Recomendações Expedidas
Processo: 000136-063/2019
Realizado em | 22/11/2019 12:49:56 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Administração, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Administração, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 11.443,01 (onze mil e quatrocentos e quarenta e três reais e um centavo); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 11.359,49 (onze mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser o Secretário Municipal de Administração ordenador de despesa por delegação, |
Processo: 000138-063/2019
Realizado em | 22/11/2019 12:46:26 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 02/2011, que cria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, apregoa o seguinte: Art. 57. A previdência municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 58. São receitas do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. ... V ¿ A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual; ... §1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inciso V e IX deste artigo serão creditadas na conta do CAMPO MAIOR PREV ¿ FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR até o dia vinte subsequente ao do mês da competência. CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Finanças, estaria atrasando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿patronal¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Campo Maior/PI, por seu Secretário Municipal de Finanças, do mesmo modo, não estaria efetuando os repasses de parcelas previdenciária do tipo ¿servidor¿ ao Campo Maior PREV; CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Finanças entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿patronais¿ atingiu o montante de R$ 5.789,47 (cinco mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos); CONSIDERANDO a informação do Campo Maior PREV de que o débito previdenciário da Secretaria de Administração entre julho/2019 e setembro/2019, referente às contribuições ¿servidor¿ atingiu o montante de R$ 4.890,84 (quatro mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos); CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao CAMPO MAIOR PREV enseja a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 02/2011, e consequente dano ao erário municipal; CONSIDERANDO ser o Secretário Municipal de Finanças ordenador de despesa por delegação, de acordo com o Decreto |
Processo: 000181-177/2019
Realizado em | 22/11/2019 12:20:17 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 33/2019 Ref. PA N. 81/2019 - SIMP 000181-117/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MPPI)/2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ (2ª PJV), por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e 129, II e III, da Constituição Federal, art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e art. 25, IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93, bem como com base na Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em seu art. 2º, II, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput, art. 129, III, da Carta Magna, art. 25, IV, ¿b¿, da Lei n.º 8.625/93, art. 36, IV, ¿a¿ e ¿d¿, da Lei Complementar n.º 12/93; CONSIDERANDO que a Lei Fundamental impõe à administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; CONSIDERANDO o ofício n° 1312/17-GP, proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), encaminhando cópia do Acórdão n. ° 223/16 ¿ TC/52960/12, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenteiras/PI, exercício 2012, noticiando (i) a imputação de débito no montante de R$ 2.708.277,72 ao (então) gestor, Sr. Romualdo de Sousa Pereira, em virtude de não comprovação de recebimento de recursos recebidos pelo Município no período em que foi gestor, conforme voto da Relatora (Peça 78, fls. 01/32), bem como, (ii) concernente à Tomada da Contas Especial TC-E 042890/2012, apensada aos autos, a imputação de débito no montante de R$ 372.884,55 ao mesmo (ex-) gestor, em razão de transferências realizadas sem a possibilidade de verificação a que essas se referem, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 78, fls. 01/32); CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, mais exatamente em seu art. 86, §2º, dispõe que ¿as decisões do Tribunal de que resulte a apuração de débito ou aplicação de multa terão eficácia de títulos executivos, após inscritos¿; CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a execução de tal débito, com o acompanhamento pelo Ministério Público acerca dessa execução; CONSIDERANDO que, no desempenho de suas funções institucionais, o Ministério Público poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 38, parágrafo único, IV da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí), sendo fundamental a sua atuação preventiva; CONSIDERANDO que a autoridade responsável tinha o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da certidão remetida pelo TCE, para comprovar junto ao referido tribunal a adoção das providências pertinentes para reaver o referido crédito aos cofres públicos, prazo esse presumivelmente decorrido in albis; RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PIMENTEIRAS/PI, Sr. ANTONIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA, que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, acione seu(s) procurador(es) para que este(s) proceda(m) à adequada execução do Título Executivo referente aos débitos imputados ao Ex-Prefeito Municipal de Pimenteiras/PI, o Sr. ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA, no Acórdão n. ° 223/16 ¿ TC/52960/12, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pimenteiras/PI, exercício 2012, no montante de R$ 2.708.277,72, em virtude de não comprovação de recebimento de recursos recebidos pelo Município no período em que foi gestor, conforme voto da Relatora (Peça 78, fls. 01/32), bem como, na Tomada da Contas Especial TC-E 042890/2012, apensada aos referidos autos, no montante de R$ 372.884,55, em razão de transferências realizadas sem a possibilidade de verificação a que essas se referem, nos termos e fund |
Processo: 001007-177/2019
Realizado em | 22/11/2019 12:11:10 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
À SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI. NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 33/2019 SIMP 001007-177/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da coletividade (CF, artigo 127, caput); CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Maior (CF), que confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde), em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 define no artigo 2º que ¿a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício¿; e em seu artigo 6º, inciso I, alínea ¿d¿, que ¿estão incluídas... no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) ... assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica¿; CONSIDERANDO que vigora, no âmbito do direito à saúde, o princípio do atendimento integral, preconizado no artigo 198, II, da Constituição Federal e no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), pelo qual cabe ao Poder Público prestar a assistência, aos que necessitam do SUS, da forma que melhor garanta o tratamento aos pacientes; CONSIDERANDO que o princípio da integralidade se caracteriza como o dever de fornecer aos usuários aquilo de que necessitam, ou seja, quem determina o que o SUS deve ofertar é a necessidade do paciente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741/2003 (EI), em seu artigo 3º, parágrafo único, prevê que o(a) idoso(a) tem direito à prioridade, compreendendo a preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; CONSIDERANDO que o artigo 15 do Estatuto do Idoso (EI) reza que é assegurada a atenção integral à saúde do(a) idoso(a), por intermédio do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos, e que a prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I ¿ cadastramento da população idosa em base territorial; II ¿ atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; e III ¿ unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; CONSIDERANDO que se instaurou nesta 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí (2ª PJV) Notícia de Fato (NF) SIMP 001007-177/2019, originária de termo de declaração prestado pela Sra. PAULA DE JESUS RODRIGUES ARAÚJO, informando que sua genitora, Sra. F. de A. A. S., cadeirante, hipertensa e diabética, de 85 (oitenta e cinco) anos, em decorrência de vários problemas de saúde e do uso de bolsa de colostomia, necessita de materiais de higiene, além de medicamentos; CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde deste Município de Valença do Piauí/PI, manifestou-se nos autos, através do Ofício nº 36/2019, rebatendo as declarações da noticiante, sem se chegar a medias resolutivas, tendentes a resolver o probl |
Processo: 000432-177/2019
Realizado em | 21/11/2019 11:11:26 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
À SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 32/2019 SIMP 000432-177/2019 |
Processo: 000165-035/2019
Realizado em | 21/11/2019 11:09:18 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Expedida a Recomendação N° 10/2019 ao Serviço de Acolhimento Familiar "Partilhando Cuidados" |
Processo: 000858-230/2019
Realizado em | 21/11/2019 11:01:33 | chevron_right |
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Promotor | Paulo Maurício Araújo Gusmão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Inhuma | |
RECOMENDAÇÃO N° 07/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário titular da Promotoria de Justiça de Inhuma no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de n° 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93; |
Processo: 001376-170/2019
Realizado em | 20/11/2019 18:40:19 | chevron_right |
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Promotora | Valesca Caland Noronha | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração | |
Processo: 000063-158/2019
Realizado em | 20/11/2019 11:59:53 | chevron_right |
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Promotora | Denise Costa Aguiar | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá | |
Encaminhar recomendação nº06 |
Processo: 000518-206/2017
Realizado em | 20/11/2019 10:46:45 | chevron_right |
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Promotor | Edgar dos Santos Bandeira Filho | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Uruçuí | |
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 03/2017 RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019 Ao Senhor, Tenente José Carreiro Filho Superintendente do STRANS-Uruçuí-PI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Uruçuí, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 25, inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 36, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº. 12/93, analisada a documentação produzida no bojo do Procedimento Administrativo Nº 03/2017 e CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê me seu Art. 37, XVI veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; CONSIDERANDO que no curso do Procedimento Administrativo Nº 03/2017 foi constatado que o Tenente José Carreiro Filho vem exercendo cumulativamente os cargos de Policial Militar e Superintendente Municipal do STRANS, sendo que estes cargos não se encontram dentre as exceções constitucionais que permitem a acumulação; CONSIDERANDO que a acumulação indevida de cargos pode se configurar como ato de improbidade administrativa tipificado nos Arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO entretanto, que pelas peculiaridades do caso concreto, em que o Tenente Carreiro vinha atendendo às solicitações do Ministério Público, informando acerca de sua situação e vinha buscando meios legítimos de se afastar da atividade (licenças e férias) militar enquanto exercia o cargo de Superintendente de STRANS, não se denota ainda o dolo necessário a configurar o ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO porém, que a ciência por parte do investigado de que as irregularidades constatadas podem se configurar em ato de improbidade administrativa e que caso ele não cesse estas condutas estará evidenciado o dolo na sua prática; RESOLVE RECOMENDAR AO SR. JOSÉ CARREIRO FILHO: CLÁUSULA ÚNICA: que, no prazo de dez dias, exerça a opção pelo cargo de Policial Militar ou pelo de Superintendente do STRANS, comunicando a esta Promotoria acerca da opção realizada, juntando os documentos comprobatórios necessários, sob pena de ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa consistente no acumulo ilegal de cargos públicos. São os termos da recomendação administrativa emitida por esta Promotoria de Justiça. Uruçuí- PI, 20 de novembro de 2019. Edgar dos Santos Bandeira Filho Promotor de Justiça |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/07/2025 02:08:47