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Processo: 000025-109/2019
Realizado em 30/09/2019 09:03:52 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação nº 25/2019 ¿ 4ª PJO.
Processo: 000024-109/2019
Realizado em 30/09/2019 08:45:44 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação nº 24/2019 ¿ 4ª PJO.
Processo: 000018-109/2019
Realizado em 30/09/2019 08:39:14 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação nº 21/2019 ¿ 4ª PJO.
Processo: 000948-177/2019
Realizado em 27/09/2019 15:28:56 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 27/2019 SIMP 000948-177/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da coletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja, o direito à SAÚDE; CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Constituição Federal, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos; CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde), em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados; CONSIDERANDO que não é permitido o pagamento do TFD, com recursos do SUS, em deslocamentos menores do que 50 km de distância; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, uma vez que preconiza: ¿é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que a INTEGRALIDADE é princípio fundamental do SUS, o qual garante ao usuário uma atenção que abrange as ações de promoção, prevenção, TRATAMENTO e reabilitação, com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do Sistema de Saúde, conforme assegura o art. 6º, I, d, da Lei 8080/90 (Lei Orgânica do SUS); CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 define no artigo 2º que ¿a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício¿; e em seu artigo 6º, inciso I, alínea ¿d¿, que ¿estão incluídas... no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)... assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica¿; CONSIDERANDO que vigora, no âmbito do direito à saúde, o princípio do atendimento integral, preconizado no artigo 198, II, da Constituição Federal e no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), pelo qual cabe ao Poder Público prestar a assistência, aos que necessitam do SUS, da forma que melhor garanta o tratamento aos pacientes; CONSIDERANDO que o princípio da integralidade se caracteriza como o dever de fornecer aos usuários aquilo de que necessitam, ou seja, quem determina o que o SUS deve ofertar é a necessidade do paciente; CONSIDERANDO que o tratamento contínuo do paciente é indispensável para manutenção de sua saúde, e que o deslocamento do paciente é essencial para viabilização do tratamento; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações aos órgãos da administração pública, na defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, conforme art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 18 de
Processo: 000124-034/2019
Realizado em 27/09/2019 13:01:38 chevron_right
Promotor José Reinaldo Leão Coelho (Substituto)
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação 024.2019
Processo: 000491-212/2019
Realizado em 27/09/2019 10:25:31 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
RECOMENDAÇÃO N.° 08/2019 ¿ PJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em especial a constante no artigo 129, incisos II e IX da Constituição do Federal de 1988 e art. 6º e inciso XX da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que, consoante o previsto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93; e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual no 12/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover e, também, ajuizar a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei no 8.429/92; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República; do artigo 25, IV, ¿b¿, da Lei no 8.625/93, e do artigo 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual no 12/93; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37,caput); CONSIDERANDO o art. 25, inciso II, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; CONSIDERANDO que na inexigibilidade, a competição deve ser inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interesse público; CONSIDERANDO que para a contratação do inciso II citado acima, não basta a indicação de um dos serviços técnicos especializados apontados pelo art. 13, sendo necessária a notória especialização, do contratado, e a natureza singular, do serviço; CONSIDERANDO o art. 25, em seu parágrafo 1º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado; CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justific
Processo: 000488-212/2019
Realizado em 27/09/2019 10:23:43 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
RECOMENDAÇÃO N.° 09/2019 ¿ PJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em especial a constante no artigo 129, incisos II e IX da Constituição do Federal de 1988 e art. 6º e inciso XX da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que, consoante o previsto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93; e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual no 12/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover e, também, ajuizar a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei no 8.429/92; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República; do artigo 25, IV, ¿b¿, da Lei no 8.625/93, e do artigo 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual no 12/93; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37,caput); CONSIDERANDO o art. 25, inciso II, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; CONSIDERANDO que na inexigibilidade, a competição deve ser inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interesse público; CONSIDERANDO que para a contratação do inciso II citado acima, não basta a indicação de um dos serviços técnicos especializados apontados pelo art. 13, sendo necessária a notória especialização, do contratado, e a natureza singular, do serviço; CONSIDERANDO o art. 25, em seu parágrafo 1º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado; CONSIDERANDO que uma pesquisa simples no Google afirmou a presença de diversos escritórios na urbe de TERESINA-PI especializados na seara previdenciária, tanto na jurídica, como na atinente à contabilidade; CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - cara
Processo: 000462-212/2019
Realizado em 27/09/2019 10:18:40 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
RECOMENDAÇÃO Nº 012/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotoria de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 12, XVIII da Lei Complementar Estadual nº 12/1993, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF); CONSIDERANDO que o Ministério Público, ao solicitar a frequência dos vereadores de Alegrete-PI constatou diversas faltas às sessões ordinárias; CONSIDERANDO que o Ministério Público requisitou informações ao Presidente da aludida casa, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS, sobre como seriam os descontos na folha de pagamento dos membros, com este respondendo que se aplicaria o parágrafo único, do art. 53, do Regimento Interno da mencionada Casa; CONSIDERANDO que, segundo o art. 53, par. único, do Regimento Interno da Câmara de Vereados de Alegrete-PI: Art. 53. [...] Par. Único: Neste caso, faltando às sessões da Câmara, o servidor terá descontado de seus vencimentos ou salários o valor do jeton a que tinha direito; CONSIDERANDO que no ano de 2017 faltaram os seguintes vereadores às sessões, sem aparente justificativa: FIRMINO PEDRO DE SOUSA, MATEUS VICENTE RAMOS, MANOEL JOÃO RAMOS, CONSTANTINO NICOLAU RAMOS, CLAUDILTO RODRIGUES RAMOS, MANOEL ROBERES DE ALENCAR RAMOS, LUIS CARLOS RAMOS RODRIGUES e PAULO LUCEMBERG DE ALENCAR; CONSIDERANDO que no ano de 2018 faltaram os seguintes vereadores às sessões, sem aparente justificativa: PAULO LUCEMBERG DE ALENCAR, MATEUS VICENTE RAMOS, MANOEL JOÃO RAMOS, MANOEL ROBERES DE ALENCAR RAMOS, FIRMINO PEDRO DE SOUSA, ERASMO DE ARAÚJO LIMA, CLAUDILTO RODRIGUES RAMOS, LUIS CARLOS RAMOS RODRIGUES; CONSIDERANDO que o Ministério Público requisitou a folha de pagamento dos vereadores da Câmara de Alegrete-PI nos anos de 2017 e 2018, não existindo nos documentos apresentados, aparentemente, qualquer desconto; RESOLVE RECOMENDAR à Câmara de Vereadores, representada pelo seu Presidente, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS que: a) deem início aos descontos dos subsídios/remunerações/salários por faltas futuras injustificadas de membros da mencionada Casa, respeitando, assim, o que preconiza o seu Regimento Interno, sobretudo o art. 53, par. único; b) deem início aos descontos dos subsídios/remunerações/salários por faltas retroativas injustificadas; c) comuniquem à esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, no prazo máximo de 45 dias corridos; COMUNIQUE-SE à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CACOP, à Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, à Prefeitura de Alegrete-PI e ao Tri - bunal de Contas do Piauí. RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário da Justiça e que se proceda ao arquivamento desta Recomendação em pasta desta Promotoria. Ressalte-se que a presente recomendação, caso não respeitada, pode configurar mora e dolo, possibilitando o ajuizamento da ação competente. FRONTEIRAS-PI, 26 de Setembro de 2019. EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de Justiça
Processo: 000462-212/2019
Realizado em 27/09/2019 10:11:57 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
RECOMENDAÇÃO Nº 011/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotoria de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 12, XVIII da Lei Complementar Estadual nº 12/1993, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF); CONSIDERANDO que, segundo o art. 55, inciso III, da Constituição Federal: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; [¿] § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. CONSIDERANDO que na situação prevista no inciso III, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa; CONSIDERANDO que no caso previsto no inciso III, a perda é um ato vinculado, não possuindo a Mesa nenhuma discricionariedade; CONSIDERANDO que a lei orgânica do município de Alegrete-PI reproduziu a norma acima citada na Carta Magna, nos seguintes dizeres: Art. 50. Perderá o mandato o Vereador que: [¿] III ¿ que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; [¿] Par. 3º ¿ nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, deste artigo a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, suplente, entidade civil, partido político, assegurada ampla defesa. CONSIDERANDO que na sessão legislativa de 2017 ocorreram 18 sessões ordinárias; CONSIDERANDO que a terça parte de 18 corresponde a 06 sessões ordinárias; CONSIDERANDO que, segundo consta no Inquérito Civil 008/2019, o vereador MATEUS RAMOS RODRIGUES deixou de comparecer à 06 sessões ordinárias da Casa, no ano de 2017, não apresentando nenhuma justificativa legal e apta para o abono das faltas; CONSIDERANDO que cabe à Mesa da Casa agir de ofício; RESOLVE RECOMENDAR à Mesa da Câmara de Vereadores, representada pelo seu Presidente, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS que: a) dêem início ao procedimento para a declaração de perda do mandato do vereador MATEUS RAMOS RODRIGUES, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, segundo determina à lei; b) informe à esta Promotoria de Justiça de FRONTEIRAS-PI sobre todo o andamento do procedimento de perda do mandato do vereador MATEUS RAMOS RODRIGUES; c) seja dado início ao procedimento de perda do mandato do vereador MATEUS RAMOS RODRIGUES no prazo máximo de 30 dias corridos. COMUNIQUE-SE à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CACOP, à Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, à Prefeitura de Alegrete-PI e ao Tri - bunal de Contas do Piauí. RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministéri
Processo: 000492-212/2019
Realizado em 27/09/2019 10:06:37 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI RECOMENDAÇÃO N.° 10/2019 ¿ PJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em especial a constante no artigo 129, incisos II e IX da Constituição do Federal de 1988 e art. 6º e inciso XX da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que, consoante o previsto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93; e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual no 12/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover e, também, ajuizar a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei no 8.429/92; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República; do artigo 25, IV, ¿b¿, da Lei no 8.625/93, e do artigo 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual no 12/93; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37,caput); CONSIDERANDO o art. 25, inciso II, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; CONSIDERANDO que na inexigibilidade, a competição deve ser inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interesse público; CONSIDERANDO que para a contratação do inciso II citado acima, não basta a indicação de um dos serviços técnicos especializados apontados pelo art. 13, sendo necessária a notória especialização, do contratado, e a natureza singular, do serviço; CONSIDERANDO o art. 25, em seu parágrafo 1º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado; CONSIDERANDO que uma pesquisa simples no Google afirmou a presença de diversos escritórios na urbe de TERESINA-PI especializados na seara da assessoria e consultoria contábil; CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 01/07/2025 02:08:45