Recomendações Expedidas

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Processo: 000396-158/2016
Realizado em 29/10/2019 13:10:31 chevron_right
Promotora Denise Costa Aguiar
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá
Recomendação administrativa
Processo: 000465-212/2019
Realizado em 29/10/2019 12:36:18 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Recomendação Ministerial emitida em face da Câmara de Vereadores do Município de São Julião-PI.
Processo: 000099-034/2019
Realizado em 29/10/2019 11:50:14 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº.027/2019
Processo: 000850-310/2019
Realizado em 28/10/2019 13:56:18 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO - CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Processo: 000851-310/2019
Realizado em 28/10/2019 13:10:41 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO
Processo: 000177-088/2018
Realizado em 27/10/2019 15:49:37 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Santa Cruz do Piauí mantido em seus quadros pessoas na condição de servidores, em tese, sem qualquer vínculo efetivo ou temporário lícito; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função públi
Processo: 001001-177/2019
Realizado em 25/10/2019 09:48:48 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 29/2019 NOTÍCIA DE FATO (NF) nº 177/2019 SIMP 001001-177/2019
Processo: 000454-231/2019
Realizado em 24/10/2019 11:49:56 chevron_right
Promotor Nielsen Silva Mendes Lima
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Angical do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 02/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Presentante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Angical do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93:
Processo: 000014-258/2017
Realizado em 24/10/2019 11:36:59 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Recomendação 036.2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 dispõe, em seu art. 5º, que ¿É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão¿; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11, em seu art. 7º, afirma que o acesso à informação compreende ¿informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos¿, bem como ¿informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços¿; CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de prestação de serviço pelos servidores, para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários; CONSIDERANDO que a assiduidade e a pontualidade são deveres funcionais dos servidores públicos; CONSIDERANDO que o registro de frequência adotado exclusivamente pela folha de ponto é forma frágil de controle da jornada de trabalho, sujeita a toda sorte de fraudes, a exemplo da ¿jornada britânica¿; CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº 1.510/2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a fim de coibir a adulteração de dados e possíveis fraudes no sistema informatizado, tendo em vista a abolição do sistema obsoleto e custoso de registro mecânico de controle de jornada; CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe com o princípio explícito da Administração Pública federal, estadual e municipal a impessoalidade, moralidade e eficiência, pelo que exigível o servidor público municipal o registro de seu ponto, com horário de início e encerramento de sua jornada laboral, garantindo-se a esperada prestação dos serviços públicos devida aos servidores, conforme suas funções, evitando-se, ainda que alguns deixem de atuar como esperado; RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS DO PIAUÍ, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente:
Processo: 000544-310/2018
Realizado em 24/10/2019 10:44:17 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA ININTERRUPTO

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 04/07/2025 01:37:08