Recomendações Expedidas
Processo: 000145-027/2019
Realizado em | 17/10/2019 08:31:55 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação Administrativa 12ª PJ Nº 28/2019 - Recomenda à SESAPI e à Diretoria Geral do HILP a adequação da UTI do hospital. |
Processo: 000603-156/2019
Realizado em | 16/10/2019 13:08:41 | chevron_right |
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Promotor | Paulo Rubens Parente Rebouças | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Altos | |
RECOMENDAÇÃO Nº 12/20191 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, §5º, alínea ¿c¿ da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do disposto no art. 129, II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, da Lei nº 8.069/90), podendo este, em caso de verificação de situação de risco, aplicar qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou responsável previstas nos arts. 101, I a VII, e 129, I a VII, ambos da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que a municipalização é diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente, consoante previsto no art. 88, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no arts. 227, §7º c/c 204, inciso I, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos na Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático, restrito à sede do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e itinerante, com deslocamentos constantes às mais diversas localidades do município, de modo a prestar um atendimento in loco às comunidades mais carentes; CONSIDERANDO o caráter de urgência que norteia boa parte de seus atendimentos, reputa-se imprescindível que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral, um veículo com motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão, independentemente de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §1º, ¿e¿, da Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, inclusive viabilizando o transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; CONSIDERANDO que o Município de Coivaras foi contemplado com ¿Kit Conselho Tutelar¿, custeado por verba oriunda da União, através do qual os Conselhos Tutelares dos Municípios beneficiados recebem veículo, computadores e impressora, para melhor desempenho de suas funções; CONSIDERANDO que, segundo se colheu no site da SDH, o veículo deverá ser utilizado exclusivamente pelo Conselho Tutelar o que, em tese, pode ensejar, em caso de desvio de uso do bem, a retratação da doação e a consequente restituição do veículo ao ente doador e que a parlamentar que concedeu a emenda declara expressamente em entrevista que se trata de bem de uso exclusivo pelo CONSELHO TUTELAR; CONSIDERANDO que no Município de Coivaras, consoante informação prestada pelo CONSELHO TUTELAR, tem utilizado o bem em finalidades estranhas às atividades do Conselho Tutelar, comprometendo, portanto, a celeridade necessária dos atendimentos, uma vez que, não raras vezes, o bem não se encontra disponível quando solicitado; CONSIDERANDO que as atividades do Conselho Tutelar devem ser vistas de forma prioritária pela |
Processo: 000040-161/2018
Realizado em | 16/10/2019 10:25:50 | chevron_right |
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Promotor | Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
recomendação 24.2019 - ajuste Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Morro |
Processo: 000057-255/2017
Realizado em | 16/10/2019 09:26:56 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO Nº 14/2019 "RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ à luz do art. 37, caput, da CF/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função pública sem aprovação prévia em teste seletivo; e, 4) não efetue contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem lei municipal que explicite o caráter temporário e excepcional das hipóteses de seu cabimento." |
Processo: 000482-089/2018
Realizado em | 16/10/2019 08:57:20 | chevron_right |
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Promotora | Itanieli Rotondo Sá (Auxiliando) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAÇÃO AO CRAS. |
Processo: 000227-174/2015
Realizado em | 16/10/2019 08:30:55 | chevron_right |
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Promotor | Márcio Giorgi Carcará Rocha | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca | |
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de São João da Fronteira, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF) que adote as providências necessárias para: Art. 1º. Que sejam tomadas as providências dispostas na Lei Nacional nº 11.738/08, para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério, em consonância com o valor determinado pelo MEC. Parágrafo Único. A base de cálculo a ser considerada para efeito do piso consiste no vencimento básico, excluídas as gratificações e outras vantagens de natureza pessoal. Art. 2º. Proceda ao pagamento retroativo do piso salarial atualizado, caso não tenha sido repassado por abono, no prazo de 30 (trinta) dias; Art. 3º. Que sejam encaminhadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o cumprimento da presente recomendação, ou os motivos do descumprimento; Art. 4º. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixação de dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal. Art. 5º. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados. Art. 6º. Vencidos os prazos concedidos, requisita-se informações no que diz respeito ao atendimento desta recomendação, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou penal. Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania e ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público. |
Processo: 000249-255/2017
Realizado em | 15/10/2019 12:53:43 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA à luz do art. 37, caput, da CF/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função pública sem aprovação prévia em teste seletivo; e, 4) não efetue contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem lei municipal que explicite o caráter temporário e excepcional das hipóteses de seu cabimento. SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação ou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO. |
Processo: 000421-002/2018
Realizado em | 15/10/2019 11:51:35 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | Coordenação - PROCON - Teresina | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 17/2019 |
Processo: 000164-096/2019
Realizado em | 15/10/2019 11:04:12 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
RESOLVE RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato/PI: a) ADOTE providências para que os veículos de propriedade da Câmara Municipal, locados ou em comodato para o uso da edilidade estejam todos plotados, adotando-se padronagem padrão, com adesivos em tamanho razoável que permita a identificação do veículo público com facilidade, nas laterais e na parte traseira; b) DETERMINE que haja controle da quilometragem dos veículos de propriedade da Câmara Municipal bem ainda daqueles locados ou em comodatos à disposição da edilidade, registrando-se as informações pertinentes, a saber, placa e chassi do carro, motorista responsável e quilometragem marcada no hodômetro a cada final de mês, numa espécie de relatório/tabela a ser firmada e preenchida pelo responsável pelo veículo, para que haja maior controle do uso dos carros, informação essa que, inclusive, deverá ser guardadas e, se possível, disponibilizada no Portal da Transparência. No caso dos veículos locados, referido controle deverá constar do procedimento atinente ao contrato de aluguel firmado; c) ADOTE providências para que os veículos de propriedade da Câmara Municipal, locados ou em comodatos para o uso da edilidade sejam guardados aos finais de semana ou feriados em locais próprios da Câmara, salvo veículos que prestam serviços para a edilidade nos finais de semana ou feriados; |
Processo: 000311-002/2019
Realizado em | 15/10/2019 10:34:34 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | Coordenação - PROCON - Teresina | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA À CEPISA DE Nº 20/2019 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 04/07/2025 13:15:44