Recomendações Expedidas

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Processo: 000487-085/2019
Realizado em 26/11/2019 14:53:50 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 020/2019 - RECOMENDA DE A SERVIDORA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS A CONTAR DO RECEBIMENTO, FAÇA A OPÇÃO PELO CARGO/FUNÇÃO QUE DESEJA ACUMULAR, DE ACORDO COM A PERMISSIVA CONSTITUCIONAL.
Processo: 000173-035/2019
Realizado em 26/11/2019 13:53:08 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 12/2019 em anexo.
Processo: 001324-170/2019
Realizado em 26/11/2019 11:47:56 chevron_right
Promotora Valesca Caland Noronha
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Processo: 001409-138/2019
Realizado em 26/11/2019 09:49:36 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomendação ao Senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRAS, na qualidade de Gestor do SUS, para que, sob pena de responsabilidade, viabilize o transporte da paciente L. A. de A., do município de Barras até o local do tratamento, em Teresina/PI.
Processo: 000011-034/2014
Realizado em 25/11/2019 10:38:11 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº30/2019 - Inquérito Civil nº017/2014
Processo: 000646-182/2019
Realizado em 25/11/2019 09:18:47 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Recomendação nº 05/2019.
Processo: 000144-063/2019
Realizado em 22/11/2019 13:34:41 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por sua Secretária Municipal de Meio Ambiente, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por sua Secretária Municipal de Meio Ambiente, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Meio Ambiente entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 1.091,98 (um mil e noventa e um reais e noventa e oito centavos); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 710,45 (setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser a Secretária Municipal de Meio Ambiente ordenadora de despesa por delegação, de acordo com o Decreto Municipal nº
Processo: 000142-063/2019
Realizado em 22/11/2019 13:23:21 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Habitação, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Habitação, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Habitação entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 3.816,56 (três mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 3.003,04 (três mil e três reais e quatro centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser o Secretário Municipal de Habitação ordenador de despesa por delegação, de acordo com o Decreto Municipal nº 23/2017, por
Processo: 000140-063/2019
Realizado em 22/11/2019 13:13:19 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Planejamento, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Planejamento, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Planejamento entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 5717,72 (cinco mil e setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 4498,92 (quatro mil e quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser o Secretário Municipal de Planejamento ordenador de despesa por delegação, de acordo
Processo: 000146-063/2019
Realizado em 22/11/2019 13:05:56 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Saúde, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Saúde, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Saúde entre janeiro/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 389.628,55 (trezentos e oitenta e nove mil e seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 414.870,00 (quatrocentos e quatorze mil e oitocentos e setenta reais); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser o Secretário Municipal de Saúde ordenador de despesa por delegação, de acordo com o

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/07/2025 02:08:47