Recomendações Expedidas

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Processo: 000987-310/2019
Realizado em 20/02/2020 09:34:53 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA - PARA DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO ONDE SE ENCONTRA CRAVADO POÇO TUBULAR
Processo: 000138-140/2019
Realizado em 20/02/2020 09:30:37 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomendação Administrativa destina à Secretaria Municipal de Saúde de Boa Hora.
Processo: 000207-096/2019
Realizado em 19/02/2020 12:40:31 chevron_right
Promotor Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro (Auxiliando)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Na oportunidade, expeça-se notificação recomendatória à Secretaria de Estado dos Transportes ¿ SETRANS, para que promova a inspeção de todos os veículos da empresa ¿EXPRESSO PRINCESA DO SUL¿, com a finalidade de verificar a sua adequação ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e às regras do contrato de concessão e efetue-se as seguintes diligências:
Processo: 000021-089/2020
Realizado em 19/02/2020 12:36:20 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
Recomendação aos prefeitos.
Processo: 000058-062/2020
Realizado em 19/02/2020 11:29:23 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação.
Processo: 000059-062/2020
Realizado em 19/02/2020 11:23:36 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação.
Processo: 000057-062/2020
Realizado em 19/02/2020 11:13:16 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação nº 12/2020
Processo: 000056-062/2020
Realizado em 19/02/2020 11:10:15 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação nº 11/2020.
Processo: 000064-081/2020
Realizado em 19/02/2020 10:33:56 chevron_right
Promotora Lenara Batista Carvalho Porto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Bom Jesus
Recomendação ministerial destinada a Câmara Municipal de Redenção do Gurgueia-PI, para fins de observância ao disposto na Lei 12.527/11 (Lei de Acesso a Informação) em relação ao Portal da Transparência.
Processo: 000302-088/2017
Realizado em 18/02/2020 16:06:28 chevron_right
Promotor Cleandro Alves de Moura
Promotoria 7ª Promotoria de Justiça - Picos
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 183/2017 - SIMP N. 000302-088/2017 RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.¿. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/09/2025 02:24:04