Recomendações Expedidas

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Exibindo de 8520 a 8530 do total de 11220 processos encontrados

Processo: 000062-063/2019
Realizado em 03/03/2020 14:14:30 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação 16/2020.
Processo: 000058-234/2020
Realizado em 03/03/2020 10:59:49 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti
RECOMENDAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - CONFORME RELATÓRIO APRESENTADO PELO CRAS A FAMÍLIA NECESSITA DE SUPORTE DO MUNICÍPIO DIANTE DAS MEDICAÇÕES DE CUSTO MUITO ELEVADO, PARA A CRIANÇA SAFIRA MAGALHÃES DE SOUSA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
Processo: 000187-088/2019
Realizado em 02/03/2020 15:36:06 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua MD Promotora de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Sussuapara/PI mantido em seus quadros as pessoas na condição de servidores, em tese, sem qualquer vínculo efetivo ou temporário lícito; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE SUSSUAPARA-PI, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualqu
Processo: 000002-034/2020
Realizado em 02/03/2020 13:05:29 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº006/2020 - P.A.Nº002/2020.
Processo: 000010-095/2020
Realizado em 02/03/2020 12:44:32 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDO a Vossa Senhoria: a) que se ABSTENHA, imediatamente, de realizar shows/paredões no interior de seu estabelecimento ou nas imediações, sob pena de ajuizamento de ação de obrigação de não fazer, com pedido de interdição das atividades da empresa e imposição de multa; b) que PROVIDENCIE, junto à Prefeitura Municipal, a obtenção da devida licença ambiental, caso prossiga o interesse na realização de tais atividades; c) que se ABSTENHA da utilização de aparelhos de som ou música ao vivo em volume elevado, que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que o som emitido para o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais;
Processo: 000032-034/2020
Realizado em 02/03/2020 12:08:46 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO nº005/2020
Processo: 000023-004/2020
Realizado em 02/03/2020 11:47:40 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 07/2020 ENVIADA A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
Processo: 000023-004/2020
Realizado em 02/03/2020 11:46:48 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 06/2020 ENVIADA AO COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo: 000023-004/2020
Realizado em 02/03/2020 11:45:41 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 05/2020 ENVIADO A TORCIDA ORGANIZADA ESPORÃO DO GALO
Processo: 000023-004/2020
Realizado em 02/03/2020 11:42:58 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 04/2020 ENVIADA PARA A FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/09/2025 10:13:46