Recomendações Expedidas

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Processo: 000480-212/2019
Realizado em 20/11/2019 08:30:24 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
RECOMENDAÇÃO N.° 16/2019 ¿ PJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em especial a constante no artigo 129, incisos II e IX da Constituição do Federal de 1988 e art. 6º e inciso XX da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que, consoante o previsto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93; e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual no 12/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover e, também, ajuizar a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei no 8.429/92; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República; do artigo 25, IV, ¿b¿, da Lei no 8.625/93, e do artigo 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual no 12/93; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37, caput); CONSIDERANDO o art. 25, inciso II, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; CONSIDERANDO que na inexigibilidade, a competição deve ser inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interesse público; CONSIDERANDO que para a contratação do inciso II citado acima, não basta a indicação de um dos serviços técnicos especializados apontados pelo art. 13, sendo necessária a notória especialização, do contratado, e a natureza singular, do serviço; CONSIDERANDO o art. 25, em seu parágrafo 1º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado; CONSIDERANDO que uma pesquisa simples no Google afirmou a presença de diversos escritórios de contabilidade na urbe de PICOS-PI e TERESINA-PI especializados na seara da assessoria e consultoria contábil; CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situ
Processo: 000116-174/2019
Realizado em 18/11/2019 14:44:10 chevron_right
Promotor Márcio Giorgi Carcará Rocha
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
RECOMENDAÇÃO EM ANEXO
Processo: 000481-212/2019
Realizado em 18/11/2019 12:58:23 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI RECOMENDAÇÃO N.° 19/2019 ¿ PJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em especial a constante no artigo 129, incisos II e IX da Constituição do Federal de 1988 e art. 6º e inciso XX da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que, consoante o previsto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93; e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual no 12/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover e, também, ajuizar a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei no 8.429/92; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República; do artigo 25, IV, ¿b¿, da Lei no 8.625/93, e do artigo 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual no 12/93; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37,caput); CONSIDERANDO o art. 25, inciso II, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; CONSIDERANDO que na inexigibilidade, a competição deve ser inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interesse público; CONSIDERANDO que para a contratação do inciso II citado acima, não basta a indicação de um dos serviços técnicos especializados apontados pelo art. 13, sendo necessária a notória especialização, do contratado, e a natureza singular, do serviço; CONSIDERANDO o art. 25, em seu parágrafo 1º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado; CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso
Processo: 000292-002/2019
Realizado em 18/11/2019 12:40:45 chevron_right
Promotora Denise Costa Aguiar (Substituto)
Promotoria Coordenação - PROCON - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 15/2019 DE 24/09/2019
Processo: 000120-225/2019
Realizado em 18/11/2019 11:55:40 chevron_right
Promotora Mirna Araujo Napoleão Lima
Promotoria GACEP - Teresina - Teresina
Recomendação Integrada nº 02/2019
Processo: 000464-212/2019
Realizado em 18/11/2019 09:59:17 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI RECOMENDAÇÃO N.° 013/2019 ¿ PJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em especial a constante no artigo 129, incisos II e IX da Constituição do Federal de 1988 e art. 6º e inciso XX da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí orientar os entes políticos sujeitos à sua competência quanto aos problemas legais, financeiros, orçamentários e outros que digam respeito às suas funções; CONSIDERANDO que a implantação e a manutenção, de forma integrada, pelos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais, de Sistema de Controle Interno constituem obrigações constitucionais à serem adimplidas pela Administração Pública, de acordo com o prescritos no art. 74, I a IV, da CRFB, cumprindo, dentre outras funções ali estabelecidas, a de apoiar a atribuição de auxílio ao controle externo, conferida ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí pelo art. 86 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que cabe aos Sistemas de Controle Interno, juntamente com o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, auxiliarem os respectivos Poderes Legislativo na fiscalização do cumprimento da Lei Complementar n.º 101/00; CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL 38/12, que inseriu os pars. 1º e 2º ao art. 90 da Constituição do Estado do Piauí, determinando que a chefia do controle interno deve ser ocupado por SERVIDOR EFETIVO do órgão ou poder; CONSIDERANDO que a necessidade de regulamentação da estabilidade provisória e das hipóteses em que o chefe do órgão do controle interno pode ser destituído do cargo; CONSIDERANDO que a existência de manutenção de Sistemas dos Controles Internos constituem peças fundamentais para a realização de gestões responsáveis e transparentes; CONSIDERANDO que, conforme resposta ao ofício enviado pelo Ministério Público, o servidor que ocupa o cargo de CONTROLADORA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALEGRETE-PI é o Sr. ALBERTO VITO DE ALENCAR MACÊDO; CONSIDERANDO que, conforme resposta ao ofício enviado pelo Ministério Público, o Sr. ALBERTO VITO DE ALENCAR MACÊDO não é servidor ocupante de cargo de efetivos da CÂMARA DE VEREADORES DE ALEGRETE-PI; CONSIDERANDO que, ao agir dessa forma, a presente Administração Pública da referida Câmara está afrontando o art. 90 da Constituição do Estado do Piauí, assim como a Instrução Normativa do TCE N.º 02. CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal preconiza que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; RESOLVE RECOMENDAR à Prefeitura de Bom Jesus que: no prazo improrrogável de 45 dias, obedeça o que preconiza o art. 90, par. 1º e 2º da Constituição Estadual, assim como a Instrução Normativa do TCE N.º 02, exonerando a pessoa de ALBERTO VITO DE ALENCAR MACÊDO. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora ao destinatário quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive ajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade. PRAZO: 45 (quarenta e cinco) dias, após os quais deverão ser informadas ao Ministério Público Estadual as providências adotadas para o cumprimento da recomendação. COMUNIQUE-SE à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CACOP, à Câmara de Vereadores de ALEGRETE-PI, à Prefeitura de ALEGRETE-PI e ao Tribunal de Contas do Piauí. RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do
Processo: 000131-027/2018
Realizado em 14/11/2019 09:55:45 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 12ª PJ Nº 036/2019 - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES SANITÁRIAS E AS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE BOMBEIROS CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO.
Processo: 000463-212/2019
Realizado em 14/11/2019 09:48:07 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Recomendação 18/2019 em anexo.
Processo: 000463-212/2019
Realizado em 14/11/2019 09:47:24 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Recomendação 17/2019 em anexo.
Processo: 000004-027/2019
Realizado em 14/11/2019 09:19:59 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação Administrativa n° 41/2019 - que Recomenda ao Secretário de Estado da Saúde, Sr. Florentino Alves Veras Neto, ao Presidente da Fundação Estadual de Serviços Hospitalares, Sr. Welton Luiz Bandeia de Souza e ao Diretor Geral do Hospital Getúlio Vargas, Sr. Antônio Gilberto Albuquerque de Brito, para que providenciem a regularização dos estoques, na Farmácia e Almoxarifado, de medicamentos, insumos, dietas/suplementos, alimentos e peças para manutenção de equipamentos e outros serviços no Hospital Getúlio Vargas.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/07/2025 02:08:47