10/12/2019 10:05:02 chevron_right
Promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Uruçuí
RECOMENDAÇÃO N° 12/2019
Processo: 000139-063/2019
Realizado em 10/12/2019 00:07:33 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por sua Secretária Municipal de Assistência Social e Geração de Renda, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciárias do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por sua Secretária Municipal de Assistência Social e Geração de Renda, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciárias do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Assistência Social e Geração de Renda entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 18.973,00 (dezoito mil, novecentos e setenta e três reais); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 16.750,48 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser a Secretária Municipal de A
Processo: 000139-340/2019
Realizado em 09/12/2019 14:45:17 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendar ao Prefeito Municipal de Teresina ou quem lhe fizer as vezes, e ao Secretário Municipal de Assistência social e Politicas Integradas de Teresina a Regularização do Suprimento da Falta de Veículo do IV Conselho Tutelar de Teresina
Processo: 000164-082/2019
Realizado em 09/12/2019 14:23:02 chevron_right
Promotor Gerson Gomes Pereira
Promotoria Promotoria de Justiça de Conflitos Fundiários - Teresina
Recomendação nº 01.2019
Processo: 000133-340/2019
Realizado em 09/12/2019 11:53:26 chevron_right
Promotor Antônio de Moura Júnior (Substituto)
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 09/2019 - Absenteísmo no CMEI Vila Clemente Fortes.
Processo: 000182-096/2019
Realizado em 09/12/2019 08:29:54 chevron_right
Promotor Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
54/2019
Processo: 000169-096/2019
Realizado em 06/12/2019 13:35:01 chevron_right
Promotor Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Nº 55/2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/07/2025 02:08:47