Recomendações Expedidas
Processo: 000356-088/2019
Realizado em | 18/09/2019 11:00:28 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o disposto na CRFB/88 em seu art. 165: ¿Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.¿ CONSIDERANDO que as leis orçamentárias se entrelaçam em convergência para uma finalidade maior: estabelecer uma política de programação da atividade financeira do Estado, cumprindo com a técnica denominada orçamento-programa; CONSIDERANDO que o previsto no art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Dom Expedito Lopes/PI: ¿Art. 87 ¿ Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. §1º ¿ os projetos de lei serão encaminhados à Câmara Municipal: I ¿ o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 15 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o dia 30 de maio; II ¿ o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado: a) até 30 de junho do exercício em que houver a apresentação do plano plurianual e devolvido para sanção até o dia 15 de agosto; b) até 30 de abril nos demais exercícios e devolvidos para a sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa; III ¿ o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (...)¿ CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota inércia do chefe do executivo municipal, em tese, na apresentação das leis orçamentárias (LDO e LOA) do Município de Dom Expedito Lopes ao Poder Legislativo; CONSIDERANDO que a inércia do Prefeito Municipal lesiona a eficiência administrativa; CONSIDERANDO que, se confirmada tal conduta, o gestor público estaria expressamente relegando disposições legais; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) cumpra estritamente o previsto em Lei Orgânica Municipal, notadamente |
Processo: 000355-088/2019
Realizado em | 18/09/2019 10:43:05 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Dom Expedito Lopes mantido em seus quadros as pessoas na condição de servidores, em tese, sem qualquer vínculo efetivo ou temporário lícito; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de |
Processo: 000354-088/2019
Realizado em | 18/09/2019 10:28:15 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 dispõe, em seu art. 5º, que ¿É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão¿; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11, em seu art. 7º, afirma que o acesso à informação compreende ¿informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos¿, bem como ¿informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços¿; CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de prestação de serviço pelos servidores, para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários; CONSIDERANDO que a assiduidade e a pontualidade são deveres funcionais dos servidores públicos; CONSIDERANDO que o registro de frequência adotado exclusivamente pela folha de ponto é forma frágil de controle da jornada de trabalho, sujeita a toda sorte de fraudes, a exemplo da ¿jornada britânica¿; CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº 1.510/2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a fim de coibir a adulteração de dados e possíveis fraudes no sistema informatizado, tendo em vista a abolição do sistema obsoleto e custoso de registro mecânico de controle de jornada; CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe com o princípio explícito da Administração Pública federal, estadual e municipal a impessoalidade, moralidade e eficiência, pelo que exigível o servidor público municipal o registro de seu ponto, com horário de início e encerramento de sua jornada laboral, garantindo-se a esperada prestação dos serviços públicos devida aos servidores, conforme suas funções, evitando-se, ainda que alguns deixem de atuar como esperado; RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) implante no prazo de 60(sessenta) dias através de ato administrativo próprio, regime de controle de frequência |
Processo: 001365-105/2018
Realizado em | 18/09/2019 10:12:42 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 129-2019. Recomendação a Prefeitura de Santa Rosa do IC 010-2019. |
Processo: 000130-034/2019
Realizado em | 18/09/2019 09:35:11 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Myrian Lago | |
Promotoria | 49ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação nº 023/2019 - Páginas 27 a 30. |
Processo: 001322-105/2017
Realizado em | 18/09/2019 09:34:03 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 297-2019. Recomendação Prefeito São João da Varjota IC 037-2018. |
Processo: 000278-027/2015
Realizado em | 18/09/2019 08:51:47 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação Nº 24 2019 - Adequação do Serviço de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Sexual da MDER |
Processo: 000194-105/2019
Realizado em | 18/09/2019 08:32:46 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício n.º 187/2019-2ªPJO |
Processo: 000194-105/2019
Realizado em | 18/09/2019 08:32:01 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício n.º 186/2019 - 2ª PJO |
Processo: 000194-105/2019
Realizado em | 18/09/2019 08:30:26 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício n.º 185/2019 - 2ª PJO |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 30/06/2025 09:27:55