Recomendações Expedidas

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Processo: 000014-101/2020
Realizado em 02/03/2020 08:38:35 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Recomendação Administrativa nº 05/2020.
Processo: 000386-076/2017
Realizado em 29/02/2020 14:22:25 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória
Processo: 000110-177/2020
Realizado em 29/02/2020 13:39:31 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
RECOMENDAÇÃO Nº 08/2020 SIMP 000110-117/2020
Processo: 000097-140/2018
Realizado em 29/02/2020 01:05:26 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RESOLVE RECOMENDAR ao excelentíssimo Prefeito Municipal de Barras, CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, que: a) no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a destinação pública ao mamógrafo, conforme o propósito para qual foi adquirido ou outra medida adequada, desde que a lei autorize; b) no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do procedimento licitatório que culminou na aquisição do mamógrafo pelo Município de Barras;
Processo: 000264-076/2019
Realizado em 28/02/2020 18:44:06 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória
Processo: 000026-140/2018
Realizado em 28/02/2020 13:47:45 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RESOLVE RECOMENDAR ao(à) excelentíssimo(a) senhor(a) Prefeito(a) Municipal de Boa Hora, e ao(à) excelentíssimo(a) senhor(a) Secretário(a) Municipal de Educação, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências para que: a) Expeça ofício à Diretoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/DETRAN-PI, com a máxima brevidade, solicitando o agendamento da inspeção semestral nos veículos e condutores escolares do município de Boa Hora; b) No prazo de 30 dias a contar do recebimento desta Notificação Recomendatória, encaminhe à Promotoria de Justiça de Barras, no endereço que consta na nota de rodapé, informações no que diz respeito ao atendimento desta notificação, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou penal.
Processo: 000028-140/2018
Realizado em 28/02/2020 13:43:05 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RESOLVE RECOMENDAR ao(à) excelentíssimo(a) senhor(a) Prefeito(a) Municipal de Barras, e ao(à) excelentíssimo(a) senhor(a) Secretário(a) Municipal de Educação, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências para que: a) Expeça ofício à Diretoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/DETRAN-PI, com a máxima brevidade, solicitando o agendamento da inspeção semestral nos veículos e condutores escolares do município de Barras; b) No prazo de 30 dias a contar do recebimento desta Notificação Recomendatória, encaminhe à Promotoria de Justiça de Barras, no endereço que consta na nota de rodapé, informações no que diz respeito ao atendimento desta notificação, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou penal.
Processo: 000434-076/2019
Realizado em 28/02/2020 11:08:25 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Notificação Recomendatória
Processo: 000004-376/2020
Realizado em 28/02/2020 10:18:10 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Recomendação nº 04/2020.
Processo: 000190-212/2019
Realizado em 27/02/2020 14:47:10 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea ¿c¿, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público ¿zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis¿. CONSIDERANDO que o artigo 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que o artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; CONSIDERANDO que o artigo 246 do Código Penal afirma que deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar é crime com detenção, de quinze dias a um mês, ou multa; CONSIDERANDO que o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei; CONSIDERANDO que o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Tutelar, a atribuição de medidas de Proteção às crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco, tanto por omissão do Estado, como por omissão dos pais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Tutelar, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente aplicar quando verificada qualquer hipótese de situação de riso, determinar, dentre outras, as seguintes medidas: a) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; b) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; c) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; CONSIDERANDO que da mesma forma, possui o Conselho Tutelar, o poder dever de aplicar medidas aos pais ou responsáveis, quando verificada a omissão destes, e ainda, quando verificada, inclusive, a desestruturação familiar; RESOLVE RECOMENDAR o seguinte: 1 ¿ Que os diretores dos colégios públicos da rede municipal de São Julião, Alegrete e Fronteiras informem ao Conselho Tutelar respectivo sobre os casos de evasão escolar; COMUNIQUE-SE: 1 ¿ Aos Secretários de Educação da rede pública municipal de São Julião, Alegrete e Fronteiras para que estes repassem a orientação aos diretores das unidades de ensino. Fronteiras (PI), 19 de Fevereiro de 2020. Eduardo Palácio Rocha Promotor de Justiça

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/09/2025 02:24:04