Recomendações Expedidas
Processo: 001144-177/2019
Realizado em | 08/11/2019 08:35:16 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO n. 31/2019 SIMP n. 001144-177/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ (2ª PJV), por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, com fulcro nos artigos 127, caput; 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal (CF/88); artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93; e artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e as disposições da Lei nº 7.347 de 1985; CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público, bem assim zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que o Constituinte Originário erigiu o direito à Educação ao patamar de Direito Social, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, integrante do mínimo existencial, indispensável à condição humana digna, estatuída pelo art. 1º da Carta Magna como fundamento do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO que o direito fundamental à educação é, nos termos do artigo 205, caput, da Constituição Republicana de 1988, dever do Estado, a quem compete proporcionar os meios de acesso a tal garantia; CONSIDERANDO que, consoante o art. 227 da Lei Fundamental, ¿É dever a família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO a situação narrada nos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 15/2019 - SIMP 001144-177/2019, consistente em possíveis irregularidades no funcionamento da Unidade Escolar Oto Martins Veloso (CAIC), em especial a questão do vazamento de gás de cozinha na escola em comento, constatada em visita realizada pelos vereadores em apreço, há mais ou menos 22 (vinte e dois) dias, bem como problemas de instalação de energia elétrica e ainda o suposto fato da estrutura física estar comprometida; CONSIDERANDO que a gravidade da situação descrita, a qual evidencia o descaso da administração pública para com a população, e, se ainda conforme a realidade atual, há de ser resolvida, com urgência, pela Prefeitura Municipal de Valença do Piauí/PI, tendo em vista que tal situação coloca em risco a integridade física dos alunos que estudam, bem como àqueles que prestam serviços na referida Unidade Escolar; CONSIDERANDO que, no atuar da função ministerial, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumerados no caput do art. 37 da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público, aos direitos sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO a relevância desta Recomendação Administrativa como sendo instrumento com intento de orientar os Órgãos públicos e privados para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados pelas Constituições Federais e Estaduais bem como aos serviços de ordem pública e social; RESOLVE: RECOMENDAR à Senhora Prefeita do Município de Valença do Piauí, MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar providências tendentes a SANAR, de forma emergencial, possíveis irregularidades relativas ao apontado vazamento de gás de cozinha na Unidade Escolar Oto Martins Veloso (CAIC), constatada em visita realizada por alguns |
Processo: 001248-255/2019
Realizado em | 07/11/2019 13:54:05 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
Recomendação PJSP 16 2019 À Prefeitura Municipal de São Pedro do Piauí, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, a adoção das seguintes providências: 1) Regularizar, com urgência, o fornecimento de combustível para o deslocamento, sempre que se fizer necessário, do infante A. E. B. T. e sua genitora à Teresina, a fim de ser cumprido fielmente seu tratamento; 2) Outras medidas pertinentes para o bom andamento do tratamento de referido menor. |
Processo: 000656-156/2019
Realizado em | 07/11/2019 13:51:00 | chevron_right |
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Promotor | Paulo Rubens Parente Rebouças | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Altos | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça, infra-assinado, Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal e artigo 36, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993 e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 9º, inciso XII, da Lei Complementar nº 12/94; CONSIDERANDO que o artigo 127, da Constituição Federal, determina ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da CF, que atribui ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos Órgãos da Administração Pública das três esferas de Poder; CONSIDERANDO que de forma mais específica, o inciso II, do artigo 37, da Carta Magna, acentua que ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)¿; CONSIDERANDO que a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, artigo 37, caput). Não se trata ¿ diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito ¿ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ¿o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração¿ (...). O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima¿; CONSIDERANDO que a faculdade de escolha pela Administração dos destinatários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferência meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá que ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração para realização de suas funções. (...) Para escolher os beneficiários do convite, de modo válido, a Administração tem de apontar motivos adequados e evidências objetivas autorizando essa escolha (...)¿ (fls. 254/255 da obra Comentários à Lei Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo, Dialética, 2009); CONSIDERANDO que o concurso público existe para assegurar a todos a universalidade de acesso aos cargos públicos, respeitada sempre a isonomia. Contudo, quebrada a isonomia, ultrapassada a legalidade, pisoteada a moralidade, o concurso se torna imprestável para todos os fins; CONSIDERANDO que o Município de Altos realizou o CONCURSO PÚBLICO nº 01/2018 e que a organizadora do certame foi a EMPRESA CRESCER CONSULTORIA; CONSIDERANDO que o mencionado certame se encontra em fase de NOMEAÇÃO DE APROVADOS; CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE COIVARAS está realizando TESTE SELETIVO e, ao que consta, a organizadora seria a EMPRESA mencionada; CONSIDERANDO que tais certames podem apresentar eventuais irregularidades a partir de novos fatos que eventualmente serão revelados pela operação DOM CASMURRO; CONSIDERANDO que o presente procedimento tem por finalidade apurar potenciais denúncias outras que não as averiguadas no PA nº 06/2018 arquivado por impossibilidade de realização de PERÍCIA; RESOLVE RECOMENDAR: Á PREFEITA MUNICIPAL |
Processo: 000021-111/2019
Realizado em | 07/11/2019 13:34:29 | chevron_right |
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Promotor | Antônio de Moura Júnior | |
Promotoria | 27ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação expedida à Reclamada. |
Processo: 000067-063/2019
Realizado em | 06/11/2019 15:05:32 | chevron_right |
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Promotor | Cezário de Souza Cavalcante Neto | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
RECOMENDAÇÃO Nº 21/2019. |
Processo: 000011-342/2019
Realizado em | 06/11/2019 14:54:49 | chevron_right |
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Promotora | Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes | |
Processo: 000205-085/2019
Realizado em | 06/11/2019 10:05:08 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Corrente | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 019/2019. |
Processo: 000264-186/2017
Realizado em | 06/11/2019 09:26:52 | chevron_right |
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Promotora | Tallita Luzia Bezerra Araújo | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Simões | |
Recomendação nº 02/2019. |
Processo: 000180-088/2017
Realizado em | 06/11/2019 09:00:09 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Verdejo Gonçalves Júnior | |
Promotoria | 6ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Ofício nº 091/2019 - Notificação Recomendatória nº 05/2019 - Ao Comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar de Picos |
Processo: 000146-027/2018
Realizado em | 06/11/2019 08:34:11 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação Administrativa 12ª PJ Nº 38/2019 - Recomenda à SESAPI e ao Diretor-Geral do HILP a adequação do estoque de medicamentos da Farmácia do Hospital Infantil. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/07/2025 02:08:47