Recomendações Expedidas

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Processo: 000110-094/2018
Realizado em 09/01/2020 12:29:41 chevron_right
Promotor Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Nesta data, foi expedida Recomendação nº 01/2020 - 1ª PJ/SRN.
Processo: 000009-138/2020
Realizado em 09/01/2020 12:27:46 chevron_right
Promotor Silas Sereno Lopes
Promotoria Promotoria Eleitoral - 6ª Zona Eleitoral - Barras
Recomendação
Processo: 000338-088/2019
Realizado em 09/01/2020 09:54:55 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a definição do objeto da licitação é condição de legitimidade e de validade sem a qual o procedimento licitatório não pode prosperar, haja vista que é através do objeto que se formulam as ofertas e se persegue a melhor proposta para a administração pública; CONSIDERANDO o entendimento do ilustre Prof. Dr. Tolosa Filho (2010) sobre a importância da definição do objeto da licitação ¿a Lei nº 8.666/93, em seus Arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, dispõe que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara¿; CONSIDERANDO que a infringência à norma legal aludida resta configurada nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92 versando, respectivamente, sobre os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam lesão ao erário e atentam contra os princípios da administração pública; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Wall Ferraz/PI realizado Pregão Presencial nº 030/2019 sem detalhar em seu objeto como e quais serviços seriam prestados, podendo este ato acarretar prejuízos ao erário; CONSIDERANDO que a definição do objeto de forma adequada, sucinta e clara é prevista legalmente e que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿). RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE WALL FERRAZ/PI, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine ao presidente da CPL - Comissão Permanente de Licitação, bem como ao pregoeiro municipal de Wall Ferraz/PI, que não realize licitações, qualquer que seja a modalidade, sem definição adequada, sucinta e clara de seu objeto, haja vista que esse tipo de prática pode causar prejuízo ao erário e inibir a livre concorrência e participação de interessados nas licitações; 2) não homologue licitações, qualquer que seja a modalidade, sem definição adequada, sucinta e clara de seu objeto, haja vista que esse tipo de prática pode causar prejuízo ao erário e inibir a livre concorrência e participação de interessados nas licitações; e, 3) não permita a realização de licitação contrária aos preceitos supracitados, no que tange à descrição incompleta do objeto, genérica ou que não preveja de forma específica o objeto do procedimento licitatório, haja vista que esse tipo de prática pode causar prejuízo ao erário e inibir a livre c
Processo: 000240-089/2019
Realizado em 08/01/2020 16:36:20 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
Processo: 000335-088/2019
Realizado em 08/01/2020 14:10:33 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Santa Cruz do Piauí extrapolado seus limites legais com despesas com pessoal, vez que de janeiro a dezembro de 2018 teria utilizado 56,46% de suas RCLs com pessoal, conforme RGF publicado no DOM de 30 de abril de 2019, às f. 152; CONSIDERANDO que solicitados os relatórios atuais da gestão financeira municipal de Santa Cruz do Piauí o ente se omitiu a encaminhar tais documentos ao Ministério Público, quedando-se a informar apenas relação de servidores pugnada; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a i
Processo: 000333-088/2019
Realizado em 08/01/2020 13:56:38 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de São João da Canabrava extrapolado seus limites legais com despesas com pessoal, vez que de janeiro a agosto de 2019 teria utilizado 56,48% de suas RCLs com pessoal, conforme Ofício n.º 060/2019 da Prefeitura Municipal de São João da Canabrava; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoner
Processo: 000109-096/2019
Realizado em 08/01/2020 13:11:37 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAR ao Município de Dom Inocêncio-PI, na pessoa da Prefeita Municipal, a Sra. Maria das Virgens Dias, e à Comissão Processante de Licitações, através do seu Presidente, o Sr. Josivaldo Dias Gomes, para que empreendam os esforços necessários à implantação do Pregão Eletrônico no âmbito das contratações do Município de Dom Inocêncio-PI, inclusive quanto ao objeto licitado no presente procedimento, devendo comunicar a esta Promotoria, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, acerca da implementação de tal procedimento, permitindo maior divulgação e amplitude do certame, possibilitando a participação de empresas de todo o País.
Processo: 000039-161/2018
Realizado em 08/01/2020 12:07:46 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
recomendação 01.2020 - ajuste Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Esperantina
Processo: 000391-002/2019
Realizado em 08/01/2020 10:17:39 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria Coordenação - PROCON - Teresina
Notificação recomendatória nº 21/2019 para o fornecedor UNIMED TERESINA encaminhada dia 12/12/2019
Processo: 000053-357/2019
Realizado em 08/01/2020 09:08:33 chevron_right
Promotor Savio Eduardo Nunes de Carvalho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Aroazes
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 01/2019 I ¿ A(O) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE AROAZES-PI: a) Que adote todas as providências necessárias, inclusive de cunho orçamentário, obedecendo-se os ditames legais quanto ao processo de destinação de recursos, de forma a custear o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Aroazes-PI, para o quadriênio 2020-2024, indicando equipe para prestar o apoio necessário ao CMDCA. b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA ¿ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tais como funcionários, veículos, material de expediente etc. II ¿ A(O) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ¿ CMDCA: a) Deixe de exigir a experiência mínima comprovada de dois anos na área da criança e do adolescente (por uma instituição que atue na garantia de direitos da criança e do adolescente), mantendo os demais requisitos básicos exigidos no item 3 do edital de eleição unificada, tendo em vista que a referida experiência restringiria substancialmente a quantidade de candidatos; b) Que diante da nova previsão legal, e com o intuito de garantir a participação de todos os interessados no pleito, que o CMDCA divulgue a possibilidade de recondução, prevista na Lei nº 13.824/19 ; c) Que providencie a mais ampla publicidade ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, até o último dia de inscrição, especialmente em face da exclusão do requisito de experiência mínima comprovada e do item ¿b¿, promovendo a elaboração e afixação de cartazes, bem como realizando publicações e inserções nos meios de comunicação local, inclusive realizando chamadas por meio de carros de som, evitando-se qualquer dizer alusivo à campanha de qualquer candidato específico; d) Que prorrogue as inscrições até o dia 07 de junho de 2019, de modo a não prejudicar o cronograma do processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar Municipal, especialmente em face dos itens "a" e ¿b¿, adequando o calendário, se necessário, de forma a garantir a lisura do pleito; e) Que sejam, desde logo, realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à regular condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, disponibilidade de urnas eletrônicas, designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações previstas no regulamento do certame; f) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/09/2025 12:44:36