Recomendações Expedidas

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Exibindo de 8590 a 8600 do total de 10967 processos encontrados

Processo: 000827-170/2019
Realizado em 31/10/2019 15:26:17 chevron_right
Promotora Valesca Caland Noronha
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
RECOMENDAÇÃO Nº 08/2019/PJR-MPPI (FLS. 75/80).
Processo: 000244-029/2019
Realizado em 30/10/2019 14:06:22 chevron_right
Promotora Marlúcia Gomes Evaristo Almeida
Promotoria 28ª Promotoria de Justiça - Teresina
Expedi Recomendação nº 002/2019.
Processo: 000125-109/2019
Realizado em 30/10/2019 13:52:20 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação nº 28/2019 ¿ 4ª PJO.
Processo: 001661-310/2019
Realizado em 30/10/2019 13:40:57 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - MURO - RUA JORGE RODRIGUES - DEMOLIÇÃO
Processo: 000081-027/2019
Realizado em 30/10/2019 12:21:49 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação Administrativa 12ª PJ Nº 37/2019 - Recomenda ao Responsável Técnico do Centro de Terapia Renal a adequação do CTR às condições de funcionamento exigíveis.
Processo: 000159-088/2015
Realizado em 29/10/2019 15:02:39 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Recomendação 038.2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Aroeiras do Itaim mantido em seus quadros pessoas na condição de servidores, em tese, sem qualquer vínculo efetivo ou temporário lícito; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE AROEIRAS DO ITAIM, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporaria
Processo: 000396-158/2016
Realizado em 29/10/2019 13:10:31 chevron_right
Promotora Denise Costa Aguiar
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá
Recomendação administrativa
Processo: 000465-212/2019
Realizado em 29/10/2019 12:36:18 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Recomendação Ministerial emitida em face da Câmara de Vereadores do Município de São Julião-PI.
Processo: 000099-034/2019
Realizado em 29/10/2019 11:50:14 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº.027/2019
Processo: 000850-310/2019
Realizado em 28/10/2019 13:56:18 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO - CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/07/2025 02:08:47