Recomendações Expedidas
Processo: 000243-089/2019
Realizado em | 28/08/2019 12:14:38 | chevron_right |
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Promotora | Itanieli Rotondo Sá | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, purgo-á-6u omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 50, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. Picos,-0 de agosto de 2019 Itaniei oto do Sá Promotora de Justiça |
Processo: 000248-089/2019
Realizado em | 28/08/2019 12:10:39 | chevron_right |
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Promotora | Itanieli Rotondo Sá | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, purgo-á-6u omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 50, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. Picos,-0 de agosto de 2019 Itaniei oto do Sá Promotora de Justiça |
Processo: 000250-089/2019
Realizado em | 28/08/2019 11:25:17 | chevron_right |
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Promotora | Itanieli Rotondo Sá | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
ALERTA, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos -agentes que, por ação_ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 5°, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. - Picos; 6 de-agosto de 2019>, - , !Itary ondo Sá ! 'Promotoria de Justiça_ |
Processo: 000010-247/2019
Realizado em | 28/08/2019 10:16:54 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Expedida a Recomendação Administrativa N° 06/2019 à Prefeitura de Nazária/PI. |
Processo: 000146-096/2019
Realizado em | 28/08/2019 09:35:28 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato/PI: 1. Dispensação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize o fornecimento do fármaco INSULINA NPH, bem como os materiais necessários para a sua aplicação fornecidos pelo SUS (seringas com agulha 6mm, fitas, lancetas, caneta para perfuração do dedo) ao paciente MAYZA BALDOÍNO SANTOS, evitando-se a descontinuidade do serviço, sob pena de responsabilização civil. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive ajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade. PRAZO: 10 (dez) dias, após os quais deverão ser informadas ao Ministério Público Estadual as providências adotadas para o cumprimento da recomendação. |
Processo: 001159-161/2018
Realizado em | 27/08/2019 13:20:31 | chevron_right |
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Promotor | Adriano Fontenele Santos | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
RESOLVE: RECOMENDAR À CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU/PI NA PESSOA DO SEU PRESIDENTE, MOIZES RODRIGUES SOARES e ainda a quem venha a lhe suceder ou substituir no respectivo cargo: a) que se ABSTENHA de realizar admissão, contratação ou o credenciamento de servidores para o exercício de cargo em comissão, temporário ou contratações esporádicas para os cargos disponíveis em toda estrutura do Poder Legislativo por pessoas que ostentem qualquer condição em afronta aos regramentos legais que vedam a prática do nepotismo, para bem cumprir seus elevados misteres constitucionais, fazendo recair suas escolhas em pessoas profissionalmente capacitadas ao exercício da função e que não ostentem qualquer tipo de parentesco com qualquer servidor, integrante não efetivo ou detentor de cargo eletivo de Pessoa Jurídica Municipal local, nos exatos moldes da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; b) que promova a imediata EXONERAÇÃO da servidora DYELLE DAMASCENO PAIVA, ocupante do cargo de Controladora Interna, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS. FIXAR no mesmo prazo para que seja informado a esta Promotoria de Justiça acerca do acolhimento desta RECOMENDAÇÃO e as providências adotadas no sentido de cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias; ADVERTIR que o não acolhimento desta RECOMENDAÇÃO importará na adoção das medidas legais cabíveis, principalmente no que se refere a propositura de ação civil pública por ato de improbidade e condenatória na obrigação de reparar os danos causados ao erário municipal; Por fim, ESCLARECER que, por meio da presente recomendação fica a autoridade a que ela se destina ciente da irregularidade, caracterizando-se o dolo e a má-fé, para os fins legais, na hipótese de não saneamento da prática ilícita apontada, afastando-se, consequentemente, eventual alegação de boa-fé na sua atuação; DETERMINO ainda: Dê-se ciência da presente Recomendação ao Procurador da Câmara de Morro do Chapéu/PI e, ainda, a CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES de Morro de Chapéu/PI, na pessoa do Presidente daquela casa para os devidos fins. 2- REGISTRE-SE no SIMP e publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí - DOMP. Sem mais para o momento, e na certeza do atendimento integral da presente Recomendação Ministerial, coloco esta Promotoria de Justiça à disposição para maiores informações e esclarecimentos. ADRIANO FONTENELE SANTOS. PROMOTOR DE JUSTIÇA |
Processo: 000578-166/2019
Realizado em | 27/08/2019 11:03:39 | chevron_right |
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Promotor | Mario Alexandre Costa Normando | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Água Branca | |
Encaminhe-se a recomendação para o gestor municipal, bem como proceda-se a publicação da presente recomendação. Decorrido o prazo estabelecido na recomendação, voltem-me conclusos. |
Processo: 000379-156/2019
Realizado em | 26/08/2019 14:19:09 | chevron_right |
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Promotor | Paulo Rubens Parente Rebouças | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Altos | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n. 009/2019 SIMP n. 000379-156/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS, por seu representante infra-assinado, titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Altos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF); artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); CONSIDERANDO competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei das Leis, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua, ainda, que a despesa com pessoal tem natureza OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO e nos limites do Município deve atingir o máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida (art. 19, III); CONSIDERANDO que a permanência de tais atos viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), afrontando o direito à vida, à saúde e à segurança (CF, art. 5º, caput c/c art. 196), bem como violando um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consistente na promoção do bem de todos (CF, art. 5º, IV), princípios basilares do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO que a remuneração do trabalho é direito assegurado a todo trabalhador, decorrendo de normas de nível constitucional e de dispositivos da legislação ordinária, fazendo-o tanto positivamente, quando a elenca como direito social na Constituição Federal, como negativamente, quando proíbe a existência do trabalho escravo na legislação ordinária; CONSIDERANDO que o atraso no pagamento do salário dos servidores públicos municipais, sejam eles concursados ou contratados, afronta os princípios supracitados, mormente o da eficiência no serviço público e o da legalidade; CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa dispõe, em seu art. 11, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições; CONSIDERANDO que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da Administração Pública, nos moldes do art. 11, II, da Lei 8429/92; CONSIDERANDO a Notícia de Fato (NF) sob o nº 000379-156/2019, proveniente de diversas denúncias de forma anônima, relatando atraso no pagamento do salário dos servidores contratados e/ou comissionados municipais de Altos-PI, com 3 e/ou 4 meses de atraso; CONSIDERANDO que os fatos noticiados nos autos, além de outros atrasos na folha de pagamento dos agentes públicos ou políticos, comprometem a regularidade administrativa do Município de Altos-PI, geram insustentabilidade da gerência do serviço público, causam à insatisfação nos servidores/agentes públicos e dão azo à consequente má prestação dos serviços de relevância pública, pois violam todos os princípios de índole constitucional (CF, art. 37, caput), fazendo tábula rasa tanto da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade inerentes ao múnus administrativo, razão por que mencionadas condutas, uma vez comprovadas, são graves, de forma que podem atrair as iras cominadas na Lei de Improbidade Administrativa; CONSIDERANDO que não há escusas ou opção discricionária para que a Municipalidade proceda ao pagamento das remunerações dos agentes públicos, costumeiramente e reiteradamente, com dilação desarrazoada; RESOLVE: RECOMENDAR A PREFEITA MUNICIPAL DE |
Processo: 000366-161/2019
Realizado em | 26/08/2019 13:02:25 | chevron_right |
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Promotor | Adriano Fontenele Santos | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
RECOMENDAÇÃO N° 19/2019 |
Processo: 000121-172/2019
Realizado em | 26/08/2019 12:25:52 | chevron_right |
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Promotora | Gianny Vieira de Carvalho (Substituto) | |
Promotoria | 24ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2019 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 15/05/2025 17:05:33