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Processo: 000052-274/2018
Realizado em 28/07/2019 21:09:21 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
RECOMENDAÇÃO.
Processo: 000032-274/2018
Realizado em 28/07/2019 18:53:21 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
CUMPRIR RECOMENDAÇÃO
Processo: 000036-274/2018
Realizado em 28/07/2019 18:49:09 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA. CUMPRIR.
Processo: 000121-063/2019
Realizado em 28/07/2019 18:37:35 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 164/2017 estabelece que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.231, de 11 de julho de 2019, instituiu no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Fique Legal de Moto, reduzindo débitos fiscais do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores ¿ IPVA ¿ de veículos automotores de duas rodas, cujo valor venal seja de até R$10.000,00(dez mil reais) em 100%(cem por cento) do valor de multas e juros e em 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devido; CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí1 mostram que o Município de Sigefredo Pacheco/PI arrecadou com repasse de IPVA o montante de R$80.213,76(oitenta mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos) em 2018; CONSIDERANDO que, conforme descrito no art. 158, III, da Constituição Federal, pertencem aos municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, pelo que tem o município de Sigefredo Pacheco/PI interesse direto na adesão de seus proprietários de motocicletas ao referido programa; CONSIDERANDO que a efetiva regularização de veículos em débito com pagamento de IPVA aumenta a arrecadação municipal e constitui importante fator de auxílio à segurança pública, decorrente da maior probabilidade de identificação veicular; CONSIDERANDO que o art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000, apregoa que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 003/2019.000121-063/2018, em trâmite nesta Promotoria de Justiça para acompanhar e fiscalizar o incentivo, pelos municípios da Comarca de Campo Maior, da adesão de seus munícipes aos benefícios da Lei nº 7.231/2019. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, ao Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco, Sr. OSCAR BARBOSA DA SILVA, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) realize ampla campanha publicitária com vistas à conscientização dos proprietários de veículos automotores de
Processo: 000121-063/2019
Realizado em 28/07/2019 18:31:26 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 164/2017 estabelece que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.231, de 11 de julho de 2019, instituiu no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Fique Legal de Moto, reduzindo débitos fiscais do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores ¿ IPVA ¿ de veículos automotores de duas rodas, cujo valor venal seja de até R$10.000,00(dez mil reais) em 100%(cem por cento) do valor de multas e juros e em 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devido; CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí1 mostram que o Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI arrecadou com repasse de IPVA o montante de R$60.832,45(sessenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em 2018; CONSIDERANDO que, conforme descrito no art. 158, III, da Constituição Federal, pertencem aos municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, pelo que têm os entes municipais interesse direto na adesão de seus proprietários de motocicletas ao referido programa; CONSIDERANDO que a efetiva regularização de veículos em débito com pagamento de IPVA aumenta a arrecadação municipal e constitui importante fator de auxílio à segurança pública, decorrente da maior probabilidade de identificação veicular; CONSIDERANDO que o art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000, apregoa que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 003/2019.000121-063/2018, em trâmite nesta Promotoria de Justiça para acompanhar e fiscalizar o incentivo, pelos municípios da Comarca de Campo Maior, da adesão de seus munícipes aos benefícios da Lei nº 7.231/2019. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, ao Prefeito Municipal de Nossa Senhora de Nazaré, Sr. LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) realize ampla campanha publicitária com vistas à conscientização dos proprietários de veículo
Processo: 000121-063/2019
Realizado em 28/07/2019 18:30:38 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 164/2017 estabelece que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.231, de 11 de julho de 2019, instituiu no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Fique Legal de Moto, reduzindo débitos fiscais do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores ¿ IPVA ¿ de veículos automotores de duas rodas, cujo valor venal seja de até R$10.000,00(dez mil reais) em 100%(cem por cento) do valor de multas e juros e em 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devido; CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí1 mostram que o Município de Jatobá do Piauí arrecadou com repasse de IPVA o montante de R$56.632,74(cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) em 2018; CONSIDERANDO que, conforme descrito no art. 158, III, da Constituição Federal, pertencem aos municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, pelo que tem o município de Jatobá do Piauí interesse direto na adesão de seus proprietários de motocicletas ao referido programa; CONSIDERANDO que a efetiva regularização de veículos em débito com pagamento de IPVA aumenta a arrecadação municipal e constitui importante fator de auxílio à segurança pública, decorrente da maior probabilidade de identificação veicular; CONSIDERANDO que o art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000, apregoa que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 003/2019.000121-063/2018, em trâmite nesta Promotoria de Justiça para acompanhar e fiscalizar o incentivo, pelos municípios da Comarca de Campo Maior, da adesão de seus munícipes aos benefícios da Lei nº 7.231/2019. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, ao Prefeito Municipal de Jatobá do Piauí, Sr. José Carlos Gomes Bandeira, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) realize ampla campanha publicitária com vistas à conscientização dos proprietários de veículos a
Processo: 000121-063/2019
Realizado em 28/07/2019 18:26:53 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
R O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 164/2017 estabelece que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.231, de 11 de julho de 2019, instituiu no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Fique Legal de Moto, reduzindo débitos fiscais do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores ¿ IPVA ¿ de veículos automotores de duas rodas, cujo valor venal seja de até R$10.000,00(dez mil reais) em 100%(cem por cento) do valor de multas e juros e em 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devido; CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí mostram que o Município de Campo Maior arrecadou com repasse de IPVA o montante de R$1.436.875,16(um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) em 2018; CONSIDERANDO que, conforme descrito no art. 158, III, da Constituição Federal, pertencem aos municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, pelo que tem o município de Campo Maior interesse direto na adesão de seus proprietários de motocicletas ao referido programa; CONSIDERANDO que a efetiva regularização de veículos em débito com pagamento de IPVA aumenta a arrecadação municipal e constitui importante fator de auxílio à segurança pública, decorrente da maior probabilidade de identificação veicular; CONSIDERANDO que o art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000, apregoa que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 003/2019.000121-063/2018, em trâmite nesta Promotoria de Justiça para acompanhar e fiscalizar o incentivo, pelo município de Campo Maior, da adesão de seus munícipes aos benefícios da Lei nº 7.231/2019. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, ao Secretário Municipal de Pessoas com Deficiência, Transporte, Trânsito e Mobilidade de Campo Maior, Sr. JOSÉ PAZ DE ARAÚJO, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) realize ampla campanha publicitária com vist
Processo: 000084-274/2018
Realizado em 28/07/2019 18:13:41 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
EXPEDIÇÃO RECOMENDAÇÃO
Processo: 000190-140/2019
Realizado em 26/07/2019 14:22:46 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22/2019
Processo: 000063-034/2019
Realizado em 26/07/2019 12:46:24 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 21/2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 11/05/2025 18:42:06