Recomendações Expedidas
Processo: 000106-030/2019
Realizado em | 24/09/2019 07:49:30 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 18/2019. |
Processo: 000396-089/2019
Realizado em | 24/09/2019 00:33:12 | chevron_right |
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Promotora | Itanieli Rotondo Sá | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Recomendação. |
Processo: 000378-182/2019
Realizado em | 23/09/2019 11:06:11 | chevron_right |
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Promotor | Avelar Marinho Fortes do Rêgo | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II | |
Recomendação nº 04/2019. |
Processo: 001044-310/2019
Realizado em | 23/09/2019 09:05:15 | chevron_right |
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Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO - POÇO TUBULAR - DESAPROPRIAÇÃO |
Processo: 000924-177/2019
Realizado em | 23/09/2019 08:35:33 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 24/2019 SIMP 000924-177/2019 |
Processo: 000097-063/2018
Realizado em | 22/09/2019 09:50:16 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 164/2017 estabelece que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. CONSIDERANDO que a partir da Emenda Constitucional n.º 39/2002, que introduziu o artigo 149-A na CF/19881, os Municípios e o Distrito Federal restaram autorizados a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida como COSIP; CONSIDERANDO visando facilitar a arrecadação, o parágrafo único do referido artigo facultou a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, o que foi adotado pelo Município de Jatobá do Piauí, conforme o art. 6º, da Lei nº 52/20031; CONSIDERANDO que o Município de Jatobá do Piauí e a Companhia Energética do Piauí-CEPISA celebraram contrato de prestação de serviços de faturamento, cobrança e arrecadação da contribuição de iluminação pública (Contrato nº 103/2019-A), que prevê a realização de ¿encontro de contas¿, entre os signatários, pelo que, ao invés de repassar ao município a integralidade dos montantes arrecadados, a concessionária retém parte do valor para fazer frente ao pagamento da remuneração relativa ao fornecimento de energia elétrica que abastece a rede de iluminação pública2 ; CONSIDERANDO que o contrato em lume prevê, ainda, que nos casos em que o produto da arrecadação da COSIP seja inferior ao das despesas apuradas, o município autoriza a concessionária a descontar o saldo devedor no próximo repasse subsequente, ou na ausência de saldo, a inclusão do saldo devedor em qualquer conta contrato de titularidade do município; CONSIDERANDO que tal prática viola os artigos 62 a 64, da Lei nº 4.320/643, já que permite o pagamento de despesas sem prévia liquidação, bem como o art. 5º, da Lei nº 8.666/934, já que quebra a ordem cronológica de pagamentos, comportamento que mereceu tipificação penal5. Além disso, impede os municípios de conferirem previamente os valores cobrados; CONSIDERANDO que a liquidação serve exatamente para evitar a realização de pagamentos indevidos, mediante conferência prévia não só dos valores lançados pelo credor, mas também da prestação do serviço conforme o acordado. Porém, no ¿encontro de contas¿, como a concessionária retém o que lhe entende devido, primeiro o município paga para depois questionar eventuais cobranças indevidas, vicissitude que destoa do processo de pagamento estabelecido pela Lei nº 4.320/64, configurando verdadeiro pagamento antecipado; CONSIDERANDO que a prática do ¿encontro de contas¿ quebra os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, que obstam o tratamento privilegi |
Processo: 000066-063/2018
Realizado em | 21/09/2019 12:19:33 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO a informação de que particular estaria construindo imóvel, em tese, sobre a via pública, diga-se, no encontro entre as ruas Justino Moura e Jacob de Almendra, tudo sem qualquer prévia autorização municipal de construção e com inércia do Município de Campo Maior; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 03/2013, que regulamenta o Código de Posturas do Campo Maior, dispõe que nenhuma obra, qualquer que seja sua natureza pode ser realizada em vias públicas e logradouros sem a prévia e expressa autorização da administração municipal; CONSIDERANDO que mencionado diploma legal impõe sanções aos administrados que praticam qualquer ação ou omissão contrária às disposições nele contidas; CONSIDERANDO que é dever do Município, por seus agentes, fiscalizar a observância das normas legais, bem como aplicar eventuais sanções administrativas, observado o procedimento instituído em lei; CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas; CONSIDERANDO ainda que a inércia municipal corresponde a frontal descumprimento dos princípios administrativos, notadamente o da legalidade e eficiência, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa por parte da autoridade competente e de todos os demais agentes públicos que eventualmente tenham concorrido ou se beneficiado com este ato. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS seja realizada inspeção na construção localizada no encontro entre as ruas Justino Moura e Jacob de Almendra a fim de aferir se a mesma invade área pública, tomando as providências cabíveis; 2) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS seja realizada fiscalização nas obras do Município de Campo Maior, a fim de verificar o cumprimento das normas do Código de Posturas Municipal, bem como atendimento da legislação municipal concernente às exigências para construção; 3) IMEDIATAMENTE seja dev |
Processo: 000066-063/2018
Realizado em | 21/09/2019 12:16:47 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO a informação de que particular estaria construindo imóvel, em tese, sobre a via pública, diga-se, no encontro entre as ruas Justino Moura e Jacob de Almendra, tudo sem qualquer prévia autorização municipal de construção e com inércia do Município de Campo Maior; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 03/2013, que regulamenta o Código de Posturas do Campo Maior, dispõe que nenhuma obra, qualquer que seja sua natureza pode ser realizada em vias públicas e logradouros sem a prévia e expressa autorização da administração municipal; CONSIDERANDO que mencionado diploma legal impõe sanções aos administrados que praticam qualquer ação ou omissão contrária às disposições nele contidas; CONSIDERANDO que é dever do Município, por seus agentes, fiscalizar a observância das normas legais, bem como aplicar eventuais sanções administrativas, observado o procedimento instituído em lei; CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas; CONSIDERANDO ainda que a inércia municipal corresponde a frontal descumprimento dos princípios administrativos, notadamente o da legalidade e eficiência, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa por parte da autoridade competente e de todos os demais agentes públicos que eventualmente tenham concorrido ou se beneficiado com este ato. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE CAMPO MAIOR, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS seja realizada inspeção na construção localizada no encontro entre as ruas Justino Moura e Jacob de Almendra a fim de aferir se a mesma invade área pública, tomando as providências cabíveis; 2) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS seja realizada fiscalização nas obras do Município de Campo Maior, a fim de verificar o cumprimento das normas do Código de Posturas Municipal, bem como atendimento da legislação municipal concernente às exigências para construção; 3) IMED |
Processo: 000121-062/2019
Realizado em | 20/09/2019 10:19:10 | chevron_right |
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Promotor | Cezário de Souza Cavalcante Neto | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Recomendação Administrativa nº 19/2019. |
Processo: 000097-096/2019
Realizado em | 20/09/2019 10:16:51 | chevron_right |
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Promotor | José Marques Lages Neto (Substituto) | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
nº 58/2019 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 30/06/2025 22:16:11