Recomendações Expedidas
Processo: 000042-107/2019
Realizado em | 16/09/2019 12:13:26 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 460-2019. Recomendação ao Prefeito de Santa Rosa do Piauí IC 025-2019 SIMP 000042-107-2019. |
Processo: 000082-030/2014
Realizado em | 16/09/2019 09:10:39 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 17/2019, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DA CLÍNICA NEFROCENTER S/S LTDA ÀS CONDIÇÕES DE QUALIDADE DE FUNCIONAMENTO EXIGÍVEIS. (13/09/2019) |
Processo: 000082-030/2014
Realizado em | 16/09/2019 09:08:37 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 16/2019, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DA CLÍNICA NEFROLIFE ÀS CONDIÇÕES DE QUALIDADE DE FUNCIONAMENTO EXIGÍVEIS. (13/09/2019) |
Processo: 000082-030/2014
Realizado em | 16/09/2019 09:06:46 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 15/2019, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DA CLÍNICA NEPHRON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ÀS CONDIÇÕES DE QUALIDADE DE FUNCIONAMENTO EXIGÍVEIS. (13/09/2019) |
Processo: 000044-109/2019
Realizado em | 16/09/2019 08:46:45 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques (Substituto) | |
Promotoria | 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício n.º 290/2019 - 4ª PJO |
Processo: 000044-109/2019
Realizado em | 16/09/2019 08:45:54 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques (Substituto) | |
Promotoria | 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício n.º 289/2019 - 4ª PJO |
Processo: 000056-027/2017
Realizado em | 16/09/2019 08:17:48 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação Nº 22 2019 - Adequação do serviço de fisioterapia da MDER |
Processo: 000048-030/2018
Realizado em | 16/09/2019 08:12:04 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 14/2019. |
Processo: 000224-088/2017
Realizado em | 15/09/2019 18:56:45 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função pública sem aprovação prévia em teste seletivo; 4) não efetue contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepci |
Processo: 000165-027/2017
Realizado em | 13/09/2019 15:22:38 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto) | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2019 - EMENTA ¿ adoção das medidas necessárias para a realização de concurso público no ano de 2019 com a finalidade de contratar novos profissionais para a Secretaria de Estado do Piauí - SESAPI e para a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares ¿ FEPISERH. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 30/06/2025 00:09:43