Recomendações Expedidas

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Processo: 000245-089/2019
Realizado em 29/08/2019 11:26:44 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação .ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 50, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. ----Picos, 06 de agosto de-2019.. ItaniéIiAcigndõ Sá , Promotora de Justiça
Processo: 000241-089/2019
Realizado em 29/08/2019 11:23:33 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação .ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 50, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. ----Picos, 06 de agosto de-2019.. ItaniéIiAcigndõ Sá , Promotora de Justiça
Processo: 000253-089/2019
Realizado em 29/08/2019 11:18:02 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação .ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 50, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. ----Picos, 06 de agosto de-2019.. ItaniéIiAcigndõ Sá , Promotora de Justiça
Processo: 000092-063/2019
Realizado em 28/08/2019 16:28:36 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação 031/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 10/2017 autoriza o Município de Campo Maior a alienar imóveis municipais, dentre eles aquele identificado como ¿Churrascaria Hawaí¿; CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Municipal nº 10/2017 vincula a utilização dos valores arrecadados com a alienação dos imóveis, destinando-o à quitação de débitos consolidados junto ao Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Campo Maior, CAMPO MAIOR PREV; CONSIDERANDO que o extrato bancário da conta referente à concorrência nº 001/2018-HAWAI, conta nº 0616/006/00071025-1, referente ao mês de junho de 2019, mostra a realização de 15 (quinze) transferências debitadas no valor recebido a título de parcela da alienação do imóvel referido; CONSIDERANDO que referida conduta corresponde a frontal descumprimento de disposição legal, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa por parte da autoridade competente e de todos os demais agentes públicos que eventualmente tenham concorrido ou se beneficiado com este ato; RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) IMEDIATAMENTE se abstenha de utilizar os valores depositados em conta referente à alienação dos imóveis Municipais mencionados na Lei Municipal nº 10/2017, notadamente daquele denominado ¿Churrascaria Hawaí¿; 2) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS promova o ressarcimento à conta CEF nº 0616/006/00071025-1 dos todos os valores destinados a fins diversos daquele estabelecido pelo art. 4º da Lei Municipal nº 10/2017; e, 3) dê a destinação legal aos valores arrecadados com a alienação dos imóveis municipais, alienados sob a autorização da Lei Municipal nº 10/2017, qual seja, a quitação de débitos consolidados juntos ao Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Campo Maior/PI, CAMPO MAIOR PREV. Desde já, SOLICITO a V. Ex.ª que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação ou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO
Processo: 000092-063/2019
Realizado em 28/08/2019 16:26:16 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendaçao 030/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 10/2017 autoriza o Município de Campo Maior a alienar imóveis municipais, dentre eles aquele identificado como ¿Churrascaria Hawaí¿; CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Municipal nº 10/2017 vincula a utilização dos valores arrecadados com a alienação dos imóveis, destinando-o à quitação de débitos consolidados junto ao Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Campo Maior, CAMPO MAIOR PREV; CONSIDERANDO que o extrato bancário da conta referente à concorrência nº 001/2018-HAWAI, conta nº 0616/006/00071025-1, referente ao mês de junho de 2019, mostra a realização de 15 (quinze) transferências debitadas no valor recebido a título de parcela da alienação do imóvel referido; CONSIDERANDO que referida conduta corresponde a frontal descumprimento de disposição legal, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa por parte da autoridade competente e de todos os demais agentes públicos que eventualmente tenham concorrido ou se beneficiado com este ato; RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) IMEDIATAMENTE se abstenha de utilizar os valores depositados em conta referente à alienação dos imóveis Municipais mencionados na Lei Municipal nº 10/2017, notadamente daquele denominado ¿Churrascaria Hawaí¿; 2) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS promova o ressarcimento à conta CEF nº 0616/006/00071025-1 dos valores destinados a fins diversos daquele estabelecido pelo art. 4º da Lei Municipal nº 10/2017; e, 3) dê a destinação legal aos valores arrecadados com a alienação dos imóveis municipais alienados sob a autorização da Lei Municipal nº 10/2017, qual seja, quitação de débitos consolidados juntos ao Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Campo Maior/PI, CAMPO MAIOR PREV. Desde já, SOLICITO a V. Ex.ª que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação ou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO.
Processo: 000709-168/2018
Realizado em 28/08/2019 15:26:35 chevron_right
Promotor Francisco de Assis Rodrigues de Santiago Júnior
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Elesbão Veloso
Recomendação nº 03/2019
Processo: 000038-025/2018
Realizado em 28/08/2019 14:48:11 chevron_right
Promotor Fernando Ferreira dos Santos
Promotoria 44ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2019 - [...] 17. CONSIDERANDO que, tais atribuições acima descritas são administrativas, operacionais e técnicas ¿ não se coadunam, portanto, com as atribuições inerentes aos cargos comissionados, conforme jurisprudência de efeito vinculante do STF. 18- CONSIDERANDO ainda, conforme jurisprudência do STF pacificada, apontada pelo atual Min. Presidente Dias Toffoli que cargos de atribuições administrativas, operacionais ou técnicas não podem ser providos na forma comissionada: cargos que tenham função de artífices, braçais, faxineiros, vigilantes, digitadores, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, administradores e inumeráveis outros que não dependam senão de formação específica, regulamentada ou não, bem como foi fixado em tese de repercussão geral, e visando às correções das irregularidades anteriormente apontadas; 19- CONSIDERANDO que 79% (setenta e nove por cento) de todos os cargos existentes na Câmara Municipal de Teresina são cargos comissionados e que a criação e existência de cargos comissionados é exceção no âmbito da Administração Pública, uma vez que a regra constitucional é a criação e existência de servidores efetivos na Administração Pública. Considerando ainda o mandamento constitucional que regra a realização de concurso público para o ingresso de servidores na Administração Pública e que a existência de cargos comissionados somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; 20- CONSIDERANDO que, conforme o Supremo Tribunal Federal: o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; RESOLVE: RECOMENDAR ao Exm° Sr. Presidente da Câmara Municipal de Teresina - PI que: a) Que seja realizado concurso público para servidores efetivos no intuito de corrigir as distorções constitucionais dos cargos comissionados na Câmara Municipal de Teresina - PI. b) Que o número de vagas ofertadas no concurso público para servidores efetivos da Câmara Municipal de Teresina-PI, seja suficiente para guardar proporcionalidade com o número de cargos comissionados existentes, conforme fixado em tese de repercussão geral sobre os pressupostos de criação de cargos comissionados ¿ exceção à regra constitucional do concurso público.
Processo: 000436-179/2019
Realizado em 28/08/2019 13:44:21 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
RESOLVE: RECOMENDAR, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, XX, c/c Lei Complementar nº 12/93, art. 38, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jaicós-PI, Ogilvan da Silva Oliveira, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que adote as providências necessárias para que: a) Seja elaborado levantamento pela Administração Pública dos servidores contratados diretamente pela municipalidade e comparado com a quantidade de vagas ofertadas no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2019 com a posterior adequação da quantidade de vagas, em observância ao princípio constitucional do ingresso no serviço público mediante Concurso Público, visando o preenchimento integral de seu quadro de pessoal, em todas as áreas apresentadas no edital, adotando as medidas legais e necessárias; b) Proceda à exoneração de todos os servidores públicos que tenham sido contratados para atividades ou funções próprias e rotineiras da Administração Pública Municipal, sem a prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal; c) Se abstenha de contratar ou aprovar instrumentos legislativos, por meio de contrato temporário e emergencial, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do art. 2º, da Lei nº 8.745/93, que define necessidade temporária de serviço público. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão quanto às providências solicitadas. Dá-se o prazo de 48h (quarenta e oito) horas para comunicação de acatamento da presente recomendação a esta Promotoria de Justiça Única de Jaicós-PI, ou não, bem como o encaminhamento das providências adotadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixação de dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público do Estado do Piauí sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras inciativas com relação aos agentes supramencionados. O não acatamento desta Recomendação implicará adoção pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente para respeitos às normas constitucionais (art. 37, II, V e IX, da CF/88), sem prejuízo do ingresso com a respectiva AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Notifique-se o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaicós-PI, bem como a sua assessoria jurídica. Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público ¿ CACOP. Publique-se. Cumpra-se. Jaicós-PI, 27 de agosto de 2019. ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça Titular da PJ de Itainópolis-PI, respondendo cumulativamente pela PJ de Jaicós-PI
Processo: 000244-089/2019
Realizado em 28/08/2019 12:23:42 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, purgo-á-6u omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 50, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. Picos,-0 de agosto de 2019 Itaniei oto do Sá Promotora de Justiça
Processo: 000242-089/2019
Realizado em 28/08/2019 12:19:49 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, purgo-á-6u omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 50, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. Picos,-0 de agosto de 2019 Itaniei oto do Sá Promotora de Justiça

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 15/05/2025 17:05:33