Recomendações Expedidas
Processo: 000110-107/2019
Realizado em | 18/09/2019 08:15:43 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício n.º 660/2019-2ªPJO |
Processo: 000110-174/2019
Realizado em | 17/09/2019 15:20:19 | chevron_right |
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Promotor | Márcio Giorgi Carcará Rocha | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca | |
RECOMENDAÇÃO ANEXA |
Processo: 000126-105/2019
Realizado em | 17/09/2019 13:22:38 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 090-2019. Encaminha Recomendação trânsito a RÁDIO VALE DO CANINDE - IC 011-2019. |
Processo: 000845-177/2019
Realizado em | 17/09/2019 11:32:53 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 22/2019 SIMP 000845-177/2019 |
Processo: 000180-088/2017
Realizado em | 17/09/2019 09:38:13 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Verdejo Gonçalves Júnior | |
Promotoria | 6ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Ofcio nº 083/2019 Ref. PA nº 81/2017 (SIMP nº 000180-088/2017) Picos, 16 de setembro de 2019. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos FRANCISCO ARMÍNIO DE CARVALHO SOUSA NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 04/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ por seu representante signatário em exercício na 6ª Promotoria de Justça de Picos, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contdas nos artgos 127 e 129, incisos II e VII, da Consttuição Federal; artgo 26, incisos I, e artgo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artgo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que, nos termos da Consttuição da República e da Consttuição do Estado do Piauí, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrátco e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o efetvo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fxando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (artgo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 e artgo 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/1993); CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de caráter não vinculante, mas que a partr do seu recebimento, o destnatário não pode alegar desconhecimento da situação de ilegalidade, restando presumido e comprovado o dolo, no caso de eventual omissão na tomada de providências para fazer cessar imediatamente a ilegalidade; CONSIDERANDO que, compete ao município, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, XIV, da lei Complementar nº 140/2011, promover o licenciamento ambiental das atvidades ou empreendimentos; CONSIDERANDO que a 1ª Promotoria de Justça de Picos instaurou o Procedimento Administratvo nº 81/2017, registrado no SIMP sob o número 000180- 088/2017, com o objetvo de acompanhar e fscalizar a perturbação de sossego alheio, ocasionada pela utlização de sons automotvos e realização de festas na Praça Dirceu Arcoverde, localizada neste município; CONSIDERANDO que no decorrer das diligências realizadas no procedimento em tela se vislumbrou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos não cumpriu as requisições ministeriais expedidas nos Ofcios nº 239/2017 e 016/2018, ocasionando o retardamento e prejuízo na atuação do Ministério Público; CONSIDERANDO que persiste a notcia de poluição sonora, através da utlização abusiva de sons automotvos e realização de festas na Praça Dirceu Arcoverde, que violam o direito ao sossego dos moradores circunvizinhos; RESOLVE: Expedir RECOMENDAÇÃO ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Picos - FRANCISCO ARMÍNIO DE CARVALHO SOUSA, nos seguintes termos: 1º) que cumpra, no prazo assinalado, todas as requisições encaminhadas pelo Ministério Público, prestando informações, apresentando documentos, exames, perícias, laudos, bem como todos os elementos necessários ao esclarecimento do objeto das requisições; 2º) que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dessa Recomendação, adote as providências necessárias para regularização da utlização de sons automotvos ou quaisquer outros em trailers, bares ou outros estabelecimentos comerciais localizados na Praça Dirceu Arcoverde, respeitados os horários e níveis de decibéis estabelecidos por Lei; Outrossim, dá-se o p razo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta, para que o destnatário se manifeste sobre o acatamento dos termos desta Recomendação, informando a esta Promotoria de Justça, comprovadamente, quais as providências encetadas para seu cumprimento. Por fm, fca desde já advertdo que, se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fel cumprimento da presente recomendação, além da possív |
Processo: 001246-105/2018
Realizado em | 17/09/2019 09:04:24 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 037-2019. Recomendação. IC 01-2019. ELETROBRAS. |
Processo: 000175-107/2019
Realizado em | 16/09/2019 13:31:52 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 656-2019. Recomendação à Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí IC 53-2019. |
Processo: 000174-107/2019
Realizado em | 16/09/2019 13:27:03 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 650-2019. Recomendação à Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí IC 51-2019. |
Processo: 000979-361/2019
Realizado em | 16/09/2019 12:44:48 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei n. 8.666/93 dispõe que: ¿A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação¿; CONSIDERANDO que, do referido dispositivo se depreende que pelo menos 2/3 dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração. Desde logo, se excluem dessa definição servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; servidores cedidos de outras entidades, servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão e; não servidores, terceiros estranhos aos quadros da Administração; CONSIDERANDO que, seguindo a mesma linha, o Tribunal de Contas da União decidiu no Acórdão nº 92/2003 ¿ Plenário: ¿Auditoria. INCRA AP. Área de convênios, acordos, ajuste, licitações e contratos. (¿)¿Participação de servidor sem vínculo efetivo em comissão de licitação.¿(¿) Audiência. Alegações de defesa rejeitadas. Multa. Arquivamento. (¿) Voto Considero pertinente a proposta da Unidade Técnica, no sentido de aplicar multa ao Sr. [¿] em função das diversas irregularidades constatadas na Superintendência do Instituto de Colonização e Reforma Agrária no estado do Amapá: ausência de pesquisa de preços na contratação de empresa de táxi-aéreo;¿designação de ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com a administração pública, para comissões de licitação; ausência de termos de recebimento provisório e definitivo de diversos objetos contratados; aceitação de nota fiscal sem data de emissão, ausência das notas fiscais em processo de pagamento de despesa; ausência da fase de liquidação da despesa nos processos de pagamento e efetivação de repasses de recursos financeiros a prefeituras, por intermédio de convênios, em desacordo com o art. 73 da Lei nº 9.504/1997¿. CONSIDERANDO que, com base na Lei de Licitações, no caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, apenas nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente; CONSIDERANDO que nos casos de licitação na modalidade pregão, a Lei n. 10.520/02 dispõe em seu art. 3º, que: ¿IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabil |
Processo: 000072-107/2018
Realizado em | 16/09/2019 12:19:38 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício nº 396.2018-2ªPJO - Recomendação ao Prefeito de Santa Rosa. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 30/06/2025 09:27:55