Recomendações Expedidas
Processo: 000736-105/2018
Realizado em | 06/09/2019 09:23:45 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques (Substituto) | |
Promotoria | 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Ofício n.º 488/2019 - 4ª PJO |
Processo: 000167-310/2019
Realizado em | 05/09/2019 14:47:24 | chevron_right |
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Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA EM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ESPAÇOS URBANOS |
Processo: 000633-267/2018
Realizado em | 05/09/2019 14:10:19 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira (Auxiliando) | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis | |
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Saúde de Itainópolis/PI, representados pelo Prefeito Municipal e Secretário de Municipal de Saúde, respectivamente, que: a) Adotem as medidas necessárias quanto à implementação de registro e/ou controle de prestação de serviço (ponto eletrônico, registro de ponto manual e etc), a fim de que seja comprovado o cumprimento da carga horária de todos os servidores do Núcleo de Assistência Familiar (NASF) de Itainópolis, sejam efetivos ou comissionados. |
Processo: 000267-107/2019
Realizado em | 05/09/2019 13:21:37 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
oficio 775-2019 Recomendação à Sra. Laís da Luz Carvalho. |
Processo: 000136-210/2019
Realizado em | 05/09/2019 10:56:56 | chevron_right |
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Promotor | Luciano Lopes Sales | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Avelino Lopes | |
RECOMENDAR ao (à) excelentíssimo (a) senhor (a) Prefeito (a) Municipal de Morro Cabeça no Tempo-PI e ao excelentíssimo (a) senhor (a) Secretário (a) Municipal de Educação, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) a adoção das providências necessárias para que: a) Adote as providências necessárias, com a máxima brevidade,incluído na rota do transporte escolar a FAZENDA SANTA AUGUSTA I, na localidade BAIXÃO FUNDO, com a acomodação dos menores de forma regular, em obediência aos dispositivos constitucionais e à legislação infraconstitucional; |
Processo: 000511-156/2019
Realizado em | 05/09/2019 10:10:15 | chevron_right |
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Promotora | Márcia Aída de Lima Silva (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Altos | |
RECOMENDAÇÃO Nº 010/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12.02.93) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar n°12 de 18.12.93) e, CONSIDERANDO que o presente procedimento tem por objeto apurar possíveis irregularidades ocorridas na contratação de servidores públicos por meio de teste seletivo; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput, art. 129, III, da Carta Magna, art. 25, IV, ¿b¿, da Lei n.º 8.625/93, art. 36, IV, ¿a¿ e ¿d¿, da Lei Complementar nº 12/93; CONSIDERANDO esta Promotoria de Justiça ficou ciente, por meio de reportagem disponível em site da internet, do aviso de licitação nº 04/2019, para a contratação de empresa que faça os serviços necessários à realização de novo processo seletivo público para a Prefeitura de Altos. A intenção é a contratação temporária de professores e profissionais para as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Social e Cidadania; CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como regra (Art. 37, II) a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos e que a contratação por tempo determinado de servidores somente pode ser realizada nas estritas hipóteses permitidas pela Constituição (Art. 37, IX); CONSIDERANDO que a contratação temporária por excepcional interesse público exige a concorrência de três requisitos exigidos constitucionalmente pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal: 1) previsão em lei de cada unidade federativa sobre as hipóteses autorizadoras da contratação; 2) prazo determinado para a duração do contrato; 3) real presença de interesse público excepcional na contratação a ser realizada pela administração; CONSIDERANDO que a contratação por prazo determinado é uma excepcionalidade e a observância dos requisitos tem o intuito de evitar que essas contratações se perpetuem no tempo com renovações automáticas que não observam a lei e descaracterizam a transitoriedade desse tipo de contrato; CONSIDERANDO a necessidade temporária da contratação pressupõe a precariedade e não uma contratação temporária para o atendimento de necessidades permanentes em detrimento do concurso público; CONSIDERANDO problema recorrente é a admissão de agentes públicos temporários, ou a sua manutenção, em detrimento de candidatos aprovados regularmente em concurso público (Edital nº 001/2018) para os cargos detentores das funções temporariamente exercidas pelos contratados; CONSIDERANDO que contratação só poderá ser admitida se a Administração Pública estiver frente a situações em que, devido às circunstâncias, não seja possível a realização de concurso público ou diante de hipóteses que não justifiquem a nomeação para cargos ou empregos públicos previamente criados por ato legislativo; CONSIDERANDO que em decisão do STF sobre o tema em questão: ¿O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.¿ (AI 684.518-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 29-5-2009.); RESOLVE: RECOMENDAR a PREFEITA MUNICIPAL DE ALTOS/PI para que se ABSTENHA de realizar a contratação dos candidatos aprovados no teste seletivo, cujo processo de licitação já tem início para ocorrer (27.09.2019), em razão do necessário preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados no Concurso Público (Edital nº 001/2018), que está em vigência, a fim de que seja restaurada a ordem constitucional, mediante o cumpriment |
Processo: 000735-105/2018
Realizado em | 04/09/2019 11:16:05 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques (Substituto) | |
Promotoria | 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Recomendação nº 18/2019 ¿ 4ª PJO. |
Processo: 000753-161/2019
Realizado em | 03/09/2019 15:18:45 | chevron_right |
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Promotor | Adriano Fontenele Santos | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
RECOMENDAÇÃO Nº 12/2019 |
Processo: 000001-161/2019
Realizado em | 03/09/2019 15:14:59 | chevron_right |
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Promotor | Adriano Fontenele Santos | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22/2019 |
Processo: 000705-161/2018
Realizado em | 03/09/2019 13:59:50 | chevron_right |
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Promotor | Adriano Fontenele Santos | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° 16/2019 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 29/06/2025 10:57:28