Recomendações Expedidas
Processo: 000134-088/2019
Realizado em | 24/10/2019 10:27:44 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Recomendação 035.2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso XVI do art.37 da Constituição Federal apregoa que é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; CONSIDERANDO o entendimento do ilustre Prof. Dr. Diógenes Gasparini sobre o dispositivo constitucional supra ¿que fora essas exceções não se tem como aceitar validamente a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos. Quando muito se podem admitir outras hipóteses, desde que não remunerada.¿; CONSIDERANDO que a infringência à norma legal aludida resta configurada nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92 versando, respectivamente, sobre os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam lesão ao erário e atentam contra os princípios da administração pública; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Picos/PI mantido em seus quadros, pessoas acumulando cargos públicos em contrariedade à Carta Magna; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO que na esfera administrativa municipal ou estadual apenas o cargo de secretário tem natureza política, portanto não goza de natureza técnica, vicissitude que o torna inacumulável (STF Ag.Reg. em Recurso Extraordinário 665187 SP, Apelação Cível TJMG 10000181350703001, Apelação Cível TJRN 2015.01.0959-3); CONSIDERANDO que apenas cargos de natureza política não estão sujeitos a controle e fiscalização quanto a sua jornada laboral, não se enquadrando como político o cargo de coordenador ou gerente de educação, notadamente porque naquele rol constam apenas funções explícitas de poder em primeiro escalão e com direto assento constitucional (STF Rcl. 7590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014); CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, a SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, à luz |
Processo: 000134-088/2019
Realizado em | 24/10/2019 10:26:54 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Recomendação 034.2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso XVI do art.37 da Constituição Federal apregoa que é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; CONSIDERANDO o entendimento do ilustre Prof. Dr. Diógenes Gasparini sobre o dispositivo constitucional supra ¿que fora essas exceções não se tem como aceitar validamente a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos. Quando muito se podem admitir outras hipóteses, desde que não remunerada.¿; CONSIDERANDO que a infringência à norma legal aludida resta configurada nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92 versando, respectivamente, sobre os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam lesão ao erário e atentam contra os princípios da administração pública; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Picos/PI mantido em seus quadros, pessoas acumulando cargos públicos em contrariedade à Carta Magna; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO que o cargo de secretário municipal tem natureza política, portanto não goza de natureza técnica, vicissitude que o torna inacumulável (STF Ag.Reg. em Recurso Extraordinário 665187 SP, Apelação Cível TJMG 10000181350703001, Apelação Cível TJRN 2015.01.0959-3); CONSIDERANDO que apenas cargos de natureza política não estão sujeitos a controle e fiscalização quanto a sua jornada laboral, não se enquadrando como político o cargo de coordenador de habitação, notadamente porque naquele rol constam apenas funções explícitas de poder em primeiro escalão e com direto assento constitucional (STF Rcl. 7590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014); CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) de |
Processo: 001087-089/2018
Realizado em | 24/10/2019 09:10:57 | chevron_right |
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Promotor | Antônio César Gonçalves Barbosa (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAR ao Município de São João da Canabrava por meio da Secretaria de Assistência Social que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adeque o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo daquela urbe nos seguintes pontos: |
Processo: 000121-109/2019
Realizado em | 23/10/2019 15:50:40 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques (Substituto) | |
Promotoria | 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Recomendação nº 27/2019 ¿4ª PJO. Remeto os autos à Secretaria do Núcleo de Promotorias de Justiça de Oeiras para fins de cumprimento das determinações constantes da citada recomendação. |
Processo: 000013-368/2019
Realizado em | 23/10/2019 08:39:40 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 83/2019 - Fornecimento de Fórmula de Aminoácidos NEOCATE LCP - Levi Memória Braga |
Processo: 000861-197/2019
Realizado em | 22/10/2019 09:45:49 | chevron_right |
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Promotor | Galeno Aristoteles Coelho De Sá | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Luís Correia | |
Recomendação Ministerial nº 014/2019 expedida a Prefeitura de Cajueiro da Praia. |
Processo: 000038-089/2019
Realizado em | 22/10/2019 08:52:29 | chevron_right |
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Promotor | Antônio César Gonçalves Barbosa (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Tendo em vista que a adolescente recebeu acompanhamento pelo CRAS de Santa Cruz do Piauí apenas uma vez, oficie-se o referido órgão para que realize visita e promova acompanhamento psicossocial da adolescente Esmeralda Vieira dos Santos, elaborando relatório respectivo, a ser entregue nesta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE DE REQUISIÇÃO formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o devido encaminhamento ao destinatário e registros de praxe. |
Processo: 000071-340/2019
Realizado em | 21/10/2019 11:08:40 | chevron_right |
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Promotor | Luiz Gonzaga Rebelo Filho (Substituto) | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Processo: 000242-330/2019
Realizado em | 21/10/2019 10:24:13 | chevron_right |
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Promotor | Eduardo Palacio Rocha | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Pio IX | |
Processo: 000035-035/2017
Realizado em | 18/10/2019 14:46:25 | chevron_right |
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Promotora | Francisca Vieira e Freitas Lourenço | |
Promotoria | 46ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Trata-se de Recomendação expedida pelo GACEP e 46ªPJ |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 04/07/2025 01:37:08