Recomendações Expedidas
Processo: 000068-174/2019
Realizado em | 08/08/2019 13:49:46 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Márcio Giorgi Carcará Rocha | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca | |
a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Prefeito do Município de Piracuruca, ao Comandante da Polícia Militar, ao proprietário do estabelecimento METROPOLITAN HALL do para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação; b) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio de Defesa do Meio Ambiente para fins de conhecimento e controle; c) remeta-se cópia da Recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público, por ofício, para conhecimento; d) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial dos Municípios e no Diário da Justiça. Fica estabelecido o prazo de 72 horas para que sejam informadas as providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação. |
Processo: 000291-179/2019
Realizado em | 07/08/2019 14:36:49 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 007/2019 (Ref. à NF nº 023/2019 ¿ SIMP nº 000291-179/2019) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na Promotoria de Justiça de Itainópolis-PI, respondendo cumulativamente pela Promotoria de Justiça Única de Jaicós-PI, que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) é de observância obrigatória por todos os entes da federação, conforme disposto no art. 1º, da referida norma; CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, da mesma lei, é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante processos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe, em seu art. 48, sobre a obrigatoriedade da ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, dos planos, orçamentos e diversas outras informações relativas à execução das despesas públicas; CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa estatui, em seu art. 11, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, dentre as quais negar publicidade aos atos oficiais, além de deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (IV e II); CONSIDERANDO que o município deve atender aos ditames legais para assegurar ao cidadão o exercício do controle social e permitir a consulta a dados atualizados e autênticos, a fim de inseri-lo na visibilidade social, na era da Transparência e permitir, de forma mais simples e desburocratizada, o exercício da cidadania, aos munícipes; CONSIDERANDO o Relatório da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) apontando irregularidades sanáveis no tocante à alimentação do Portal de Transparência do Município de Massapê do Piauí-PI quanto a informações desatualizadas e com restrições de acesso, bem como à impossibilidade de salvar os dados no formato PDF; CONSIDERANDO que os portais de transparência devem se adequar à legislação vigente (Lei de Acesso à Informação ¿ Lei nº 12.527/2011, Constituição Federal de 1988, Lei de Licitações, Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 e Lei de Responsabilidade Fiscal); R E S O L V O: RECOMENDAR ao Município de Massapê do Piauí, na pessoa do seu gestor, o sr. Francisco Epifânio Carvalho Reis, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37 |
Processo: 001214-310/2019
Realizado em | 07/08/2019 13:56:45 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA - DETERMINE A SUSPENSÃO IMEDIATA DA OBRA PARA CONSTRUIR SÍMBOLO DA MAÇONARIA |
Processo: 000187-101/2019
Realizado em | 07/08/2019 10:16:28 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
Recomendação administrativa nº 24/2019 ao Município de Floriano, via Secretaria de Saúde, na pessoa do seu representante legal, que determine a realização de todas as medida técnicas e administrativas necessárias para o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/DIAS, à usuária do SUS, Manuela Cristina Carreiro Moura, durante todo o seu período gestacional. |
Processo: 000514-267/2019
Realizado em | 07/08/2019 09:53:15 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis | |
Recomendação nº 08/2019 à Sra. Catarina de Carvalho Leal |
Processo: 001030-105/2019
Realizado em | 06/08/2019 15:43:02 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Vando da Silva Marques (Substituto) | |
Promotoria | 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Recomendação nº 14/2019 ¿ Remeto os autos à Secretaria do Núcleo de Promotorias de Justiça de Oeiras/PI para fins de cumprimento das determinações constantes da Portaria 43/2019 e encaminhamento aos destinatários da Recomendação nº 14/2019. |
Processo: 000081-088/2019
Realizado em | 06/08/2019 15:23:18 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota estar o município de Francisco Santos/PI mantendo em seus quadros pessoas em desvio funcional, viabilizando-se, em tese, vínculos efetivos ou temporários ilícitos; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastament |
Processo: 000236-088/2017
Realizado em | 06/08/2019 14:11:40 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Picos/PI mantido em seus quadros as pessoas na condição de servidores, em tese, sem qualquer vínculo efetivo ou temporário lícito; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo; 3) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pess |
Processo: 000194-088/2019
Realizado em | 05/08/2019 22:12:35 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Wall Ferraz/PI mantido em seus quadros as pessoas de EDILSON JOSÉ DOS SANTOS, EDINEIDE MARIA DOS SANTOS, ANGELA CRISTINA SANTIAGO GUIMARÃES, ROSICLEIDE LIMA FERNANDES DOS SANTOS, ALEX PINHEIRO DE OLIVEIRA LEAL, EDILSON JOSÉ DOS SANTOS, JOELSON ROCHA GONÇALVES, JOSEFA RAIMUNDA DE SOUSA, MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA na condição de servidores, em tese, sem qualquer contraprestação e percebendo vencimentos; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE WALL FERRAZ, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) deter |
Processo: 000543-310/2018
Realizado em | 05/08/2019 15:26:11 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS - GILSON DIAS RODRIGUES |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 14/05/2025 22:07:32