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Processo: 000201-179/2019
Realizado em 15/10/2019 10:17:42 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Processo: 000201-179/2019
Realizado em 15/10/2019 10:11:59 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 006/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária titular da Promotoria de Justiça de Itainópolis-PI, respondendo cumulativamente pela Promotoria de Justiça Única de Jaicós-PI, que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI CONSIDERANDO que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente já expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 493811/SP; CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, estabelecem que caberá ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento; CONSIDERANDO o recurso administrativo interposto pela candidata Júnia Dias Sobreira Jales, contra a questão nº 5, do Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar do Município de Campo Grande do Piauí, realizado no corrente ano; CONSIDERANDO que, a Comissão Especial Eleitoral do Conselho Tutelar do Município de Campo Grande do Piauí, em análise ao referido recurso administrativo, embora tenha constatado a dubiedade de assertivas corretas para a questão nº 5 do referido Processo de Escolha, formulou dois entendimentos diversos acerca das respostas atribuídas à questão impugnada, sem, contudo, proferir uma 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI decisão resoluta, mantendo o gabarito sob a alegação de que a autora do recurso não marcou nenhuma das duas opções certas para a questão; CONSIDERANDO que, havendo falta de clareza e objetividade, é adequada é a anulação da questão, e a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos; CONSIDERANDO que as grandes bancas examinadoras e aplicadoras de certames públicos (CESPE, FCC, FGV e outras), em flagrante duplicidade de respostas em suas questões, procedem de forma a anular a questão irregular; CONSIDERANDO, ainda, que o entendimento jurisprudencial dominante é de que a an
Processo: 000199-179/2019
Realizado em 15/10/2019 09:55:43 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS RECOMENDAÇÃO Nº 010/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua representante abaixo-assinado, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Complementar Estadual n° 12/93 e Resolução n° 164 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução; CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público; CONSIDERANDO que, nos termos do §1° do art. 139 do ECA, o Processo de Escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, no dia 06 de outubro de 2019; CONSIDERANDO que a realização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança (art. 139 do ECA); CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão vinculado à administração pública municipal (art. 134 do ECA), competindo ao Poder Executivo municipal oferecer todo o suporte logístico, financeiro e de recursos humanos para a realização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO ainda que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar tem ganhado cada vez mais importância junto à comunidade, com a participação ativa de eleitores e candidatos à função de conselheiro tutelar; CONSIDERANDO ainda que a Administração Pública deve ser orientada pelos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa, Publicidade e Eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Magna; CONSIDERANDO que os agentes públicos possuem o dever de agir com os princípios atinentes à boa administração da coisa pública, estando qualquer funcionário público lato sensu imbuído desses deveres; CONSIDERANDO que os agentes públicos não podem atuar em benefício de determinado candidato à função de conselheiro tutelar, utilizando-se do prestígio e dos serviços públicos, em ofensa aos princípios legais e constitucionais, fato que, em tese, pode ser configurado como ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92. RESOLVE: RECOMENDAR Ao Poder Executivo Municipal que; 1. garanta todos os recursos e meios necessários para que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar possa ocorrer dentro da normalidade, disponibilizando à Comissão Especial do Processo de Escolha e ao CMDCA local todos os recursos humanos, financeiros e de apoio técnico para a realização do pleito, atuando sempre em conformidade com as disposições legais; Ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos servidores públicos em geral do município que: 2. abstenham-se da prática de condutas que possam beneficiar determinado candidato, inclusive por meio do uso dos serviços ou equipamentos públicos, podendo a conduta incorrer em ato de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/90), se não incorrer em fato mais grave disposto na legislação penal ou extrapenal; Aos candidatos à função de conselheiros tutelares que; 3. se abstenham da prática de condutas vedadas, inclusive por meio do apoio de agentes públicos, utilizando-se de serviços ou equipamentos públicos, podendo responder em improbidade administrativa, se não incorrer em penalidade mais grave e ainda ser impugnado por ausência de idoneidade moral (art. 133, I do ECA), para o exercício da função de conselheiro tutelar, caso seja eleito. Jaicós-PI, 04 de outubro de 20149. R
Processo: 000216-267/2019
Realizado em 14/10/2019 13:11:05 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS-PI RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante abaixo assinado, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Complementar Estadual n° 12/93 e Resolução n° 164 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução; CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;
Processo: 000216-267/2019
Realizado em 14/10/2019 13:10:26 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS-PI RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante abaixo assinado, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Complementar Estadual n° 12/93 e Resolução n° 164 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução; CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;
Processo: 000215-267/2019
Realizado em 14/10/2019 13:09:33 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS-PI RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante abaixo assinado, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Complementar Estadual n° 12/93 e Resolução n° 164 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução; CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;
Processo: 000215-267/2019
Realizado em 14/10/2019 13:07:28 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS-PI RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante abaixo assinado, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Complementar Estadual n° 12/93 e Resolução n° 164 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução; CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;
Processo: 000214-267/2019
Realizado em 14/10/2019 13:05:02 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS-PI RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante abaixo assinado, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Complementar Estadual n° 12/93 e Resolução n° 164 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução; CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;
Processo: 000295-291/2019
Realizado em 14/10/2019 12:45:18 chevron_right
Promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Ribeiro Gonçalves
Recomendação n° 06/2014.
Processo: 000144-027/2018
Realizado em 11/10/2019 14:20:03 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 12ª PJ Nº 27 2019: RETOMADA PELO ESTADO DO PIAUÍ DOS REPASSES DO COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA PARA OS MUNICÍPIOS, REFERENTES AO ANO DE 2019, DE FORMA ISONÔMICA E DENTRO DESTE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 04/07/2025 18:31:59