Recomendações Expedidas
Processo: 000395-234/2019
Realizado em | 02/08/2019 09:59:20 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
RECOMENDAÇÃO |
Processo: 000396-234/2019
Realizado em | 02/08/2019 09:49:07 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
RECOMENDAÇÃO |
Processo: 000397-234/2019
Realizado em | 02/08/2019 09:38:19 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
RECOMENDAÇÃO |
Processo: 000367-234/2019
Realizado em | 02/08/2019 09:34:40 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
RECOMENDAÇÃO |
Processo: 000368-234/2019
Realizado em | 02/08/2019 09:29:06 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
RECOMENDA-SE que crie procedimento de triagem dos Boletins de Ocorrência registrados, separando aqueles que fazem mera comunicação de fato (perda de documentos, por exemplo), dos que trazem notícias de crimes (natureza pública ou privada) |
Processo: 000410-234/2019
Realizado em | 02/08/2019 09:24:13 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
RECOMENDA- SE que crie procedimento de triagem dos Boletins de Ocorrência registrados, separando aqueles que fazem mera comunicação de fato (perda de documentos, por exemplo), dos que trazem notícias de crimes (natureza pública ou privada) |
Processo: 000444-234/2018
Realizado em | 02/08/2019 09:00:47 | chevron_right |
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Promotor | Jose William Pereira Luz | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Canto do Buriti | |
RECOMENDAÇÃO devido a aproximação do período eleitoral de 2020 (eleições municipais), e a necessidade de evitar lesões às regras citadas, bem como a excessiva judicialização de causas relacionadas à transferência de eleitores nos Municípios de Canto do Buriti-PI, Pajeú do Piauí, Brejo do Piauí-PI e Tamboril do Piauí-PI; |
Processo: 000240-156/2019
Realizado em | 01/08/2019 14:30:24 | chevron_right |
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Promotora | Márcia Aída de Lima Silva (Auxiliando) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Altos | |
RECOMENDAÇÃO Nº 007/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições, ex vi do disposto no artigo 201, §5º, alínea ¿c¿, da Lei nº 8.069/90, e CONSIDERANDO o disposto no art. 139, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o artigo 14, da Resolução CONANDA nº 170/14, que, entre outras providências, fixou a data de 06 de outubro de 2019, para a realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar local; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 5º, inciso III, da Resolução nº 170/14, do CONANDA, compete ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da ¿idoneidade moral¿, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular, RECOMENDA aos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ALTOS, COIVARAS e PAU D¿ARCO, bem como aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis: 1. É vedada a propaganda: a) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; b) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; c) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; d) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; e) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; f) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; g) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; h) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular. i) Propaganda com apoio institucional de entidades ou de pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive pessoa em exercício de mandato eletivo; j) Propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à determinada candidatura. 2. É vedado, ao longo da campanha eleitoral: a. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, c |
Processo: 000241-088/2018
Realizado em | 01/08/2019 13:43:53 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Bocaina/PI mantido em seus quadros pessoas na condição de servidores públicos, apesar de não possuírem qualquer vínculo legítimo efetivo ou temporário em seus quadros; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO que pactuação efetivada mediante inexigibilidade licitatória para a execução de serviço desprovido de singularidade, em tese, atenta contra a legalidade sendo, portanto, ato administrativo eivado de vício; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAINA/PI, Sr. ERIVELTON BARROS, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) determine a imediata exonera |
Processo: 000395-080/2019
Realizado em | 01/08/2019 11:51:36 | chevron_right |
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Promotora | Lenara Batista Carvalho Porto | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Bom Jesus | |
Recomendação nº 003/2019-1PJBJ |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 14/05/2025 09:37:48