Recomendações Expedidas
Processo: 000001-207/2020
Realizado em | 12/02/2020 10:19:14 | chevron_right |
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Promotor | Gerson Gomes Pereira | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 14ª Zona Eleitoral - Uruçuí | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA ELEITORAL Nº 001/2020 EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO, Promotor Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral de Uruçuí - Piauí, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93. |
Processo: 000120-368/2020
Realizado em | 12/02/2020 09:51:54 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Notificação Recomendatória |
Processo: 000346-002/2017
Realizado em | 11/02/2020 12:19:05 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | Coordenação - PROCON - Teresina | |
RECOMENDATÓRIA DE Nº 04/2020 |
Processo: 000005-167/2020
Realizado em | 10/02/2020 12:05:06 | chevron_right |
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Promotor | Mario Alexandre Costa Normando | |
Promotoria | Promotoria Eleitoral - 52ª Zona Eleitoral - Água Branca | |
PROVIDENCIAS 1- OFICIAR O MUNICIPIO 2- ENCAMINHAR A RECOMENDAÇÃO 3- PUBLICAR A RECOMENDAÇÃO 4- NOTIFICAR O CHEFE DO EXECUTIVO 5- AGUARDAR O PRAZO ESTABELECIDO NA RECOMENDAÇÃO 6- FAZER CONCLUSOS APÓS O PRAZO |
Processo: 000161-174/2019
Realizado em | 10/02/2020 11:05:40 | chevron_right |
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Promotor | Márcio Giorgi Carcará Rocha | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca | |
Processo: 000161-174/2019
Realizado em | 10/02/2020 11:03:58 | chevron_right |
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Promotor | Márcio Giorgi Carcará Rocha | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca | |
Processo: 000161-174/2019
Realizado em | 10/02/2020 10:59:28 | chevron_right |
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Promotor | Márcio Giorgi Carcará Rocha | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca | |
Processo: 000005-145/2020
Realizado em | 07/02/2020 09:29:05 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva (Substituto) | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Porto | |
Notícia de Fato nº 031/2019 Protocolo nº 000005-145/2020 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 001/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo Promotor de Justiça em respondência legal da Promotoria de Justiça de Porto, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e na defesa dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e da Probidade Administrativa, previstos na Lei nº 8.429/1992, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal, que autoriza o Ministério Público a ¿expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva¿ vem expor, notificar, recomendar e requerer o que segue: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, CF/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público possui natureza jurídica de garantia constitucional fundamental de acesso à justiça da sociedade (arts. 127, caput e 129, da CF/1988); CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da CF/1988); CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 37, II, preceitua que ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração¿; CONSIDERANDO que a não observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo, consoante disposto no art. 37, §2º, da CF/ 88, fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal; CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição Federal, dispõe, em seu art. 37, IX, que ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿; CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste de caráter de excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação; CONSIDERANDO que, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência; CONSIDERANDO que constitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato nº 031/2019 (Protocolo nº 000005-145/2020), com o objetivo de acompanhar e apurar possíveis irregularidades ocorridas desde a publicação de edital para preenchimento do quadro efetivo de vagas do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI até a finalização do certame e seus desdobramentos; CONSIDERANDO que, em data de 03.04.2019, foi publicado o Edital nº 001/2019, referente ao Concurso Público que será destinado ao provimento efetivo de cargos vagos existentes no âmbito do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI; CONSIDERANDO que a grande di |
Processo: 000341-076/2017
Realizado em | 06/02/2020 15:59:22 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Notificação Recomendatória à J FRIOS LTDA |
Processo: 000065-161/2020
Realizado em | 06/02/2020 12:44:20 | chevron_right |
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Promotor | Adriano Fontenele Santos | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2020 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 09/09/2025 22:00:23